Numa circular informativa conjunta assinada na passada sexta-feira, é determinado que, nesta fase, a realização dos novos exames rápidos de deteção da Covid-19 está circunscrita aos “estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, com registo válido na Entidade Reguladora da Saúde, desde que devidamente habilitados para a colheita e diagnóstico laboratorial”.
Ouvida pelo Público,
para professora de Direito da Saúde Paula Lobato de Faria, da Escola
Nacional de Saúde Pública, esta descrição exclui as farmácias, já que no
âmbito da Lei de Bases da Saúde, não são entidades prestadoras de
cuidados de saúde. Ler mais

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