Comunicações com os serviços públicos e entidades outras: o princípio-regra da gratuitidade para os consumidores
Reinava a mais grave desordem neste particular com serviços oficiais a retirar vantagens ilícitas de contactos estabelecidos pelos cidadãos com os departamentos da administração pública através de números de valor acrescentado, algo que anterior diploma (DL 135/99, de 22 de Abril e consequentes alterações) e sucessivas recomendações da Provedora de Justiça (Ombudsperson) de todo proibiam e reverberavam.
Inibe-se, por diploma legal, que tais entidades se socorram de números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7» (707…), para contacto telefónico dos consumidores. Com custos que excedem os montantes de uma ligação normal. Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo «808», para contacto telefónico dos consumidores.
Tais entidades públicas devem proceder à substituição por números telefónicos com oprefixo «2», no prazo máximo de 90 dias.
Destinatários da norma sê-lo-ão:
• Entidades integradas na Administração Pública central, regional ou local,
• Empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros e
• Empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.
• o Ministério da Saúde, prazo máximo de 60 dias, substituirá o número do Serviço Nacional de Saúde - SNS 24 - de prefixo «808» por um número especial, assegurando a sua total gratuitidade aos cidadãos.”

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