Já há quem os tenha visto a andar de bicicleta…
Pode parecer estranho, mas lá que se passeiam prazenteiramente (ou não) pelas faixas de rodagem… não há dúvida!
Os acidentes nas auto-estradas sucedem-se em razão quer de
. atravessamento de animais, quer de
. objectos inanimados nelas deixados, quer ainda de
. pedras arremessadas de passagens superiores, como de
. líquidos na via (v. g., lençóis de água, combustíveis, etc.).
Sempre se discutiu se se estava perante um contrato ou se a responsabilidade de tais factos emergente se situava fora do âmbito de uma relação desse tipo (de um contrato).
E o facto de ser ou não um contrato não é de somenos.
Tratando-se de um contrato, cabe à concessionária a prova de que o facto ilícito não procede de culpa sua.
A não haver contrato, é ao automobilista que cabe a prova de que a o facto e a culpa são imputáveis à concessionária.
Desde 1996 que, de acordo com a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, se pode dizer que se está perante um contrato (Lei 24/96, de 31 de Julho: n.º 2 do art.º 2.º).
Porém, poucos se “atreveram” desde então a qualificar tal relação como contratual.
Ou fizeram-no dentro de outra lógica que nos não parece correcta.
Uma lei de 2007 (Lei 24/2007, de 18 de Julho), sem ter tomado posição sobre a natureza da relação, mandou inverter o ónus da prova nessas circunstâncias, obrigando as concessionárias a fazer prova de que a culpa pelo acidente lhes não cabe.
Eis alguns julgados dos tribunais superiores:
I - Em caso de acidente causado por cães (ou outros animais) que se introduzam numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária.
II - O art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18.7, impõe à concessionária da auto-estrada o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem, relativamente à ocorrência de alguma das situações nele (artigo) previstas.
III - Para cumprir esse ónus não basta à concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento genérico dos seus deveres, devendo provar qual foi o evento, concreto, que não lhe deixou realizar o cumprimento.
IV - Em caso de acidente causado pelo atravessamento de animais, a concessionária só afastará aquela presunção se demonstrar que a presença do animal na via se deve a causa que não lhe é imputável ou é atribuível a outrem. (Relação do Porto, 16.03.2015)
Outro:
“I - A Brisa é obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nelas se possa circular sem perigo.
II -Por isso, enquanto concessionária, não obstante na passagem superior o tráfego de peões ser reduzido, não pode dizer que é, pura e simplesmente, alheia ao acto de arremesso, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pelos danos derivados.
III - É certo que o arremesso foi efectuado por alguém, mas desconhece-se em que circunstâncias concretas o mesmo ocorreu, pelo que em face da matéria assente, ressalta à evidência que o sistema de protecção existente ao nível da passagem superior não é minimamente fiável para obviar quer ao arremesso, quer à queda de pedras, para as faixas de rodagem da auto-estrada que se encontram ao nível inferior …” (STJ, 02.11.2010).
O que manda a lei neste particular?
Nas auto-estradas… em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a causa respeite a:
. Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
. Atravessamento de animais;
. Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
A confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.
Em conclusão:
Importa ter em consideração estes ditames da lei para assacar a responsabilidade que às concessionárias das auto-estradas cabe sempre que ocorram situações do jaez destas.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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