segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

DIRETRIZ/2022/1 sobre comunicações eletrónicas de marketing direto


1. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (doravante, CNPD) tem vindo a receber um número crescente de participações1 de cidadãos relacionadas com comunicações eletrónicas não solicitadas para fins de marketing direto, efetuadas por (ou por conta de) entidades diversas.

2. Na sua grande maioria, as participações dizem respeito a ações de marketing levadas a cabo por entidades com quem os titulares dos dados pessoais não têm qualquer relação de clientela, ou em relação às quais não se recordam de ter concedido qualquer tipo de consentimento. As ações de marketing em questão são frequentemente descritas pelos titulares dos dados como intrusivas pela frequência e insistência na sua realização.

3. As comunicações eletrónicas podem apresentar-se por diferentes canais e de diversas formas, designadamente, por correio eletrónico, por SMS/MMS ou por chamada telefónica, independentemente de esta ser realizada através de aparelhos de chamada automática ou através de intervenção humana, sem que isso releve para o regime jurídico aplicável. 

4. O envio de comunicações eletrónicas de marketing direto para pessoas singulares é regulado pela Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas2, que constitui lei especial em relação ao regime geral de proteção de dados. Assim, tudo o que não estiver regulado naquela lei, está sujeito à aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)3 4 e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto. Ler mais

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