Consulta:
“Em evento promovido, há tempos, por uma
associação do sector automóvel ter-se-ia exigido uma alteração à Lei da
Compra e Venda de Consumo (em que se inclui a disciplina da garantia
de móveis e imóveis e a dos conteúdos e serviços digitais) ou, ao menos, uma
aclaração em vista do que se dispõe a seguir:
‘A extensão da
garantia das coisas móveis ou semoventes, como é o caso dos automóveis, que é
de seis meses por cada uma das reparações até um limite de quatro, tem por base
a coisa toda ou só o ponto sensível objecto de avaria ou defeito
especificamente reparado?
Um exemplo: se o problema for da embraiagem
ou da caixa de velocidades, a garantia de mais seis meses - pela reparação
desse órgão – é de todo o automóvel ou é só da embraiagem ou só da caixa de
velocidades?”
Socorramo-nos da lei:
1.
O que diz a propósito a Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo de 2021
que vigora na ordem jurídica portuguesa?
Eis a formulação:
“1 — Para efeitos de
reparação ... , o consumidor deve disponibilizar os bens, a expensas do [fornecedor]l.
2 — A reparação ... do bem é efectuada:
a) A título gratuito;
b) Num prazo razoável
a contar do momento em que o fornecedor ou o produtor tenha sido
informado pelo consumidor da não conformidade;
c) Sem grave
inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza dos bens e a
finalidade a que o consumidor os destina.
3 — O prazo para a
reparação ou substituição não deve exceder os 30 dias, salvo nas situações em
que a natureza e complexidade dos bens, a gravidade da falta de conformidade e
o esforço necessário para a conclusão da reparação ou substituição justifiquem
um prazo superior.
4 — Em caso de reparação, o bem reparado
beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação
até ao limite de quatro reparações, devendo o [fornecedor ou o produtor],
aquando da entrega do bem reparado, transmitir ao consumidor essa informação. …”
(DL 84/2021: art.º 18).
2.
A extensão da garantia por virtude da reparação que o bem sofra por causa
de um qualquer defeito, vício ou avaria é para a coisa toda, sem se restringir
à parte afectada, defeituosa ou danificada.
3.
Por conseguinte, os seis meses de extensão da garantia não incidem só sobre
a embraiagem, a parte específica do motor, os travões ou a caixa de velocidades
que foi a reparar: abrange a coisa toda e toda a coisa.
4.
Não se nos afigura que haja de alterar a lei neste particular porque não
carece de qualquer modificação ou aclaração.
5. Se, porém, fora já da
garantia legal do bem de consumo, no seu enquadramento próprio, se mandar
reparar um dado órgão do veículo, por exemplo, a embraiagem ou a caixa de
velocidades, a garantia legal de que goza a prestação de serviço incide só – e
tão só – especificamente sobre tal órgão (e não sobre todo o veículo) (DL
84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º; n.º 2 do art.º 18).
6. E, no caso precedente,
beneficiará da garantia legal de três anos e, por cada uma das reparações
subsequentes, do acréscimo de seis meses “ut supra” (DL 84/2021: n.º 1 do art.º
12 e n.º 4 do art.º 18).
CONCLUSÃO
a. A garantia de seis
meses por reparação (até um limite de quatro), que acresce à garantia legal (que para os bens móveis novos ou
recondicionados é de três anos), é a garantia toda de toda a coisa, que não
restrita apenas ao órgão específico objecto de intervenção (DL 84/2021: n.º 1
do art.º 12; n.º 4 do art.º 18).
b. No caso de prestações
de serviço, já fora da garantia legal, mas que em si mesmas convocam uma
garantia originária, aí a referida garantia, que é de três anos, restringe-se
ao órgão sensível de que se curou (DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º;
n.º 1 do art.º 12).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso
parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC –
DIREITO DO CONSUMO - Portugal