quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

APIN no seu melhor - facturas da água

Dizem-nos que a APIN, a tal empresa do Pinhal Interior, que reuniu 10/11 municípios para a distribuição predial de águas e só tem distribuído ilegalidade por onde quer que passe, aliás, com a anuência dos eleitos locais, apresenta facturas muito próximas para pagamento.

 Da cobrança de serviços não prestados à do IVA indevido num dado segmento, etc. …

 Ora, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, no que toca à facturação, diz de forma muito simples que

“o utente tem direito a uma factura que especifique devidamente os valores que apresenta.”

E que a factura deve ter uma periodicidade mensal,

Para além de discriminar devidamente os serviços prestados e as correspondentes tarifas.

 E a Lei dos Serviços de Distribuição Predial de Águas diz expressamente que

A facturação dos serviços deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes.”

Mas depois descarrila – e violando ostensivamente o princípio das protecção dos interesses económicos do consumidor, de que o do equilíbrio dos orçamentos domésticos é algo a ter em conta – diz que

“a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.”

 Não se percebe como é que o legislador acolhe estas aberrações em detrimento do consumidor e ninguém lhe vá à palma!

 Uma vergonha!

 A que há que pôr cobro!

 A apDC de há muito que denuncia esta situação.

E vai recorrer, uma vez mais, à Provedora de Justiça (já o tentou também inúmeras vezes no Parlamento, em vão!) a fim de ser proposta acção de inconstitucionalidade ao Tribunal Constitucional e decretada consequentemente a inconstitucionalidade destas regras, que atentam contra a protecção dos interesses económicos do consumidor, salvaguardada pelo n.º 1 do artigo 60 da Constituição da Republica.

 Vimos ao longo dos anos a bater nisto sem quaisquer consequências. De resto, parece que quanto pior, melhor. Em Portugal!

 Os consumidores são, na verdade, uns autênticos piões das nicas, bolsa aberta à satisfação dos apetites das entidades gestoras, aqui – na água – como em qualquer dos outros serviços públicos essenciais à vida corrente de todos os dias.

 

APDC / CENTRO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR

Coimbra, aos 20 de Janeiro de 2021

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