quarta-feira, 27 de julho de 2022

Garantias legais: em caso de substituição do bem, o consumidor terá de suportar os custos da “normal utilização do bem substituído”?


A substituição é, de par com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a conformidade com o contrato.

E situa-se até no patamar primeiro, em paralelo com a reparação.

Em caso de substituição do bem, há algum valor devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor lhe tiver dado?

Ou seja, o período durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no quadro da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com quem directamente contratou?

Os tribunais, ao que parece, decidiam invariavelmente nesse sentido, no caso paralelo da extinção do contrato, a menos que uso nenhum se houvesse dado à coisa.

Como exemplo paradigmático, o de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, lavrado pelo Conselheiro João Camilo, a 05 de Maio de 2015, do teor  seguinte: Ler mais

 

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