Tribunal de Justiça da União Europeia pronuncia-se sobre Código Civil Português
O Tribunal de Justiça lavrou Acórdão no âmbito do processo C-409/09, no
âmbito de questões prejudicais colocadas pelo Supremo Tribunal de
Justiça de Portugal.
Em pedido de decisão a título prejudicial,
formulado pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal e que deu origem
ao processo C-409/09, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)
veio afirmar que não resulta do acquis comunitário, e em especial da
Primeira, Segunda e Terceira Directivas Seguros Automóvel, a oposição ao
direito português de responsabilidade civil extracontratual nos
acidentes causados por veículos, com o afastamento do concurso da culpa
da vítima com os riscos próprios do veículo.
Num Acórdão consonante com as observações e alegações finais
apresentadas pelo Ministério da Justiça, em representação do Estado
Português, o TJUE entendeu que as referidas normas comunitárias devem
ser interpretadas no sentido de que não se opõem a disposições nacionais
do domínio do direito da responsabilidade civil que permitem excluir ou
limitar o direito da vítima de um acidente de exigir uma indemnização a
título do seguro de responsabilidade civil do veículo automóvel
envolvido no acidente, com base numa apreciação individual da
contribuição exclusiva ou parcial dessa vítima para a produção do seu
próprio dano.
Em causa estava o direito civil português sobre responsabilidade civil,
em especial os artigos 503.° e 504.° do Código Civil português que
estabelecem uma responsabilidade objectiva em caso de acidente de
viação, mas que é excluída quando o acidente for imputável à vítima, em
conformidade com o artigo 505.° deste código. Ainda, quando um facto
culposo da vítima tiver concorrido para a produção ou o agravamento dos
danos, o artigo 570.° do Código Civil português prevê que, com base na
gravidade desse facto, a referida pessoa possa ser total ou parcialmente
privada de indemnização.
O Tribunal considerou que esta legislação não tem por efeito, no caso de
a vítima ter contribuído para o seu próprio dano, excluir
automaticamente ou limitar de modo desproporcionado o seu direito de ser
indemnizada pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil do
condutor do veículo envolvido no acidente. Não afecta assim a garantia,
prevista pelo direito da União, de que a responsabilidade civil,
determinada segundo o direito nacional aplicável, seja coberta por um
seguro conforme com as três directivas mencionadas.
Com esta decisão o TJUE afirma o expresso reconhecimento da competência
dos Estados-membros para a determinação do regime da responsabilidade
civil automóvel, questão distinta da obrigação de cobertura pelo seguro
de responsabilidade civil.
As três Directivas Seguros Automóvel são: a Directiva 72/166/CEE do
Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações
dos Estados Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil
que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do
cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda
Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à
aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes ao seguro
de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos
automóveis, e a Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio
de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros
respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação
de veículos automóveis.
O Acórdão pode ser encontrado em www.curia.eu.
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