terça-feira, 24 de maio de 2022

CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA: O QUE CONVÉM SABER

Quem  dispuser  de título válido para a ocupação do imóvel poderá celebrar o contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais, desde que disponíveis, bastando para tanto dirigir-se aos serviços, manifestando tal propósito por qualquer meio ao seu alcance, virtual ou presencialmente.

O consumidor não é, porém, obrigado, em nosso entender, a celebrar o contrato de fornecimento de água.

Com efeito, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, prescreve imperativamente no seu artigo 28:

 “1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.”

 

O gestor  do serviço providenciará por que o fornecimento seja provido no lapso de cinco dias úteis a contar da data da recepção do pedido para a celebração do contrato, salvo caso de força maior.

O gestor deve  fazer ciente os consumidores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento, do respectivo clausulado, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações de ambos os contraentes, nomeadamente no que se refere à medição, facturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

Se o gestor não for responsável pelos serviços de saneamento e de gestão de resíduos, comunicará, mensalmente, aos gestores de tais  serviços a lista dos novos consumidores, considerando-se todos os serviços contratados a partir do início de fornecimento de água, a menos que os mais serviços sejam objecto de contrato autónomo.

Nesta hipótese, o clausulado dos contratos dos  serviços de saneamento e de gestão de resíduos deve ser enviado pelos respectivos gestores aos consumidores no prazo de 30 dias a contar da comunicação a que se alude no passo precedente.

Podem, porém, os gestores de tais serviços acordar com o do serviço de abastecimento de água que todos os clausulados se achem disponíveis no momento da celebração do contrato de fornecimento de água e sejam presentes ao consumidor.

A modificação titular do contrato (do consumidor, em suma) pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento.

Não pode ser recusada a celebração de contratos com um  novo consumidor com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com um outro consumidor que haja ocupado anteriormente o mesmo imóvel, a menos que seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito anterior.

Os contratos de fornecimento e de recolha terão de respeitar obrigatoriamente o disposto no regulamento de serviço, sendo o contrato-tipo aprovado pela entidade tutelar.

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