CONTRATOS
Que tormentos...
CONTRA ACTOS
Ainda há argumentos?
CONTRATO
Se o é por telefone
Será que basta a gravação?
Ou é preciso um megafone
Para que se ouça o NÃO?
CONTRATOS
Se é por TELEFONE, para valer BASTA a gravação?
1. O contrato à distância é, como o define a LCD - Lei dos Contratos à Distância (DL 24/2014), “qualquer contrato… celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema a distância organizado pelo fornecedor que use exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação… até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração”.
2. O contrato por telefone só será válido e eficaz se os contraentes cumprirem dados requisitos (n.º 7 do artigo 5.º):
“Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, excepto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efectuado pelo próprio consumidor.”
3. Duas hipóteses se abrem:
3.1. 1.ª: Se a iniciativa couber ao fornecedor, o contrato só será válido e eficaz se o consumidor assinar a oferta ou enviar ao fornecedor o seu consentimento por escrito.
3.2. 2.ª: Se o impulso inicial pertencer autonomamente ao consumidor, aplicar-se-á na hipótese a regra do n.º 1 do artigo 6.º da LCD:
“O fornecedor … deve confirmar a celebração do contrato à distância no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço”.
3.3. De pouco importa que haja ou não gravação das conversas: as regras enunciadas não poderão ser afastadas.
4. De qualquer forma, diz a LCD, no n.º 2 do artigo 6.º, que
“a confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais … em suporte duradouro.”
5. O que pressupõe a entrega ao consumidor do clausulado na íntegra, com menções obrigatórias de a a z: da identidade do fornecedor à existência do direito de desistência em 14 dias…
6. Suporte duradouro é:
“qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor de bens ou prestador do serviço armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.”
6.1. É assim que o fornecedor cumpre as obrigações para que o contrato seja válido e eficaz.
7. De outro modo, será nulo por falta de forma - Código Civil: art.º 220.
(“a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”) ou por violação de disposições legais de carácter imperativo - Código Civil: art.º 294.
8. E ainda que o contrato pelo telefone seja válido, o consumidor disporá, em qualquer das hipóteses, de 14 dias para exercer, querendo, o direito de desistência (alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º e 10.º da LCD).
9. Sendo válido, se das cláusulas não constar a que se prende com o direito de desistência, disporá então o consumidor, para além dos 14 dias, de 12 meses para desistir – LCD: n.º 2 do artigo 10.º
10. Por conseguinte, não basta a gravação para que o contrato por telefone seja válido e eficaz…
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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