“DIRETO AO CONSUMO”
“INFORMAR PARA NÃO REMEDIAR”
PROGRAMA
21 de Junho de 22
Miguel Rodrigues
1.ª Um ouvinte diz que sem ter autorizado quem quer que fosse vem recebendo muita publicidade pela internet.
E que agora é a Deco-Proteste a encher-lhe a caixa de correio de mensagens “escolha os seu presente de boas-vindas”.
Esta gente parece que perdeu a vergonha…
Pergunta o nosso ouvinte o que poderá fazer.
Mário Frota
O SPAM constitui um ilícito de mera ordenação social.
O SPAM é qualquer mensagem não solicitada e sem que haja consentimento do destinatário para que a emitam e expeçam.
A Lei da Privacidade nas Comunicações de 18 de Agosto de 2004 reza o seguinte no n.º 1 do seu artigo 13-A sob a epígrafe:
“Comunicações não solicitadas
“Está sujeito a consentimento prévio expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”
E a moldura da coima é de 5.000 a 5 000 000 de €.
Deve o ouvinte dirigir-se à CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados, cujo endereço consta do seu portal, a fim de participar o ilícito.
Que se saiba, os da Deco-Proteste, Ld.ª, terão sido já condenados, ao cabo de um laborioso processo, a uma coima de 107 mil euros.
Sucede, porém, que tendo impugnado a decisão da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o tribunal Judicial, houve manifesto favor na medida em que a sanção aplicada foi encurtada, foi reduzida para 2 500€.
Como diz o secretário-geral da apDC, o Dr. José Carlos Fernandes Pereira, nesta situação, “o crime compensa”.
A Deco-Proteste, embora se apresente aos olhos do grande pública com uma organização de Defesa do Consumidor, é uma empresa comercial que vende revistas e outras coisas. Agora até vinho vende.
É uma empresa que tem como objectivo o lucro.
Não é uma autêntica, autónoma e genuína associação de consumidores: é uma empresa mercantil.
Esta semana este mesmo vosso servidor enviou uma participação à Procuradoria-Geral da República a fim de lhes ser movido um processo e para que seja proibido apresentarem-se em Portugal como uma organização de consumidores, quando o não são. Andam com isto a “vender-nos gato por lebre”. E levam toda a gente na curva.
E quando as pessoas julgam que vão pela tal Deco-Proteste ser defendidas, a empresa manda-as, como no último programa se viu, manda as pessoas, já de si tão desprotegidas, a entender-se com as empresas que lhes violam os direitos. E ficam-se por aí…
Miguel Rodrigues
2.ª Antigamente falava-se de venda de coisas defeituosas, de vícios, de avaria, de anomalia nos bens.
Agora, em vez de se simplificar, fala-se em conformidade e não conformidade.
Que os bens têm de estar em conformidade com os contratos.
Se não estiverem, entra então a garantia legal ou a comercial, se for o caso.
Pode explicar-nos o que é isso da conformidade?
Mário Frota
Assim como, nas relações de consumo, há uma obrigação geral de informação, uma obrigação geral de segurança, uma obrigação geral de não discriminação [ e outras obrigações mais a cargo do vendedor], há também uma obrigação geral de conformidade.
A coisa tem de ser conforme com o contrato.
E há um sem número de manifestações de conformidade. Há requisitos de conformidade subjectiva e há requisitos objectivos. Requisitos que mais não são…
Miguel Rodrigues
3. ª E que exemplos nos pode dar de cada uma dessas situações?
Mário Frota
A coisa, o bem, tem de obedecer a certas características, a saber:
Correspondência da coisa à descrição feita pelo fornecedor ou às qualidades apresentadas como amostra ou modelo: p. e., o veículo não traz o pneu de socorro descrito no catálogo da marca, antes um “kit anti-furo”, como algo de supletivo;
Adequação da coisa ao uso específico a que se destina e que o consumidor haja declinado à contraparte, aceitando-o, aquando da celebração do contrato: “veículo adaptado para deficientes não se adequa à função, não servindo, por conseguinte, para o efeito”;
Adequação da coisa ao uso habitualmente dado a espécimes do mesmo tipo: veículo todo-o-terreno sem tracção às quatro rodas, sem reforço, com um comportamento típico de veículo de cidade;
Apresentação de qualidades e desempenho habituais, razoavelmente espectáveis, de espécimes do mesmo tipo, ante a natureza e, eventualmente, as declarações públicas do produtor, distribuidor e fornecedor acerca das características concretas, nomeadamente num qualquer meio de comunicação comercial: veículo híbrido com consumo anunciado de 3,8 l/100, quando o consumo real é de 8l/100.
Deficiente instalação da coisa pelo próprio fornecedor ou sob sua factual supervisão: instalação do motor no veículo com manifesto desrespeito pelas “leges artis” (leis da arte).
Miguel Rodrigues
Há o caso de uma consumidora que comprou num estabelecimento de electrodomésticos, em 23 de Abril de 21, uma máquina de lavar da marca Whirpool.
A máquina começou desde logo a rasgar roupa fina, umas calças de pijama, t shirts, 1 par de calções, etc.
A Máquina sem simpatia nenhuma pela roupa, rasgava sem dó nem piedade.
Substituíram-lhe o tambor. Continuou a rasgar. Substituíram a máquina a 10 de Março deste ano. A nova máquina continuou a rasgar roupa.
A marca diz agora que não pode fazer mais nada. E não aceita a devolução da nova máquina. Então a consumidora vai ter de suportar o prejuízo?
Mário Frota
Segundo a consumidora, o rosário foi este:
1º - 23 de Abril 2021: compra da máquina;
2º - Maio 2021: rasga calças de pijama fino de meia estação (não associou à máquina);
3º - 18 de Junho 2021: rasga 3 t-shirts de desporto (só nesta data percebe que o pijama tinha sido rasgado pela máquina). Imediatamente contactou o fornecedor do equipamento (onde comprou a máquina) que achou a situação estranha, pediu para fazer uma inspecção visual ao tambor e verificar se havia alguma ranhura no mesmo, pedindo ao cliente para continuar a trabalhar com a máquina;
4º - Outubro 2021: rasga mais 2 t-shirts e um par de calções novamente de desporto (roupa fina). Imediatamente foi efectuada a 1ª reclamação por telefone à Whirpool;
5º - 21 de Outubro 2021: 1ª assistência técnica (troca do tambor da máquina);
6º - 9 de Dezembro 2021: nova avaria e 2ª assistência técnica (troca de componentes eléctricos e electrónicos) a cliente esteve duas semanas sem máquina de lavar;
7º - 4 de Fevereiro 2022: volta a rasgar um par de calções de desporto;
8º - 4 de Fevereiro 2022: reclamação formal escrita por e-mail, porque as assistências técnicas não resolveram o problema e a máquina estava em garantia. Exijo a substituição do equipamento ou a devolução do dinheiro;
9º - 10 de Março 2022: troca da máquina por uma nova, mesmo modelo (demoraram mais de um mês a fazer a substituição e neste tempo teve o cliente de enviar vários emails a pedir o ponto de situação … e esteve esse tempo todo sem máquina de lavar roupa);
10º - 27 de Março 2022: A máquina nova volta a rasgar roupa, a manga de um vestido de malha (a máquina estava apenas há duas semanas a uso). Nesse mesmo dia foi efectuada nova reclamação por escrito;
11º - 7 de Abril 2022: nova assistência técnica e levam a peça de roupa rasgada e fotos;
12º - 05 de Maio 2022: Recolha da máquina para testes em oficina (um mês depois de vir ao local);
12º - 18 de Maio 2022: Após vários e-mails do cliente a questionar o ponto de situação, ligam a informar que vão devolver a máquina porque não tem anomalias;
13º - 24 de Maio 2022: reclamei novamente por escrito e não aceitei a decisão da Whirpool;
14º - 26 de Maio 2022: A Whirpool responde que nada pode fazer (dois meses após reclamação da avaria de máquina nova).
Resumindo,
A primeira máquina foi intervencionada pela assistência técnica duas vezes, verificaram que tinha problemas e substituíram.na por uma nova. A máquina nova, do mesmo modelo, volta a danificar roupa 15 dias após estar a uso no cliente, é imediatamente feita reclamação e após tudo isto a Whirpool responde ao cliente que nada pode fazer.
Quais as SOLUÇÕES PRECONIZADAS, na circunstância?
1. Pedido de indemnização pelos estragos que as máquinas causaram nas peças de roupa indicadas (e que são do conhecimento do fornecedor e da marca): Lei das Garantias dos Bens de Consumo (DL 67/2003, de 8 de Abril e Lei de Defesa do Consumidor: n.º 1 do artigo 12)
2. Pedido de indemnização pelo tempo em que esteve privada do uso das máquinas, para cima de dois meses (Lei de Defesa do Consumidor – Lei 24/96, de 31 de Julho: n.º 1 do artigo 12, como se tem por elementar), a ser arbitrada de modo equitativo.
3. Declarar perante o vendedor, já que não poderá fazê-lo em relação ao fabricante [DL 67/2003: n.º 1 do artigo 6.º], que pretende pôr termo ao contrato, com efeitos imediatos [DL 67/2003: n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º], exigindo a imediata recolha da máquina e a restituição do preço pago no imediato.
4. Se houver resistência, há que recorrer ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo competente, requerendo, a um tempo, uma indemnização pelos prejuízos materiais causados como pelos danos morais decorrentes de uma situação me afecta – e muito –, como afectará qualquer dona de casa nas minhas condições e situação. Prejuízos causados devido ao descaso de marcas que deveriam cuidar do seu nome e prestígio e agem exactamente em oposição aos interesses e direitos do consumidor.
Em suma:
1.º Devem ser satisfeitos os pedidos constantes dos n.ºs precedentes:
2.º Devem proceder à recolha da máquina em razão da resolução do contrato por incumprimento, de harmonia com o artigo 4.º do DL 67/2003, de 08 de Abril e, consequentemente, nos termos do artigo 290 do Código Civil, restituído o montante do preço satisfeito a pronto no acto da compra e venda.
Miguel Rodrigues
O que quer dizer que – no que respeita às garantias – os consumidores estão isentos de encargos? O que é que a garantia abrange?
A equipa técnica de uma empresa de grande porte teve de vir do Porto, durante a garantia, para prestar assistência a um frigorífico. E apresentou a factura de 140 € ao consumidor? O consumidor ficou furioso, mas lá pagou. Está correcta a coisa?
Mário Frota
De harmonia com o que estabelecia a Lei Antiga de 08 de Abril de 2003, fala-se em garantia que tem de ser satisfeita sem encargos.
“- A expressão «sem encargos» reporta-se. como diz a lei, às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
Por conseguinte, o consumidor nada tem de pagar. Todas essas despesas têm de ser suportadas pela empresa.
A cobrança de valor indevido constitui crime de especulação previsto e punido pelo artigo 35 de denominada Lei Penal de Consumo que comina com pena de prisão e multa uma tal conduta: prisão de 6 meses a três anos e multa não inferior a 100 dias.

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