DEFESA DOS CONSUMIDORES. PRODUTOS NÃO ALIMENTARES. RISCO DE CONFUSÃO.
O Tribunal de Justiça declara que a Diretiva 87/357 prevê uma proibição de comercialização, importação, fabrico ou exportação de certos produtos quando quatro condições cumulativas estejam reunidas, a saber, o produto deve ser um produto não alimentar com a forma, o cheiro, a cor, o aspeto, o acondicionamento, a rotulagem, o volume ou as dimensões de um género alimentício; as mencionadas características devem ser tais que seja previsível que os consumidores, em especial as crianças, confundam o produto com um género alimentício; deve ser previsível que, por esse facto, os consumidores levem esse produto à boca, o chupem ou ingiram; e, o facto de levar esse produto à boca, de o chupar ou ingerir possa comportar riscos como asfixia, intoxicação, perfuração ou obstrução do tubo digestivo.
Todavia, a Diretiva não contém disposições que instituam
uma presunção de perigosidade dos produtos que não têm a aparência do
que são nem, em especial, uma presunção de que o facto de levar à boca,
de chupar ou ingerir tais produtos comporta tais riscos, devendo as
autoridades nacionais apreciar, em cada caso concreto, as
características objetivas dos produtos em causa para determinarem se
aquelas quatro condições estão preenchidas, o que justificaria a adoção
de uma decisão proibindo a sua comercialização. Ler mais
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