“Fiz uma compra no Centro
Comercial Oeiras Parque: uma máquina de lavar roupa, um frigorífico combinado e
extensões de garantia para ambos os produtos, o que no total deu cerca de 1.000
€.
PAGUEI na
íntegra, agendando-se a entrega
para 13 de Novembro em curso.
Fui, entretanto, contactado pela
empresa: não há frigorífico para entrega
e espera-se que tal só ocorra a 17.
Por estar a mudar de casa,
com esta alteração ficarei durante 3 dias sem frigorífico, a cumprir-se o novo
prazo, tal como anunciado.
Com o congelador cheio de
alimentos, vou decerto perdê-los: quem assumirá esses custos?
A empresa não apresenta
qualquer alternativa pela quebra contratual de que é totalmente responsável.
Anterior experiência
também me saiu cara. Não aprendi e voltei, afinal, à mesma empresa.
Como posso fazer valer os
meus direitos?
Pode a empresa
comportar-se desta forma e passar sempre impune?”
Vistos os termos da
consulta, cumpre responder:
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor –, que rege neste particular,
estabelece no seu artigo 9.º-B, aditado em 2014:
·
O fornecedor deve entregar os bens na
data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em
contrário.
·
Se não se fixar data para a entrega do
bem, o fornecedor deve entregá-lo sem demora injustificada e até 30 dias
após a celebração do contrato.
· A entrega considera-se feita quando o
consumidor adquirir o controlo ou detiver a posse física do bem.
· Não sendo cumprida a obrigação de entrega
dos bens na data acordada ou nos 30 dias supletivamente estabelecidos,
o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor a entrega em prazo
adicional adequado às circunstâncias.
· Se o fornecedor não entregar os bens
dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de pôr termo ao
contrato.
· O consumidor tem ainda o direito de pôr imediatamente termo ao contrato
sem necessidade de indicação de prazo adicional, se o fornecedor não
entregar os bens na data acordada ou dentro dos 30 dias, caso não haja
estipulação de prazo, se ocorrer um dos seguintes casos:
§ No âmbito do contrato de compra e venda, o
fornecedor se recusar a entregar os bens;
§ O prazo fixado para a entrega for essencial
atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato;
ou
§ O
consumidor tiver informado o fornecedor, antes da celebração do contrato,
de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é
essencial.
· Após a extinção do contrato, o fornecedor
deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após
tal extinção
·
Em caso de incumprimento, ou seja, se a
restituição do preço não ocorrer nos 14 dias subsequentes à extinção do
contrato, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago,
· Sem prejuízo da indemnização devida ao consumidor
pelos danos patrimoniais (materiais, em que se incluem os géneros que
perecerem) e não patrimoniais (morais, decorrentes do procedimento em
causa) a que haja lugar.
|
·
Incumbe ao fornecedor a prova do
cumprimento das obrigações neste passo
estabelecidas.
A lei
é clara.
Donde,
parecer não haver lugar a dúvidas.
Exija
os seus direitos.
Há que
fazer actuar a lei.
Use o
livro de reclamações (existente obrigatoriamente em Portugal): suporte
físico ou formato digital.
Recorra
a um tribunal arbitral de conflitos de consumo caso haja resistência por
parte do fornecedor. Ou, então, a um jugado de paz, se o houver na área da
residência.
Mário
Frota
apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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