Os passageiros dos caminhos de
ferro desesperam pelos atrasos que as composições em circulação em Portugal
registam.
E ignoram em absoluto os seus
direitos porque não há eventual esforço tendente a tornar acessíveis os textos.
O regime em vigor em Portugal é
subsidiário do que na Europa se estabeleceu.
Reembolso do título de transporte
Se o passageiro não utilizar o
título de transporte por motivo alheio ao operador, não há lugar a qualquer
reembolso.
Porém,
Nos serviços de transporte
regional, de longo curso e internacional, o passageiro tem direito a reaver até
75 % do valor pago pelo título de transporte, mediante a sua apresentação e
desde que o reembolso se solicite antes do início da viagem:
o Até
três horas (para serviços com lugar reservado);
o Até
30 minutos, quando se trate de transporte regional e de longo curso.
Do reembolso do preço do título de transporte
O reembolso do preço do título de
transporte pago pelo passageiro é susceptível de operar se, por facto do
transportador, o atraso à partida exceder - em viagens com duração
o inferior
a uma hora – 30 minutos
o igual
ou superior a uma hora – 60 minutos
Cessa o direito ao reembolso se o
passageiro tiver adquirido o título de transporte depois de divulgado pelo operador
o atraso.
Da Indemnização do preço do título de transporte
Sem perda do direito ao
transporte e se o passageiro não exercer o enunciado direito de reembolso,
quando se verifique atraso entre o local de partida e de chegada indicados no
título de transporte, por facto do operador ou do gestor da infra-estrutura, o
passageiro tem direito a uma indemnização, a saber, nos atrasos:
o Entre
60 e 119 minutos, equivalente a 25% do preço do bilhete efetivamente pago
correspondente ao serviço em que o atraso se registou;
o Iguais
ou superiores a 120 minutos, equivalente a 50% do preço do bilhete efetivamente
pago, em condições análogas à hipótese precedente.
Se se tratar de viagem de ida e
volta, a indemnização é calculada em função da metade do preço efetivamente pago
pelo passageiro, salvo se houver atrasos indemnizáveis nas duas viagens.
Se o título de transporte se
destinar para trajetos consecutivos, a indemnização afere-se na proporção do
preço global do título de transporte e das distâncias percorridas.
Não há, porém, direito a qualquer
indemnização se
o O
passageiro tiver sido informado do atraso antes da compra do título de
transporte;
o O
montante a pagar, de acordo com as precedentes regras, for igual ou inferior a 4
€;
o O
atraso resultante da continuidade da viagem em serviço diferente ou do reencaminhamento
for inferior a 60 minutos;
o O
passageiro for titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal
e houver comprovadamente alternativas viáveis para a sua deslocação,
designadamente através de outros modos de transporte.
Sempre que o atraso ou a
supressão for da responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária, o
operador tem direito de regresso deste da importância paga, a título de
indemnização, aos passageiros.
Da indemnização pelos prejuízos causados
Sem prejuízo dos direitos a que
se aludiu, o passageiro faz ainda jus a uma indemnização por danos que resultem
directa e exclusivamente de atrasos ou supressões de serviços de transporte
ferroviário, por facto do operador ou do gestor de infra-estrutura, a saber,
o
Em caso de supressão de serviços regionais
superiores a 50 km ou de serviços de longo curso, a indemnização é no montante
do valor do prejuízo provado, com um limite correspondente a 100 vezes o valor
do preço pago que não poderá exceder 250 €.
o
Tratando-se de serviços urbanos, suburbanos e
regionais até 50 km, a indemnização tem como limite até 25 vezes o valor do
título pago.
A indemnização por danos devida
por atraso na entrega de bagagem, de automóveis ou motociclos, por facto do
operador, corresponde ao montante do valor do prejuízo provado, com o limite de
100 €.
Incumbe ao lesado a prova dos
danos e seus montantes.
Os valores limite mencionados,
reportados a 2015, são atualizados anualmente de acordo com o índice de preços
no consumidor.
A informação ao consumidor é
primordial para que o exercício dos seus direitos se não obstrua em razão da
ignorância que campeia.
O acesso ao direito é incumbência
do Estado, como o é do mercado.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal