Indagava há tempos um jornalista: “se um vinho do Porto tiver menos de cinco anos de idade, mas for vendido em garrafas com a categoria “Tawny 10 anos”, dando ao consumidor a percepção que o vinho envelheceu ‘madura’, ‘pacientemente’ durante 10 anos, tal pode ser considerado como violação à legislação de defesa do consumidor em Portugal e/ou na União Europeia?”
Procurando munir-nos do arsenal legislativo de base, eis o que se nos deparou:
O Regulamento n.º 242/2010, de 26 de Fevereiro (jornal oficial de 15 de
Março de 2010) emanado do Instituto do Vinho do Porto, prescreve no seu
artigo 26, sob a epígrafe“Vinho do Porto com Indicação de Idade”: Ler mais
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