De acordo com o artigo 111.º do Código do Trabalho, o período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
Assim, durante esse período, as partes (empregadores e trabalhadores) apreciam se mantêm o interesse, ou não, na continuidade daquela relação laboral. Serve, por outras palavras, para as partes se conhecerem mutuamente e decidirem se faz sentido ou não manterem aquele contrato.
Por exemplo, um trabalhador não gosta do ambiente de trabalho, ou não
se identifica com as regras ou condições impostas pelo empregador. Ou,
no caso do empregador, acha que o trabalho não é bem executado pelo
trabalhador, porque não tem as competências que pensava ter. Ler mais
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