sexta-feira, 22 de abril de 2022

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão de 09 de Março de 22


Relator: Conselheiro Nuno Ataíde das Neves

 

SUMÁRIO

I - Em qualquer acto médico, o paciente visa um resultado que pode ser atingido com maior ou menor risco, com maior ou menor dificuldade, assim como o médico se propõe a resultado.

II - O facto de esse resultado não ser alcançado não pode fazer presumir, sem mais, que tenha havido negligência médica e ilicitude da conduta do médico.

III - Para concluir que o médico violou as regras que sobre ele impendiam na qualidade de profissional, e nessa medida dirigir a este um juízo de censura, sempre será necessário aferir da desconformidade da prestação em relação ao programa contratual definido, tendo em consideração as características concretas da intervenção levada a cabo, sem ficar refém da tradicional dicotomia meios versus resultado.

IV - De resto, para que esteja em causa a responsabilidade civil médica, a desconformidade da prestação (cumprimento defeituoso) sempre existirá, quer se trate de uma obrigação de meios ou de resultado.

V - Em intervenção com risco diminuto, uma falha pode indiciar a violação das leges artis, facilitando tal demonstração, do mesmo passo que em intervenção com elevado risco associado, uma qualquer falha poderá determinar um esforço probatório superior, sempre a cargo do lesado.

VI - O maior ou menor risco não se deve aferir em função da natureza, voluntária ou necessária, da intervenção, pois que poderão existir intervenções necessárias sem qualquer risco associado, nas quais o resultado assume enorme relevo, e intervenções voluntárias com um enorme risco associado, em que sendo o resultado relevante, existe uma álea que não pode ser desconsiderada pelo julgador.

VII - Em geral, não recai sobre o médico o dever de promover a cura do doente com quem contrata ou a obrigação de lhe restituir a saúde, mas somente a obrigação de empreender todos os meios ajustados a conseguir tal resultado, considerando-se que a obrigação do médico é uma obrigação de meios, e não de resultado.

VIII - Com base no critério do risco associado à intervenção, é possível apurar, em concreto, se era imposto ao médico outro comportamento de acordo com as leges artis ou, dito de outro modo, se se verificou uma desconformidade objetiva entre os atos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos médicos em vigor à data da intervenção.

IX - Incumbe ao lesado a demonstração da desconformidade da conduta do médico em relação ao programa contratual definido (erro médico) e a violação das leges artis, sendo evidente que em casos de risco reduzido da intervenção, a existência de erro médico sempre poderá indiciar aquela violação.

 

                Revista n.º 33796/15.5T8LSB.L1.S1 - 1.ª Secção

                Nuno Ataíde das Neves (Relator)

                Maria Clara Sottomayor

                Pedro de Lima Gonçalves

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