terça-feira, 31 de maio de 2022

UNIÃO EUROPEIA - Portugal

 


DIREITO DO CONSUMO, DIREITO FLUTUANTE ALTERAÇÕES AO REGIME DOS CONTRATOS

 

Mário Frota

Fundador e primeiro presidente da AIDC – Associação Internacional de Direito do Consumo

Fundador e presidente emérito da apDC – associação portuguesa de Direito do Consumo

Antigo professor da Faculté de Droit à l’ Université de Paris-Est (Paris XII)

 

Alterações constantes de normativo que a lume veio a 10 de Dezembro do ano pretérito entraram em vigor, na ordem jurídica interna, sábado último, 28 de Maio em curso.

Em razão da transposição parcial da denominada Directiva “OMNIBUS”, do Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva n.º 2019/2161, de 27 de Novembro), houve um sem-número de dispositivos objecto de reajustamentos  de conteúdo e de inovações face à Sociedade Digital que nos submerge.

Eis os domínios atingidos:

I

LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

(Lei n.º 24/96,de 31 de Julho)

No que tange em particular à Lei-Quadro em epígrafe, relevantes alterações se plasmaram em dois domínios essenciais, a saber, o da informação constante dos contratos (art.º 8.º) e o da protecção dos interesses económicos do consumidor (art.º 9.º).

 
 DA PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO

No plano da informação que em particular mister será enforme os contratos, realce para três aspectos essenciais, que deles terão imperativamente de constar:

§  A existência de garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços digitais, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das suas condições;

  §  A funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o caso;

  §  Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do equipamento. Ler mais

Sem comentários:

Enviar um comentário

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

  (29 de Março de 2024)  FORA OU DENTRO DO ESTABELECIMENTO? COM OU SEM HIPÓTESE   DE DESISTIMENTO?   “Recebi em casa uma comunicação...