segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Coisa brega! Diz que entrega, borrega e… não desprega. Mas que grande refrega!


“Fiz uma compra no Centro Comercial Oeiras Parque: uma máquina de lavar roupa, um frigorífico combinado e extensões de garantia para ambos os produtos, o que no total deu cerca de 1.000 €.

PAGUEI na íntegra, agendando-se a entrega para 13 de Novembro em curso.

Fui, entretanto, contactado pela empresa:  não há frigorífico para entrega e espera-se que tal só ocorra a 17.

Por estar a mudar de casa, com esta alteração ficarei durante 3 dias sem frigorífico, a cumprir-se o novo prazo, tal como anunciado.

Com o congelador cheio de alimentos, vou decerto perdê-los: quem assumirá esses custos?

A empresa não apresenta qualquer alternativa pela quebra contratual de que é totalmente responsável.

Anterior experiência também me saiu cara. Não aprendi e voltei, afinal, à mesma empresa.

Como posso fazer valer os meus direitos?

Pode a empresa comportar-se desta forma e passar sempre impune?”

 Vistos os termos da consulta, cumpre responder:

 A LDC – Lei de Defesa do Consumidor –, que rege neste particular, estabelece no seu artigo 9.º-B, aditado em 2014:

·        O fornecedor deve entregar os bens na data ou dentro do período especificado pelo consumidor, salvo convenção em contrário.

 ·        Se não se fixar data para a entrega do bem, o fornecedor deve entregá-lo sem demora injustificada e até 30 dias após a celebração do contrato.

 ·     A entrega considera-se feita quando o consumidor adquirir o controlo ou detiver a posse física do bem.

 ·     Não sendo cumprida a obrigação de entrega dos bens na data acordada ou nos 30 dias supletivamente estabelecidos, o consumidor tem o direito de solicitar ao fornecedor a entrega em prazo adicional adequado às circunstâncias.

 ·      Se o fornecedor não entregar os bens dentro do prazo adicional, o consumidor tem o direito de pôr termo ao contrato.

 ·    O consumidor tem ainda o direito de pôr imediatamente termo ao contrato sem necessidade de indicação de prazo adicional, se o fornecedor não entregar os bens na data acordada ou dentro dos 30 dias, caso não haja estipulação de prazo, se ocorrer um dos seguintes casos:

 

§  No âmbito do contrato de compra e venda, o fornecedor se recusar a entregar os bens;

 

§  O prazo fixado para a entrega for essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato; ou

 

§   O consumidor tiver informado o fornecedor, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial.

·    Após a extinção do contrato, o fornecedor deve restituir ao consumidor a totalidade do montante pago até 14 dias após tal extinção

·        Em caso de incumprimento, ou seja, se a restituição do preço não ocorrer nos 14 dias subsequentes à extinção do contrato, o consumidor tem o direito à devolução em dobro do montante pago,

 ·    Sem prejuízo da indemnização devida ao consumidor pelos danos patrimoniais (materiais, em que se incluem os géneros que perecerem) e não patrimoniais (morais, decorrentes do procedimento em causa) a que haja lugar.

·        Incumbe ao fornecedor a prova do cumprimento das obrigações neste passo  estabelecidas.

 A lei é clara.

Donde, parecer não haver lugar a dúvidas.

Exija os seus direitos.

Há que fazer actuar a lei.

Use o livro de reclamações (existente obrigatoriamente em Portugal): suporte físico ou formato digital.

Recorra a um tribunal arbitral de conflitos de consumo caso haja resistência por parte do fornecedor. Ou, então, a um jugado de paz, se o houver na área da residência.

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 



Sem comentários:

Enviar um comentário

A exploração da criança ...