segunda-feira, 9 de setembro de 2024

Conhece a “economia grisalha”? É uma oportunidade de ouro e um desafio

 

O envelhecimento da população está a criar uma nova franja de consumidores, com um potencial de crescimento enorme – afinal, vamos todos ficar velhos. É a chamada “silver economy”, ou “economia grisalha”.

Os consumidores séniores são uma nova oportunidade de ouro para as empresas, mas ainda continuam a ficar um pouco esquecidos no âmbito das suas estratégias de marketing.

Este segmento do mercado continua a aumentar e, em alguns casos, até tem um poder de compra maior do que a média.

Isso mesmo fica vincado no “Ranking de Territórios Economia Sénior em Portugal 2022”, relatório publicado pela Fundação MAPFRE, que cita o estudo “The Silver Economy” realizado pelo Technopolis Group e o Oxford Economics para a Comissão Europeia, e que avança que, em 2025, haverá na Europa, 222 milhões de pessoas com mais de 50 anos. Ler mais

PUBLICIDADE Início › Notícias › Sociedade › Os carros dos portugueses nunca duraram tanto Sociedade Os carros dos portugueses nunca duraram tanto

 Longevidade dos veículos antes de serem retirados de circulação aumentou. Também foram abatidos mais veículos ligeiros no primeiro semestre deste ano.


Nos primeiros seis meses de 2024, os automóveis abatidos em Portugal atingiram uma idade média recorde de 24,7 anos, de acordo com dados divulgados pela Valorcar, entidade que coordena mais de 300 centros de desmantelamento de veículos. Em 2023, a média era de 24,3 anos, segundo o Correio da Manhã.

Entre os automóveis abatidos, encontram-se veículos com idades muito avançadas, alguns com mais de 30 ou 40 anos, o que demonstra a durabilidade crescente dos carros. Em 2023, o veículo mais antigo a ser desmantelado foi um modelo Wolseley Fifteen Fifty, datado de 1956. Ler mais

Governo aprova aumentos nas Forças Armadas e apoio a antigos combatentes

 O Governo aprovou hoje cinco diplomas que estabelecem aumentos nas remunerações dos militares das Forças Armadas e a comparticipação de medicamentos para beneficiários do Estatuto do Antigo Combatente.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros, o Governo aprovou o decreto-lei que aumenta a componente fixa do Suplemento de Condição Militar dos atuais 100 para 300 euros este ano, com efeitos retroativos a 1 de julho. Esta componente será aumentada para 350 euros a 1 de janeiro de 2025 e para 400 euros a 1 de janeiro de 2026.

O mesmo decreto inclui outras medidas do pacote para a Defesa Nacional, já anunciadas pelo Governo em 26 de julho, como a melhoria das condições de atribuição do suplemento de residência, que terá efeitos a 1 de janeiro de 2025; o aumento do suplemento de serviço aéreo, que entrará em vigor de forma faseada entre janeiro de 2025 e janeiro de 2026; e a criação de dois novos suplementos, a aplicar a partir de janeiro do próximo ano: o suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos e o suplemento para operador de câmara hiperbárica. Ler mais

 

BdP aperta regras da publicidade e alarga-as aos intermediários de crédito

 BdP aperta regras da publicidade e alarga-as aos intermediários de crédito
Expressões como “o melhor do mercado”, “sem juros”, e outras similares têm de ser acompanhadas com informação que as suporte. Informação sobre contas pacote ou crédito à habitação também é reforçada.
BdP aperta regras da publicidade e alarga-as aos intermediários de crédito


O Banco de Portugal vai reforçar os deveres de informação e de transparência na publicidade a produtos e serviços financeiros, abrangendo novas entidades, como os intermediários de crédito, que têm assumido um papel importante na colocação de crédito. Neste domínio, o supervisor considera que “são susceptíveis de criar confusão entre a actividade de intermediação de crédito e a concessão de crédito”, expressões como “possibilidade de financiamento”, “faça o seu financiamento connosco”, “temos um ... Acesso pago

Há novas regras de viagem da UE para turistas: o que muda em 2025?

As novas regras exigem que os viajantes preencham um formulário, que forneçam dados pessoais, que respondam a perguntas de segurança e que paguem uma taxa de 7 euros.

A partir de 2025, os viajantes, incluindo os turistas britânicos pós-Brexit, terão de enfrentar novas regras quando visitarem a União Europeia.

Flora, britânica e mãe de dois filhos pequenos, é uma das pessoas afetadas pelas alterações. "Viajar com crianças já é um desafio, e agora temos de lidar com mais papelada", disse. Ela e o seu companheiro Alexander, atualmente a passar férias no Reino Unido, estão frustrados com os novos requisitos que tornam mais complexos os planos de viagem. Ler mais

 

sexta-feira, 6 de setembro de 2024

Dívida prescrita...

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

 


(06 de Setembro de 2024)

 

LOCAÇÃO-FINANCEIRA E COMPRA E VENDA:

GARANTIA CERTEIRA OU MERA “LENDA”?

 

E, se depois da locação,

vier a ser adquirido,

temos carro “garantido”…

ou não, ou de todo não?

 

“Um veículo automóvel, objecto de um contrato de locação financeira, chegado ao seu termo, é susceptível de venda ao locatário: uma vez consumada a compra e venda, tem ou não a garantia de usado?

A empresa locadora não lha quer dar, uma vez que, diz, o consumidor  já vem beneficiando do veículo, que era novo aquando do contrato.

Tratando-se de uma compra e venda de veículo usado, tem ou não, a esse título, a garantia legal?”

 Apreciada a factualidade, cumpre emitir parecer:

 1.  Há que entender que a solução que se oferece é-o na perspectiva  de um contrato de consumo: num dos polos o vendedor, noutro o consumidor, cujos bens se destinam a uso próprio, que não profissional [Lei 24/96: n.º 1 do art.º 2.º] .

2. “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele  fixados.” [DL 149/95: art.º 1.º].

 2.    A Lei da Locação Financeira (LLF) diz, porém, no que se refere a “despesas”:

“salvo estipulação em contrário, as despesas de reparação do bem locado… ficam a cargo do locatário”: no silêncio do contrato (a não houver cláusula em contrário) as despesas de reparação, p, e., ficariam, pois, a cargo do locatário-consumidor [DL 149/95: art.º 14].

 3.    Tratando-se de um contrato de consumo, tal disposição da LLF esbarra na Lei da Compra e Venda dos Bens de Consumo (LCVBC), aplicável também à locação: “[A lei] é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de …  locação de bens de consumo” [DL 84/2021: al. b) do n.º 1 do art.º 3.º].

 4.    No entanto, a haver eventual colisão de normas prevalecem sempre as da LCVBC de 2003 ou de 2021 sobre as da LLF de 1995, porque especiais [a lei especial derroga a geral].

 5.    A LCVBC prevalece, designadamente, no silêncio do contrato quanto a despesas de reparação do bem enquanto a relação contratual durar, tanto mais que, em contraponto com a LLF, a Lei da Compra e Venda de Bens de Consumo reveste natureza imperativa [contra a natureza supletiva da LLF (que só se aplica se os contraentes não pactuarem outra coisa)].

 6.    Sob a epígrafe “imperatividade”, estabelece a LCVBC que “sem prejuízo do regime das [condições gerais dos contratos], é nulo o acordo ou cláusula contratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor...” [DL 84/2021: art.º 51].

7.    Operando-se a transmissão da propriedade da coisa para o locatário-consumidor, as regras da LCVBC aplicar-se-ão sem excepção: tratando-se de coisa móvel usada, “o prazo de três anos de garantia” pode ser reduzido, por acordo das partes, nunca por período inferior a 18 meses (ano e meio) [DL 84/2021: art.º 12].

10. Por conseguinte, não há, na circunstância, qualquer objecção, pelo contrário, a que se aplique a LCVBC numa locação-venda, tão logo a transmissão da propriedade da coisa, por meio do contrato de compra e venda, venha a ocorrer: donde, ter de ser assegurada a garantia de três (3) anos, como se de bem usado se tratasse (que o é em todo o caso), podendo por acordo fixar-se tal garantia em prazo não inferior a 18 meses.

 

EM CONCLUSÃO:

a.    Em se tratando de um contrato de consumo, a LCVBC também se aplica ao regime da  “locação financeira”.

b.    Mesmo no silêncio do contrato, i. é, se não houver cláusula em contrário, é ao locador que compete assegurar a conformidade do bem, não sendo lícito se transfira tal responsabilidade, nos termos da garantia legal,  para o locatário-consumidor.

c.    Em caso de venda do bem locado, o locador-vendedor tem de assegurar a garantia legal, sem mais, ou negociá-la com o locatário-comprador até 18 meses (ano e meio), mas tem obrigatoriamente de a observar.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Pedidos de apoio a instituições aumentam com os custos da habitação

  Dados da Cruz Vermelha indicam que, em 2024, o crescimento dos apoios sociais foi de 53%, sendo que este valor sobe para 62% considerando...