quarta-feira, 18 de novembro de 2020

ANACOM: A ATITUDE CERTA PERANTE UMA CERTA JACTÂNCIA DOS OPERADORES


ACOP
congratula-se com a posição assumida pela ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações – de estímulo ao surgimento de novos operadores, por forma a desmantelar os sucessivos procedimentos de concertação de preços (e o oligopólio) que ora se observa no domínio das comunicações electrónicas.

  Como o revelou à exaustão a ANACOM, a “concertação de preços” e das demais condições (em que a qualidade se insere) acham-se perfeitamente “escarrapachadas” nos portais (sítios)  das operadoras, sendo apenas, ao que se nos afigura,  aparentemente “invisível” para a Autoridade da Concorrência.

Com efeito, é à Autoridade da Concorrência (AdC) (que tem sido, aliás, honra lhe seja, mais dinâmica que a anterior na detecção de um sem-número de ocorrências) que compete intervir no âmbito da cartelização dos preços.

 Mostra, no entanto, neste particular, como, aliás, no patente caso do preço dos combustíveis, algum distanciamento da realidade, o que não é de bom tom.

 As entidades REGULADORAS não estão ao serviço dos REGULADOS, não se devem deixar capturar pelos REGULADOS: estão, isso sim, ao serviço dos CONSUMIDORES, que são, por  óbvio, as partes mais frágeis em qualquer relação do jaez destas.

 

  Rui Torres

Presidente da direção da ACOP

 

Em complemento:

 

Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

Artigo 47.º
Protecção do consumidor

1 - Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da protecção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de actividade económica sobre a qual incide a respectiva actuação.
2 - Os estatutos das entidades reguladoras devem prever a representação das associações de consumidores nos respectivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respectiva actividade, bem como a participação dessas associações em processos de consulta e audição públicas a realizar no decurso da tomada de decisões susceptíveis de afectar os direitos e interesses dos consumidores.
3 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, compete às entidades reguladoras a resolução de conflitos entre operadores sujeitos à sua regulação, ou entre estes e consumidores, designadamente:
a) Dinamizar e cooperar com os mecanismos alternativos de resolução de conflitos existentes ou, em colaboração com outras entidades, promover a criação de outros mecanismos, cabendo-lhes neste caso promover a adesão das entidades intervenientes da respectiva área de actividade económica sobre a qual incide a sua actuação;
b) Prestar informação, orientação e apoio aos consumidores e cooperar com as associações de consumidores na dinamização dos seus direitos e interesses no sector regulado;
c) Divulgar, semestralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos consumidores, os operadores mais reclamados e os resultados decorrentes da sua actuação;
d) Mediante solicitação dos interessados, promover o tratamento das reclamações através de mediação, conciliação ou arbitragem, em termos processuais simples, expeditos e tendencialmente gratuitos;
e) Emitir recomendações ou, na sequência do tratamento das reclamações, ordenar aos operadores sujeitos à sua regulação a adopção das providências necessárias à reparação justa dos direitos dos consumidores.

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