quarta-feira, 27 de novembro de 2024

Preço do gás na Europa ‘dispara’ 25% nas últimas semanas… e não é só por causa da Rússia

 

O que está a acontecer com o gás europeu?

Os aumentos são notáveis nos preços das matérias-primas, embora ainda longe dos valores desencadeados pela guerra na Ucrânia e pela mudança chocante no abastecimento de energia do Velho Continente: em novembro, os preços do contrato de referência no continente (TTF, nos Países Baixos) subiram mais de 25% – 55% ao longo deste ano -, o que fez atingir 48,2 euros por megawatt/hora.

Os mercados já esperavam um mercado mais restrito no Velho Continente devido ao possível corte do último gasoduto russo para a UE, que passa pela Ucrânia, cujo contrato expira no último dia deste ano: um inverno mais frio colocou pressão adicional sobre um mercado que encontrou mais problemas do que o esperado – no entanto, revelou a publicação ‘El Economista’, a realidade está a revelar-se pior do que as previsões.

Há outros fatores a emergir e a impor-se num continente que já alcançou um equilíbrio: embora seja um elemento-chave, representando 8% das exportações do continente, estão bem longe dos 40% antes da ofensiva sobre a Ucrânia. Ler mais

Publicidade Exterior

 


Coisas impensadas, indigestas: De mensagens isoladas a densas florestas…

A publicidade inunda as auto-estradas.

Há uma floresta de painéis publicitários a rodear as vias de circulação. Distraem os automobilistas e provocam, em geral, insegurança no tráfego. As pessoas perturbam-se e escapam-lhes sinais de trânsito que limitam os valores normais de circulação ou previnem determinados eventos, como o provável atravessamento de animais.

A publicidade já esteve, a justo título, proibida.

Mal se percebem as razões que terão levado ao levantamento da proibição.
De todos os quadrantes nos chegam ecos desta enorme incomodidade.
Diremos, como o fizemos oportunamente: Ler mais

 

NOVOS ARES PERPASSAM PELOS PRODUTOS E NOVOS DITAMES PELA RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR


A Responsabilidade do Produtor, ante a inestancável evolução operada nos produtos, conhece notável desenvolvimento.

A Directiva de 25 de Julho de 1985 que o saudoso João Calvão da Silva tratara primorosamente na dissertação de doutoramento, com que nos brindara em 1990, adaptar-se-á a um mundo tecido de inexpugnáveis laços de elementos outros com distinta configuração no seio da sociedade digital.

A Directiva pretendera oferecer uma resposta a situações como as que deflagraram com a Thalidomida e o Contergan e “produziram” milhares de vítimas na Europa e nos Estados Unidos.

À época, os quadros jurídicos convencionais, fundavam a responsabilidade exclusivamente na culpa, a saber, era subjectiva, assentando exclusivamente na conduta do agente.

O que a Directiva de 1984 trouxera fora uma distinta perspectiva: fundamental seria que se abrisse uma porta à consagração de uma responsabilidade pelo risco, objectiva, para que se cobrisse toda a gama de situações que escapavam à culpa, como no caso.

A evolução operada na sociedade digital obriga a uma profunda revisão dos termos da Directiva da Responsabilidade do Produtor.

O conceito de produto alargou-se.

Os produtos na era digital podem ser tangíveis ou intangíveis.

“O software (…sistemas operativos, software permanente, programas informáticos, aplicações ou sistemas de Inteligência Artificial) é cada vez mais comum no mercado e desempenha um papel cada vez mais importante na segurança dos produtos.

software pode ser colocado no mercado como um produto autónomo ou posteriormente integrado noutros produtos como componente e, nessa medida, susceptível de causar danos ao ser posto em funcionamento.

Por razões de segurança jurídica, é importante clarificar … que o software é um produto para efeitos de aplicação da responsabilidade objetiva, independentemente do modo de fornecimento ou utilização e, portanto, do facto de o software ser armazenado num dispositivo, de a ele se aceder por meio de uma rede de comunicações ou tecnologias de computação na núvem ou de ser facultado por meio de um modelo de software como serviço.

Contudo, a informação não deve ser considerada um produto e as regras em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos não deverão, portanto, aplicar-se ao conteúdo de ficheiros digitais, como ficheiros multimédia ou livros electrónicos ou o mero código-fonte do software.

Um programador ou produtor de software, incluindo os prestadores de sistemas de IA, deverá ser considerado fabricante.”

Pelo que antecede se descortina um mundo prenhe de transformações neste domínio.

É cada vez mais comum que os serviços digitais se integrem num produto ou se interliguem de maneira que a ausência do serviço impeça o produto de desempenhar uma das suas funções.

“… É necessário alargar a responsabilidade objetiva aos serviços digitais integrados ou interligados, uma vez que determinam a segurança do produto do mesmo modo que os componentes físicos ou digitais.”

Tais serviços conexos hão-de considerar-se componentes do produto em que se integram ou se interligam nas hipóteses em que se acham sob o controlo do fabricante.

Simples exemplos de serviços conexos: o fornecimento contínuo de dados de tráfego num sistema de navegação, um serviço de monitorização da saúde assente em sensores de um produto físico que acompanhe a actividade física ou as métricas de saúde do utilizador, um serviço de controlo da temperatura que monitoriza e regula a temperatura de um frigorífico inteligente, ou um serviço de assistente de voz que permita controlar um ou mais produtos por meio de comandos de voz.

Conquanto no seu rol se não considerem, em princípio, os serviços, um produto que dependa de serviços de acesso à Internet e que não garanta a segurança em caso de perda de conectividade considerar-se-á, isso sim, defeituoso para efeitos de responsabilidade.

As sensíveis modificações ora introduzidas constituirão motivo de reflexão para os estudiosos.

As novas regras entrarão em vigor a 09 de Dezembro de 2026.

Que Portugal não tarde a transposição da Directiva, como em geral sucede!

CARTA DE BRUXELAS ONTEM FIRMADA NA CAPITAL DA UNIÃO EUROPEIA NO TERMO DO SIMPÓSIO INTERNACIONAL PROMOVIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO BRASIL E EM QUE PARTICIPOU, COMO CONVIDADO, O PROF. MÁRIO FROTA

 

SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE BRUXELAS (27.11.2024)



Publicidade exterior: de mensagens isoladas a densas florestas…

 


A publicidade inunda as auto-estradas. Há uma floresta de painéis publicitários a rodear as vias de circulação. Distraem os automobilistas e provocam, em geral, insegurança no tráfego. As pessoas perturbam-se e escapam-lhes sinais de trânsito que limitam os valores normais de circulação ou previnem determinados eventos, como o provável atravessamento de animais.

A publicidade já esteve, a justo título, proibida.

Mal se percebem as razões que terão levado ao  levantamento da proibição.

De todos os quadrantes nos chegam ecos desta enorme incomodidade.

Diremos, como o fizemos oportunamente:

Mas que ‘enormidade’ ‘reflorestar’ as auto-estradas com painéis de publicidade a partir de descasos e de outros nadas”…

Com efeito, o DL 195/98, de 24 de Abril, desenhava, no seu preâmbulo, para a proibição da publicidade, um sem-número  de considerações, a saber: Ler mais

Austrália aprova projeto de lei que proíbe acesso de crianças às redes sociais

A Câmara dos Representantes australiana aprovou hoje um projeto de lei que proíbe o acesso de crianças com menos de 16 anos às redes sociais, deixando ao Senado a finalização da primeira lei do género no mundo.

Os principais partidos apoiaram o projeto de lei que torna plataformas como TikTok, Facebook, Snapchat, Reddit, X e Instagram passíveis de enfrentarem multas de até 50 milhões de dólares australianos (30,9 milhões de dólares) por falhas do sistema para impedir que crianças pequenas tenham contas.

A legislação foi aprovada por 102 votos a favor e 13 contra. Se o projeto de lei se tornar legislação esta semana, as plataformas vão ter um ano para encontrar uma forma de implementar as restrições de idade antes de as sanções serem aplicadas. Ler mais

 

Crime informático: Interpol fez número recorde de detenções em 2024

 

Para a operação de 2024, a Interpol afirma ter quase duplicado o número de casos resolvidos na luta contra a fraude informática (mais de oito mil) em comparação com igual período no ano de 2023.

A operação anual da Interpol de luta contra fraudes informáticas teve este ano um resultado recorde, com mais de 5.500 detenções e 380 milhões de euros apreendidos em todo o mundo, segundo este organismo.

A operação com o nome "HAECHI V" começou em julho e terminou no início de novembro e contou com a colaboração de 40 países, entre os quais Portugal, refere em comunicado a organização internacional de cooperação policial com sede em Lyon, França.

Foram visados sete tipos de fraude informática, como o 'phishing' vocal, burlas sentimentais, chantagens sexuais assim como jogos de azar ilegais que geram branqueamento de capitais. Ler mais

 

Economia de A a Z

 No programa de hoje e tendo em conta o Natal, falamos da economia do dar e receber vai muito além das transações financeiras. Assenta em ...