Em VÉSPERAS de ELEIÇÕES
Uma Fundada Exigência a Quantos se Submetem a Sufrágio
Portugal vai a votos a 30 de Janeiro p.º f.º
Não raro, os partidos, ao delinearem os programas a submeter aos cidadãos, ou são omissos ou, em obediência a instrumentos internacionais, roçam ao de leve as linhas de uma pretensa política de consumidores.
Por outro lado, a manifesta ausência de uma sã consciência cívica conduz a que os cidadãos não escalpelizem programas e nem sequer se apercebam do sentido e alcance de uma qualquer política de promoção dos interesses e de declarada protecção dos consumidores e do que de forma nula, rala ou escassa neles se plasma.
Portugal carece de uma política de consumidores.
Portugal precisa instantemente de penalizar as agremiações políticas que ignorem os consumidores e seus magnos problemas.
De modo breve, eis uma conjunto de sugestões que constituiriam decerto a base de um qualquer programa, conquanto a “austera, apagada e vil tristeza” que nos caracteriza nem sequer garanta que a tentativa que ora se esboça colha os seus almejados frutos.
Um programa do jaez destes desdobrar-se-ia em seis partes distintas:
§ Edifício legislativo
§ Edifício Institucional
Componentes de um programa assente em módulos estruturantes:
§ Educação e Formação para o Consumo
§ Informação para o Consumo
§ Protecção do Consumidor I: a dimensão colectiva de interesses e direitos e o estímulo à propositura de acções colectivas ou de grupo
§ Protecção do Consumidor II: Vias alternativas susceptíveis de garantir se dirimam os litígios de consumo de modo acessível e pronto
I. EDIFÍCIO LEGISLATIVO: “legislar menos, legislar melhor”
Promover a edição de:
1. Código de Contratos de Consumo
2. Código Penal do Consumo
3. Código de Processo Colectivo
4. Revisão do Código da Comunicação Comercial (Publicidade) (proibição da publicidade infanto-juvenil e do envolvimento dos menores nos veículos comunicacionais)
5. Estatuto das Associações de Consumidores (em vista de uma rigorosa separação entre empresas que operam nesta área e instituições autênticas, autónomas e genuínas que relevam da sociedade civil)
6. Fundo de Apoio às Instituições de Consumidores (revisão do regime em vigor, já que o actual modelo vem servindo interesses outros que não os das instituições autênticas, autónomas e genuínas…)
II. INSTITUIÇÕES: NÍVEIS NACIONAL, REGIONAL E MUNICIPAL
1. Criação de uma Provedoria do Consumidor
2. Criação de Serviços Municipais de Consumo, com um leque de atribuições e competências que ora inexistem nos simulacros dos gabinetes residualmente existentes
3. Criação dos Conselhos Municipais de Consumo, tal como o prevê a LDC
4. Recriação do Conselho Nacional do Consumo (com Comissões como a da Segurança do Consumo, a da Segurança Infantil, a da Comunicação Comercial…)
III. EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO PARA O CONSUMO
1. Definição de um Programa Nacional de Formação de Formadores
2. Adequação dos programas dos diferentes ramos e graus de ensino – de modo transversal – às exigências do figurino da educação para o consumo
3. Definição de Programas de Formação para o Consumo para Consumidores Seniores e para Instituições de Formação de Adultos
4. Definição de Programas de Formação para o Consumo dirigidos a Empresários
6. Inserção do Direito do Consumo nos "curricula" do ensino superior e nos dos últimos anos do secundário, nos cursos jurídicos e com afinidades a tal
IV. INFORMAÇÃO PARA O CONSUMO
1. Programas de Informação ao Consumidor no Serviço Público de Radiodifusão Áudio e Audiovisual (RDP), tal como o prevê o art.º 7. da LDC
2. Campanhas institucionais de informação sempre que se publiquem novos diplomas legais
3. Edição de manuais explicativos dos direitos em vista da sua difusão pelas escolas e pela comunidade em geral
V. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR:
A ESCRUPULOSA GARANTIA DA LEGALIDADE
1. Acompanhar nas instâncias europeias o processo legislativo, em obediência à máxima: “legislar menos para legislar melhor”
2. Sistemático expurgo do ordenamento jurídico de leis inúteis, excrescentes, sobrepostas, de molde a reduzir o acervo normativo, para além da codificação, aliás, já aventada, de base compilatória, do regime jurídico dos contratos de consumo
3. Instauração sistemática de acções colectivas – populares e inibitórias, conforme a lei – pelas entidades públicas dotadas de legitimidade processual sempre que em causa a preservação ou a tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos e difusos
VI. PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR:
VIAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
1. Reflexão em torno das sobreposições tribunais arbitrais/julgados de paz
2. Eventual definição de um só modelo
3. Prover à ocupação do território (nos 11 distritos em que prima pela ausência) de estruturas do jaez destas de molde a proporcionar a todos os consumidores o acesso à justiça em condições simétricas.
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Claro que outros capítulos se inscreverão neste rol de preocupações, de todo indispensáveis para que Portugal se arrogue deveras a adopção de uma política de consumidores.
Mas se este leque se adoptasse, decerto que exultaríamos de satisfação, contanto que – para além do mero enunciado – tudo apontasse no sentido da sua concretização, sem detença.
É que as palavras estão gastas,
as promessas incumpridas povoam os cabazes de coisa nenhuma de quem desespera e já não crê nas intenções propaladas…
Mas curial será que os partidos que se perfilam para a corrida eleitoral se não olvidem dos consumidores, enquanto cidadãos que são o motor do mercado, e que carecem, por elementar, de políticas que concretizem propósitos e tendam a prover à sua consecução num mercado descomandado e descabelado em que tudo parece consentir-se…
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