A apDC-Associação Portuguesa de Direito do Consumo (sociedade científica de intervenção) sediada em Coimbra - Portugal.
sexta-feira, 1 de agosto de 2025
CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR
“Oito meses após a apresentação de uma factura de água, a empresa municipal apresenta uma nova factura com diferenças consideráveis, sendo que o valor exigido monta a € 857.30.
A justificação é a de que se trata de uma recuperação de consumos que não foram devidamente contados e que o facto tem fundamento na lei: invoca-se o DL 194/2009: n.º 2 do art.º 67).
Pelo sim, pelo não, invoquei a prescrição.
Exigem-me as diferenças com ameaças da remessa da factura para as execuções fiscais.”
Ante a questão ora suscitada, cumpre dizer o que se nos oferece à luz dos textos em vigor:
1. Um dos corolários do princípio da protecção dos seus interesses económicos, constitucionalmente consagrado, é o de que “o consumidor deve pagar só o que consome na exacta medida do que e em que consome” (Const.ão da Rep.ª: n.º 1 do art.º 60).
2. A periodicidade da factura é mensal e normal, em obediência a um tal princípio, é que as leituras se processem, de modo regular, mensalmente (Lei 23/96: n.º 1 do art.º 9.º)
3. Conquanto na Lei dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água avulte um preceito segundo o qual “a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses” (DL 194/2009: n.º 2 do art.º 67), é flagrante a sua inconstitucionalidade face ao que se diz no passo precedente (factura mensal, leitura real).
4. Refere a consulente que invocou, à cautela, a prescrição: não é, ao que se nos afigura, de prescrição que se trata, antes de caducidade do direito à diferença de preço.
5. Com efeito, “se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento” (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).
6. As execuções fiscais não são o meio processual apropriado (serviços públicos, contratos privados), ao que se nos afigura: “O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados … do pagamento inicial…” (Lei 23/96: n.º 4 do art.º 10)
7. Ainda que os serviços reclamem o direito à diferença do preço, a caducidade do direito já operou, como, aliás, a caducidade do direito de acção (para se instaurar os competentes autos em juízo).
8. Ora, a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, não carecendo, pois, de invocação:
“I - A interpretação conjugada dos
arts. 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26-07, aponta no sentido de que a
caducidade é, aqui, de conhecimento oficioso.
II - A caducidade extingue os efeitos jurídicos do direito em virtude de um
facto jurídico stricto sensu,
independentemente de qualquer manifestação de vontade. (STJ: AC. 03.Nov.2009, cons.º
Paulo de Sá)
9. Caducando quer o direito à diferença do preço quer o direito de acção (pelo transcurso de mais de seis meses), nada terá de pagar pelos desequilíbrios que em geral situações destas causam aos orçamentos domésticos.
EM CONCLUSÃO
a. Por violação do princípio da protecção dos interesses económicos, a facturação por estimativa é inconstitucional (CRP: n.º 1 do art.º 60).
b. A factura correspondente a uma diferença de preço com oito ou mais meses em relação ao pagamento inicial está ferida de caducidade: o direito à diferença caducou (Lei 23/96: n.º 2 do art.º 10.º).
c. Como caducou o direito de acção: o tempo dentro do qual a acção poderia ter sido proposta sem qualquer.
d. A caducidade do direito de acção, segundo doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, é de apreciação oficiosa pelos tribunais (Lei 23/96: art.ºs 10 e 13, em conjugação).
e. Não carece, pois, de ser invocada pela parte a quem aproveita para ser eficaz.
Eis, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Diário de 1-7-8-2025
Diário da República n.º 147/2025, Série I de 2025-08-01
Exonera a ministra plenipotenciária de 1.ª classe Maria Manuela Freitas Bairos do cargo de Embaixadora de Portugal em Díli.
Nomeia o conselheiro de embaixada Duarte Falé Costa de Bué Alves para o cargo de Embaixador de Portugal em Díli.
Nomeia o embaixador Francisco Pimentel de Mello Ribeiro de Menezes como Embaixador de Portugal não residente no Principado do Mónaco.
Designação de membro para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.
Recomenda ao Governo Regional que garanta a transição dos assistentes operacionais para a nova carreira de técnicos auxiliares de saúde.
Recomenda ao Governo Regional a criação da Estratégia Regional de Prevenção e Combate ao Suicídio.
Auditoria ao cumprimento do plano de reestruturação e às contas do Grupo Sata entre 2020 e 2024.
Grupo de trabalho para a elaboração de uma proposta de revisão da Lei das Finanças Locais.
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
Jovens piratearam SNS para comprar drogas, emitir receitas e certificados de óbito falsos
O Ministério Público (MP) sustenta que o grupo de jovens acusado este mês de ter acedido a plataformas restritas para emitir receitas e certificados de óbito falsos o fez para consumir droga e ridicularizar ‘online’ outras pessoas, incluindo adolescentes.
O MP de Lisboa acusou, em 15 de julho, 18 pessoas com cerca de 20 anos de 466 crimes, na maioria informáticos, por entre dezembro de 2022 e abril de 2024 terem alegadamente recorrido sem autorização a credenciais de médicos para aceder a plataformas usadas pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e emitirem centenas de receitas médicas e dezenas de certificados de óbito falsos.
Segundo a acusação, a que a Lusa teve acesso, os mentores do esquema terão sido três rapazes que se conheceram numa plataforma de jogos ‘online’ e que, entre 2022 e 2023, decidiram recolher em fóruns dados de outras pessoas subtraídos por terceiros, desconhecidos, em ataques informáticos. Ler mais
Governo aprova proposta de lei para combater difusão de conteúdos ilegais
O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros uma proposta de lei que visa definir regras para os prestadores de serviços digitais, bem como combater a difusão de conteúdo ilegais.
O Governo aprovou hoje em Conselho de Ministros uma proposta de lei que visa definir regras para os prestadores de serviços digitais, bem como combater a difusão de conteúdo ilegais.
O Governo "aprovou uma proposta de lei que assegura a execução do Regulamento (UE) 2022/2065, relativo a um mercado único para os serviços digitais", segundo indica o comunicado do Conselho de Ministros.
Segundo o executivo, este diploma estabelece, por um lado, "deveres comuns para os prestadores de serviços digitais" e, por outro lado, "define as regras aplicáveis no combate à difusão de conteúdos ilegais".
"Por forma a evitar a fragmentação de atribuições e simplificar a identificação e interação, é considerada apenas uma autoridade competente para os serviços digitais, concentrando essas atribuições na Autoridade Nacional de Comunicações -- ANACOM", acrescenta a mesma nota, referindo ainda que "são concretizados os seus poderes e o modelo de cooperação com autoridades judiciárias e outras entidades administrativas competentes".
Tratamento personalizado no cancro do pulmão: o que preciso de saber?
Nos últimos anos, assistimos a uma revolução no tratamento do cancro do pulmão, particularmente no cancro do pulmão de não pequenas células com alterações genéticas acionáveis. Como médica pneumologista oncológica do IPO de Lisboa, acompanho de perto os benefícios e desafios das novas terapêuticas que têm sido desenvolvidas e que oferecem cada vez mais esperança aos nossos doentes.
Atualmente, quando pensamos no melhor tratamento para o cancro do pulmão, o foco geralmente consiste na melhor terapêutica que ofereça ao doente o maior tempo possível sem doença ou com a doença controlada. No entanto, a realidade é que a resposta a esta questão, muitas vezes feita pelos doentes e seus cuidadores, é muito mais que isto.
Os resultados de um estudo recentemente apresentado no Congresso Mundial do Cancro do Pulmão de 2024 são um importante ponto de partida para esta reflexão: os efeitos adversos desempenham um papel central na decisão terapêutica. Os doentes demonstraram-se preocupados com complicações pulmonares, alterações cognitivas e mialgias, enquanto os seus cuidadores tenderam a enfatizar problemas como hipertensão e resultados laboratoriais anormais. Outro aspeto pertinente revelado no estudo é a preferência dos doentes por regimes terapêuticos mais simples, como um comprimido diário, em detrimento de posologias mais complexas. Ler mais
Há uma forma de evitar o pagamento duplo do novo IUC
O Governo prepara uma alteração ao regime do Imposto Único de Circulação (IUC) para impedir que milhares de portugueses paguem o impos...
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Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
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Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...






