“Comprei quatro postas de
bacalhau pré-congelado num dos supermercados da rede COVIRAN (Portimão).
Habituado a comprar
noutras superfícies comerciais a preços mais em conta (2, 3 euros a barriga ou
a posta), estranhei que, sem qualquer outra indicação, nem a do peso, me
apareçam na factura 23,10 €. Na altura nem me apercebi. Nem verifiquei de
imediato porque havia um amontoado de gente na caixa.
Voltei a uma das outras
superfícies e pude confirmar: 0,296 kg a 3,84 €, sendo que o quilo é a 12,98 €.
E com a devida marcação para que ninguém vá ao engano.
Feitas as contas ao que
paguei, o Kg. orça os 17,90 €. O que me parece um exagero. Cerca de 5 € / Kg. a mais, no bacalhau corrente, é pura especulação.
Terei razão?”
MF
1. Os
preços são livres, cabendo a cada estabelecimento ou rede de estabelecimentos definir a sua política nesse particular (DL
329-A/74: n.º 7 do art.º 1.º).
2. Os
preços dos produtos alimentares e não alimentares têm, porém, de constar de letreiros,
rótulos, etiquetas ou listas: exige-se a sua afixação para que se saiba de
antemão quanto pagar em razão do princípio da transparência (Lei 24/96: n.º 1
do artigo 8; n.º 1 do art.º 9.º; DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º)
3. Os
preços podem divergir, pois, de estabelecimento para estabelecimento, cabendo
aos consumidores ou às associações que os representam (ou à Administração, como
sucede lá fora) revelar qualitativa ou quantitativamente os preços em termos
comparativos para que se saiba a que pontos de venda recorrer de forma mais
vantajosa.
4. Eis
o que rege a lei quanto à Indicação de preços:
“1
- Todos os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de
venda ao consumidor.
2
- Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares postos à disposição do
consumidor devem conter também o preço por unidade de medida.
3
- Nos produtos vendidos a granel apenas deverá ser indicado o preço por unidade
de medida.
4
- Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do
peso líquido e do peso líquido escorrido para determinados produtos
pré-embalados, será suficiente indicar o preço por unidade de medida do peso
líquido escorrido. …”
…
(DL 138/90: art.º 1.º)
5. A
não marcação dos preços constitui contra-ordenação económica grave passível de
coima, consoante o talhe, a dimensão da empresa: se micro, pequena, média ou
grande (DL 138/90: al. b) do n.º 1 art.º 11; DL 09/2021: al. u) do n.º 2 do
art.º 1.º e art.º 22).
6. Eis
a grelha das coimas, consoante o talhe, a dimensão das empresas:
6.1.
Microempresa - 1 700
a 3 000 €;
6.2.
Pequena empresa - 4 000 a 8 000 €;
6.3.
Média empresa - 8 000 a 16 000 €;
6.4.
Grande empresa - 12 000 a 24 000 €.
7. De
assinalar que quer as bases de dados da PGR de Lisboa do Ministério Público
quer as da ASAE não estão, no que toca aos montantes das coimas, actualizadas;
ainda trazem os valores em escudos e nem sequer repararam ainda que o
assinalado artigo [o 11] foi alterado pelo DL 9/2021, de 29 de Janeiro, que
entrou em vigor em 28 de Julho seguinte.
8. Não
há, na circunstância, qualquer crime de especulação, de harmonia com a
tipologia da Lei dos Crimes contra a Economia Nacional de 20 de Janeiro de 1984
(DL 28/84: art.º 35).
EM
CONCLUSÃO
a. O
regime em vigor é, em princípio, de preços livres, resultante da regra de ouro
do mercado: o do livre jogo da oferta e da procura (DL 329-A/74: al. f) do n.º
1 e do n.º 7 do art.º 1.º),
b. Todos
os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda
ao consumidor através de letreiros, etiquetas ou listas (DL 138/90: n.º 1 do
art.º 1.º e n.º 1 do art.º 5.º).
c. A
não exibição dos preços dos bens destinados à venda a retalho constitui um
ilícito de mera ordenação social (DL 138/90, republicado pelo DL 162/99,
modificado pelo DL 9/2021: n.º 1 do art.º 11 )
d. De
evitar a consulta às bases de dados da PGR Lisboa / MP e ASAE porque de todo
desactualizadas (cfr. DL 9/2021: al.
u) do n.º 2 do art.º 1.º e art.º 22).
e. O
facto de haver uma significativa diferença de preços entre concorrentes não
configura por si só um qualquer crime de especulação, dado que o regime vigente
é o dos preços livres (DL 329-A/74: al. f) do n.º 1 do art.º 1.º; DL 28/84:
art.º 35).
Tal é, salvo melhor
juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal