A garantia comercial vincula o garante, o fornecedor, o promotor, nos exactos termos das condições constantes da respectiva declaração e da publicidade, entretanto, veiculada ou exibida no momento da celebração do contrato.
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor prescreve, no n.º 5 do seu artigo 7.º , que “As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Se, por exemplo, uma dada marca de automóveis se fizer eco de uma
garantia de 7 anos nos escaparates de cidades e vilas, sem quaisquer
restrições, sejam de que natureza for, não poderá, com sucesso, opor aos
consumidores as limitações ou exclusões que se propuser inserir nos
contratos. Porque tal tem de ser considerado como não escrito. Ler mais
Sem comentários:
Enviar um comentário