A qualquer hora do dia, as televisões, em canal aberto ou no cabo, passam em programas de vinhos publicidade, que se nos afigura directa, sem rebuços, como a que figura supra.
Ainda que de publicidade indirecta se tratasse, tal estaria incurso nas proibições que a Constituição da República veda num dos seus dispositivos (o n.º 2 do artigo 60 do Texto Fundamental).
Trata-se de publicidade em programas patrocinados por uma Revista de Vinhos, que a escâncaras parece contornar as proibições constantes do Código da Publicidade.
E, o que é pior, isto passa nos canais públicos, pagos pelos contribuintes e pelos consumidores, de modo directo e indirecto.
O que tem a dizer a isto a Direcção-Geral do Consumidor?
A palavra, pois, à Administração!
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