“Moro
na Figueira da Foz e fui surpreendido com o “corte” pelo não pagamento de uma
factura correspondente ao fornecimento de água.
Vi,
em tempos, nos jornais, que não poderiam proceder ao “corte” porque havia uma
regalia qualquer concedida aos consumidores neste períodos difícil da vida de
todos nós.
Pode
a “Águas da Figueira, S.A.” proceder ao corte da água neste período? E, fazendo-o,
que direitos tenho?”
Vistos
os factos, cumpre emitir opinião:
1. Perante a situação anómala
com que ora nos confrontamos, na sequência de iniciativa semelhante tomada
anteriormente, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei n.º 75-B/2020, de 31 de
Dezembro), no n.º 1 do seu artigo 361, estabelece sob a epígrafe “garantia de
acesso aos serviços essenciais”:
“1
- Durante o 1.º semestre de 2021,
não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais,
previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho:
a)
Serviço de fornecimento de água;
b)
Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c)
Serviço de fornecimento de gás natural;
d)
Serviço de comunicações electrónicas.”
Porém,
a proibição do “corte” das comunicações electrónicas só se aplica se tiver por
causa situação de desemprego, quebra de
rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou infecção pela
doença COVID-19.
No
decurso do 1.º semestre de 2021, os consumidores em situação de desemprego ou
com quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face
aos do mês anterior podem requerer:
·
A
baixa dos contratos de comunicações electrónicas , sem lugar a qualquer
compensação ao fornecedor;
·
A
suspensão temporária de tais contratos, sem penalizações ou cláusulas
adicionais, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre fornecedor
e consumidor.
Os
consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de Outubro a 31
de Dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reactivação dos
serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos:
·
Que
as situações de desemprego, quebra de rendimentos (na percentagem definida) e
infecção se tenham mantido integralmente durante esse período; e
·
Tenha
sido acordado um plano de pagamento para quaisquer valores em dívida relativos
ao fornecimento.
2. Assim sendo, não se pode proceder a qualquer “corte”,
seja de que serviço público essencial for, até
30 de Junho de 2021.
3. Se o “corte” se tiver
efectuado, seja qual for a circunstância, tem o consumidor direito à reposição do fornecimento sem encargos e a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, tanto de ordem moral quanto
material (artigo 12 da Lei de Defesa do Consumidor).
4. Deve para tanto o consumidor
lesado dirigir-se ao Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra
(através do Município da Figueira da Foz), que é no caso o competente, para efectivar os direitos ofendidos.
Mário
Frota
apDC
– DIREITO DO CONSUMO - Coimbra