(27 de Setembro de 2024)
ENTRE CLIENTE E SANTANDER “PODE
METER-SE A COLHER”?
De um
agastadíssimo cliente do Banco Santander a mensagem que segue por verificar que
lhe estão a “ir à bolsa”… com os pretextos “de sempre”:
“Sem qualquer pré-aviso, no
decurso da minha relação com o Santander, fui surpreendido com uma mensagem do
teor seguinte:
Entre
os dias … e … de … foi cobrada na conta
de Depósito à Ordem nº … a
comissão de visita ao cofre de aluguer, relativa às
visitas dos dias: …
A comissão aplicada por cada visita foi de 5€+IVA,
conforme previsto no preçário do banco.
Para consultar mais informações, veja aqui.
Para esclarecimentos adicionais, poderá contactar a
SuperLinha (+351 217 807 364 - chamada para a rede fixa nacional), ou
dirigir-se a qualquer balcão do Santander.
NOTA: No
caso de ter visitado o cofre mais do que uma vez no mesmo dia, a data desse dia
aparecerá repetida o número de vezes correspondente às visitas."
Apreciada a factualidade, cumpre oferecer a
resposta que segue:
1.
As relações jurídicas de consumo, em que se
subsumem, entre nós, as que se desenvolvem com instituições de crédito e
sociedades financeiras, têm forçosamente de decorrer sob a égide da
transparência:
“O
consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se
nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a
lealdade e a boa-fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos
contratos.” [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 9.º]
2.
O facto em si viola quer a obrigação geral de
informação constante da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, quer os
dispositivos da Lei das Condições Gerais dos Contratos, dado que quaisquer
alterações que ocorram na vigência do contrato têm de ser tempestivamente
comunicadas, dando-se inclusivamente prazo ao consumidor para fazer cessar o
contrato, se o entender [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º; DL 446/85: n.º 1 do
art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21, al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do
art.º 22 ]
3.
Aliás, a velha e relha prática do “se quiser
consultar mais informações, veja aqui …”, de há muito foi condenada à
pena capital: veja, por último, o acórdão de 02.02.22, relatado pela Cons.ª
Clara Sotto Mayor:
“IV –
Não é o cliente quem deve, por iniciativa própria, tentar efectivamente
conhecer as condições gerais, é ao predisponente que compete proporcionar-lhe
condições para tal.”
4.
E, menos ainda, “informar o consumidor depois de
consumados os factos”: “dispara primeiro, pergunta depois - “quem vem lá?”.
Óbvio que tal é de proscrever em absoluto.
5.
Na verdade, o Regime Geral das Instituições de
Crédito Sociedades Financeiras prescreve imperativamente:
“As
instituições de crédito devem informar com clareza os clientes … sobre o preço
dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.” [DL
298/92: n.º 1 do art.º 77].
6.
A violação do preceito a que se alude no passo
anterior constitui contra-ordenação grave,
passível de coima de 3 000 a 1 500 000 €, em se tratando de ente
colectivo [DL 298/92: al. h) do art.º 210].
7.
A cobrança de valores indevidos, como no caso,
configura crime de especulação, cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos e
multa não inferior a 100 dias (no limite, 500€ /dia) [DL 28/84: art.º 35].
8.
O Banco de Portugal, ante a denúncia que tem de
se lhe carrear, obrigar-se a agir para que se amputem as necroses destes
contratos que premeiam os desequilíbrios
em proveito próprio e em clamoroso detrimento dos clientes.
EM CONCLUSÃO
a.
Na vigência de um qualquer contrato, não se
alteram as regras sem prévia comunicação à contraparte, assinando-se-lhe prazo
para a manutenção do contrato ou o seu termo [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 8.º,
n.º 1 do art.º 9.º; DL 446/85: n.º 1 do art.º 5.º, al. a) do n.º 1 do art.º 21,
al. c) do n.º 1 e al. a) do n.º 2 do art.º 22; DL 298/92: n.º 1 do art.º 77;
DL]
b.
A preterição do dever de informar de banda do
Santander constitui contra-ordenação grave passível de coima de 3 000 a
1 500 000 € [DL 298/92: al. h) do art.º 210].
c.
A cobrança de valores indevidos configura crime
de especulação passível de prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias [DL 28/84:
art.º 35]
d.
A denúncia deve efectuar-se ao Banco de Portugal
para os efeitos devidos [DL 298/92: art.º 213].
Tal e, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal