DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO DE FORÇA MAIOR. RISCO.
A questão do caso prende-se com a exclusão, ou não, do risco, por causa independente ao funcionamento da instalação de quem conduz e entrega a energia, i.e., se se está perante um caso de força maior, quando ocorrem descargas eléctricas atmosférica. O caso de força maior tem subjacente a ideia de inevitabilidade, sendo todo o acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível ou até presumido, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. Ora, as trovoadas e os raios não são independentes do funcionamento e utilização da rede de distribuição. Podem ser, e são, exteriores, mas não são independentes dessa utilização e funcionamento porque fenómenos naturais comuns e correntes com os quais a empresa que tem o negócio, tem que contar em absoluto na montagem dele, não preenchendo, por isso, o conceito de causa de força maior, excludente da responsabilidade objetiva prevista. A menos que tivessem algo de especial, algo de fora do comum, cuja excepcionalidade sempre competiria à empresa alegar e provar.
Disposições aplicadas
DL n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966 (Código Civil) art. 509.2
DL n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960 (execução da L n.º 2002 - electrificação do País, com excepção da sua parte III) art. 152
Reg n.º 629/2017, de 20 de Dezembro (Aprova o Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Eléctrico e do Sector do Gás Natural) art. 8
Jurisprudência relacionada
Em sentido equivalente:
STJ, Ac. de 27 de Setembro de 1994

Sem comentários:
Enviar um comentário