sexta-feira, 29 de abril de 2022

‘Couvert’? O qu’houver…

 


Se o couvert for aviado


Sem ter sido encomendado

Por muito que ‘abocanhado’…

                                             O débito é recusado!

 

 

“Num restaurante, em Coimbra, fomos surpreendidos por, ao ocuparmos a mesa,  esta se achar já municiada de uma cesta com dois papo-sêcos descorados e encruados, um pires com azeitonas e duas reduzidas nozes de manteiga.

Um dos comensais inutilizou um pão porque intragável.

E, facto pouco recomendável, pagou sem conferir o talão.

O seu conviva deu-se conta, porém, de que à conta do pretenso  “couvert” haviam cobrado uns 3,5 €…

O facto é que, ulteriormente, perguntou-se a um dos empregados a razão da cobrança e não é que ele expendeu um sem-número de argumentos a justificar a parcela constante do talão e a cobrança efectuada?

Parece que andam para aí muitos “juristas” a servir à mesa dos restaurantes, tal a afoiteza com que se dispõem a interpretar (em seu favor) as regras da lei.

Trata-se, crê-se, de procedimento contrário às normas legais em vigor. Ou não?”

 

Cumpre apreciar e oferecer a solução que se nos afigura decorrer do ordenamento jurídico vigente.

1.    A LDC – Lei de Defesa do Consumidor – determina no n.º 4 do seu art.º 9.º:

O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”

2.    A Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008 (DL 57/2008, de 26 de Março) diz na alínea f) do seu artigo 12:

“São consideradas agressivas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais:

Exigir o pagamento imediato ou diferido de bens e serviços ou a devolução ou a guarda de bens fornecidos pelo profissional que o consumidor não tenha solicitado, …”.

3.      A Lei dos Contratos à Distância e de Outras Práticas Negociais de 14 de Fevereiro de 2014 reza, no seu artigo 28:

1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor…

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

4.    A Lei do Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (DL 10/2015, de 16 de Janeiro) estabelece especificamente no seu artigo 135:

“1 - Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:

a) A indicação de todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços, incluindo os do couvert, quando existente;

b) A transcrição do requisito referido no n.º 3.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.

3 - Nenhum prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.

...”

5.    O que quer significar exactamente a última expressão?

Não pode ser cobrado qualquer prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, se cliente o não solicitar. Ainda que o coma. Ou que o  inutilize.

Se, como sucedeu, se tiver cobrado o montante reclamado, o empresário comete o crime de especulação, previsto e punido pela Lei Penal do Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro: artigo 35), cuja moldura penal é a que segue: pena de prisão de 6 meses a 3 anos e de multa não inferior a 100 dias.

Para além da contra-ordenação, passível de coima que, consoante as circunstâncias, para as micro-empresas (pessoa colectiva com menos de 10 trabalhadores), como parece ser o caso, comporta uma amplitude considerável, de 250 € a 11 500€,  acrescem sanções acessórias de grau e intensidade variáveis:

CONTRA-ORDENAÇÕES

§  leve:      250,00 a 1 500,00 €

§  grave: 1 700,00 a 3 000,00 €;

§  muito grave: 3 000,00 a 11 500,00 €

SANÇÕES ACESSÓRIAS

Para além de outras,

§  Interdição do exercício da actividade por um período até dois anos;

§  Encerramento do estabelecimento por um período até dois anos;

§  Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respectiva actividade.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO – PORTUGAL

Sem comentários:

Enviar um comentário

Mais de metade dos utentes morreram à espera de vaga em cuidados paliativos em 2024

  Mais de metade dos utentes referenciados para cuidados paliativos no SNS em 2024 morreram antes da admissão, mais do que nos dois anos a...