sexta-feira, 22 de abril de 2022

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 31 de Março de 22


Relatora: Maria da Graça Trigo

 SUMÁRIO

 SEGURANÇA EM PISCINAS

 

I - A questão do respeito pelas regras de segurança aplicáveis ao funcionamento do complexo de piscinas dos autos, pode ser considerada tanto sob o prisma da responsabilidade contratual (art.ºs 798.º e ss. do CC) como sob o prisma da responsabilidade extracontratual, sendo, neste último âmbito, subsumível a mais do que uma previsão normativa: ao regime dos art.ºs 493.º, n.ºs 1 e 2, do CC, relativos à responsabilidade pela vigilância de coisa móvel ou imóvel e pelo exercício de actividades perigosas; e ao regime da violação de normas de protecção, correspondente à segunda forma de ilicitude prevista no art.º 483.º, n.º 1, do CC.

II - A qualificação do funcionamento de uma piscina aberta ao público como actividade perigosa depende do circunstancialismo de cada caso concreto, podendo a qualificação variar em função das características da piscina e do espaço envolvente, assim como do número de utentes ou do tipo de actividades náuticas que nela se pratiquem. Nas circunstâncias concretas dos autos é de acompanhar o entendimento do tribunal a quo segundo o qual o funcionamento do complexo de piscinas integra o conceito de actividade perigosa para efeitos do regime do n.º 2 do art.º 493.º do CC.

III - A apreciação da questão de saber se foi feita prova de que o “exercente” da actividade empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos encontra-se, no caso concreto, muito simplificada, uma vez que a vigilância de piscinas com as características da piscina dos autos, se encontra normativamente regulada, pelo que a prova do emprego de todas as providências exigidas passa pela prova do cumprimento das ditas regras de segurança.

IV - É também convocável o regime relativo ao dever de vigilância de coisa imóvel previsto no n.º 1 do art.º 493.º do CC, sendo que, como, no caso sub judice, o dever de vigilância se encontra normativamente regulado, a desoneração da ré obrigada à vigilância depende, em primeira linha, da prova da observância das regras de segurança aplicáveis; ou, numa segunda linha, da prova de que, a ter havido incumprimento, não foi culposo, ou, em alternativa, de que é aplicável a ressalva da parte final da referida norma.

V - A responsabilidade da ré pode também ser equacionada à luz da violação de normas de protecção (segunda forma de ilicitude prevista no art.º 483.º, n.º 1, do CC).

VI - Reapreciada a questão da observância das regras de segurança, conclui-se pela existência de ilicitude por violação da norma de segurança relativa ao aviso da passagem para a zona sem pé; e também pelo facto de, como lhe competiria, não ter a ré logrado provar a observância da norma de segurança relativa à vigilância da piscina e seus utentes mediante a utilização da cadeira telescópica.

VII - Se, no que respeita ao âmbito de protecção da norma que exige um aviso aéreo da passagem para a zona sem pé da piscina se podem levantar dúvidas sobre a conexão entre a morte do filho dos autores e o perigo que a norma visa prevenir (que alguém que não saiba nadar ou não saiba nadar bem se afogue); já o mesmo não ocorre a respeito da conexão entre a morte do filho dos autores e o perigo que visa prevenir a norma que impõe a utilização de uma cadeira periscópica na vigilância de piscina com plano de água igual ou superior a 500m2 (que um utente da piscina se afogue sem ser imediatamente socorrido).

VIII - É de concluir pela responsabilização da ré pela morte do filho dos autores seja com fundamento em responsabilidade contratual (art.ºs 798.º do CC) seja com fundamento em responsabilidade por exercício de actividade perigosa (art.º 493.º, n.º 2, do CC), em responsabilidade pela vigilância de coisa imóvel ou, ainda, em violação de norma de protecção (art.º 483.º, n.º 1, 2.ª parte, do CC).

 

            Revista n.º 13112/18.5T8LRS.L1.S1 - 2.ª Secção

            Maria da Graça Trigo (Relatora)

            Rosa Tching

            Catarina Serra

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