Da Lei-Quadro:
“1. Incumbe ao Estado a promoção de uma política educativa para os consumidores, através da inserção nos programas e nas actividades escolares, bem como nas acções de educação permanente, de matérias relacionadas com o consumo e os direitos dos consumidores, usando, designadamente, os meios tecnológicos próprios numa sociedade de informação.
2. Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de:
§ Promoção de uma política nacional de formação de formadores
§ Concretização, no sistema educativo, em particular nos ensinos básico e secundário, de programas e actividades de educação para o consumo;
§ Promoção de acções de educação permanente de formação e sensibilização para os consumidores em geral;~
§ Promoção de acções tendentes à formação de técnicos especializados
§ Apoio às iniciativas que neste domínio sejam promovidas pelas associações de consumidores;
3. Os programas de carácter educativo difundidos no serviço público de rádio e de televisão devem integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.
4. Na formação do consumidor devem igualmente ser utilizados meios telemáticos, designadamente através de redes nacionais e mundiais de informação, estimulando-se o recurso a tais meios pelo sector público e privado.”
Na Prática:
0 0 0 0 0 0 0 0 0 … 000000000… 0 0 0 0 0 0

Sem comentários:
Enviar um comentário