2021 /2025
Reforçar a Resiliência dos Consumidores para uma
Recuperação Sustentável
(Comunicação da Comissão Europeia publicada a 13 de Novembro de 2020)
V
Aplicação efectiva e reparação
Exemplo: a futura directiva relativa às acções colectivas possibilita aos consumidores unir esforços. Nos casos futuros, as entidades qualificadas, designadas para o efeito, podem recorrer mais facilmente aos tribunais ou às autoridades administrativas, incluindo em situações transfronteiras, para defender os interesses colectivos dos consumidores. Tal facilitará aos consumidores a obtenção de uma reparação colectiva em casos semelhantes, por exemplo, ao da manipulação dos ensaios de emissões de gases de escape em certos veículos a gasóleo.
Tal como as empresas têm o direito de vender produtos e oferecer serviços a todos os consumidores no mercado único, os consumidores devem poder exercer os seus direitos de forma eficaz em relação a essas empresas, onde quer que se encontrem na UE. Na prática, porém, o rastreio dos sítios Web pelas autoridades de fiscalização demonstrou que, muitas vezes, os direitos dos consumidores não são respeitados. Entre 2007 e 2019, constatou-se que, em média, 60 % dos sítios verificados não estavam a cumprir as regras básicas do direito do consumidor, exigindo medidas correctivas.
A aplicação dos direitos dos consumidores é, em primeiro lugar, da responsabilidade das autoridades nacionais, mas a UE desempenha um importante papel de coordenação e apoio. O novo Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, que entrou em vigor em Janeiro de 2020, constitui uma base mais sólida para a acção conjunta da UE. O regulamento reforça a capacidade de acção em linha das autoridades policiais, os mecanismos de cooperação e o sistema de recolha de informações, com vista a combater as infracções em grande escala à legislação da UE em matéria de defesa do consumidor, assegurar um nível coerente de protecção e oferecer um «balcão único» para as empresas. A Comissão não hesitará em utilizar os poderes que lhe são conferidos pelo regulamento para desencadear acções coordenadas de aplicação da legislação em casos à escala da UE, sempre que necessário. Em consonância com as prioridades estratégicas da presente Agenda, os trabalhos centrar-se-ão no seguinte:
• O impacto da COVID-19 nos direitos dos consumidores (ou seja, as burlas, os problemas relacionados com as viagens e a exploração das vulnerabilidades financeiras, que já existiam antes da pandemia, mas se tornaram mais agudos), e
• Alegações ecológicas enganosas e práticas comerciais desleais relacionadas com as técnicas de influência e a personalização em linha.
O regulamento exige que a Comissão proceda a uma avaliação da eficácia das novas regras até Janeiro de 2023. Por outro lado, a UE reviu recentemente o seu quadro jurídico de protecção dos consumidores. A nova Directiva relativa à melhor aplicação e à modernização da legislação em matéria de defesa dos consumidores, bem como a futura directiva relativa às acções colectivas, reforçarão substancialmente os direitos dos consumidores, nomeadamente prevendo mais justiça digital, sanções mais pesadas e um mecanismo eficaz de reparação colectiva.
Para assegurar uma aplicação uniforme em toda a UE e ajudar as autoridades a enfrentar as dificuldades decorrentes da transformação digital, o Programa a favor do Mercado Único no âmbito do novo QFP dará prioridade ao financiamento das actividades de reforço das capacidades das autoridades nacionais. A Comissão planeia financiar um projecto de criação de um «Ciberlaboratório da UE», uma plataforma que visa proporcionar um conjunto de instrumentos comuns que as autoridades poderão utilizar para realizar investigações em linha e monitorizar produtos perigosos vendidos em linha, através da implantação de soluções informáticas avançadas, com recurso à IA, às técnicas de extracção de dados e aos rastreadores Web.
Além disso, procura reforçar as capacidades das potenciais entidades qualificadas ao abrigo da futura directiva relativa às acções colectivas e das organizações nacionais de consumidores enquanto organismos designados para comunicar alertas ao abrigo do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor.
A facilitação de vias de reparação individual continuará a ser uma prioridade, com a continuação do financiamento da UE e a modernização dos Centros Europeus do Consumidor, da resolução alternativa de litígios e dos instrumentos de resolução de litígios em linha.
É igualmente possível prestar apoio técnico específico ao reforço das capacidades administrativas das autoridades nacionais através do Instrumento de Assistência Técnica.
• Acção 11: A Comissão prestará assistência aos Estados-Membros na transposição, execução e aplicação atempadas e eficientes da Directiva relativa à melhor aplicação e à modernização da legislação em matéria de defesa dos consumidores, aplicável a partir de Maio de 2022, e da futura directiva relativa às acções colectivas, uma vez formalmente adoptada e em vigor.
• Acção 12: Em 2022 e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão, juntamente com as autoridades nacionais, apresentará as prioridades comuns em matéria de aplicação da rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor, para resolver as questões de conformidade identificadas em vários sectores.
• Acção 13: Até 2022, a Comissão irá criar um conjunto de ferramentas electrónicas inovadoras para reforçar a capacidade das autoridades nacionais para combater as práticas comerciais ilegais em linha e identificar produtos inseguros segundo os princípios do Quadro Europeu de Interoperabilidade.
• Acção 14: Até 2023, a Comissão avaliará a aplicação do Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor, em especial para aferir a eficácia das acções de aplicação da legislação face a práticas à escala da UE que violem o direito do consumidor.

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