“Publicidade-isco”:
sabe o que é?
Recolhe-se um folheto
numa dada insígnia da distribuição alimentar com implantação em todo o
território. E, entre outras ofertas, a de “leitão assado – Afonso dos Leitões –
cuvete 7,99 € /unid. – 500 g – 15,98 Kg”.
O consumidor, no dia
imediato ao do lançamento do folheto, desloca-se de Coimbra, ao que nos
denuncia, ao estabelecimento, sito na Mesura – Santa Clara, a mais de 4 Km, e
“dá com o nariz na porta”: “nós aqui não vendemos; só no híper de Taveiro, no
Retail Park.”
Riposta: mas no folheto
aqui disponível aparece essa oferta. Sem contestação.
Volta de novo a ver o
folheto: e em letra microscópica (em claro incumprimento ao que a lei
estabelece), surge, com efeito, “os artigos presentes neste folheto poderão não estar disponíveis em todas as
lojas intermarché. Consulte as lojas aderentes ao folheto em…”
Resolve, então, para
satisfazer um capricho, deslocar-se a Taveiro, seguindo a orientação da solícita
empregada: mais 13 ou 14 Km de percurso.
Ali chegado, dá de novo
com o “nariz na porta”. “Não, nós só vendemos de harmonia com a tabela que aí
está: leitão até 5 Kg. 28,99 €, acima de 6 Kg., 22,99 €, e outras
especificações… com cabeça, sem cabeça…”.
Mas o do folheto nem
vê-lo…
Enquadremos isto na lei
em vigor:
A informação, de harmonia
com o que prescreve o n.º 1 do artigo 8.º da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor
tem de ser séria, rigorosa, objectiva e adequada. Informação é informação
total.
Como o sustenta – e muito
bem – a Cons.ª Clara Sotto Mayor no acórdão Vodafone de 02 de Fevereiro de
2022, não é o consumidor que tem de ir em busca da informação, no caso, ao
paradeiro das lojas aderentes: é o fornecedor que tem de prestar a informação
na íntegra, sem excepção. Para que ninguém vá ao engano…
Além do mais, em
conformidade com a Lei das Condições Gerais dos Contratos,
“São em absoluto
proibidas, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: … se encontrem
redigidas com um tamanho de letra inferior a 11 ou a 2,5 milímetros, e com um
espaçamento entre linhas inferior a 1,15» (DL 446/85: alíneas c) do artigo 8.º
e i) do artigo 21).
A violação do que neste
passo se prescreve constitui agora contra-ordenação económica muito grave passível de coima que,
tratando-se de uma grande empresa, se situa entre os 24 000 e os 90 000
€.
Ademais, a
publicidade-isco (ou chamariz) constitui de análogo modo prática comercial
desleal, na modalidade de enganosa, a saber:
“São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as
seguintes práticas comerciais: ... propor a aquisição de bens ou
serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço
diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o
serviço publicitado.” (DL 57/2008: alínea f) do artigo 8.º)
Uma tal prática também se
enquadra nas contra-ordenações económicas graves.
A forma como esta
insígnia publicita levianamente os seus produtos, dizendo designadamente, no
que toca a preços, que os valores indicados podem não estar correctos “por erro
tipográfico “, procurando lavar as mãos como Pilatos das menções que usa em
publicidade, reflecte bem a ausência de uma cultura empresarial de respeito
pela dignidade do consumidor.
E, perguntava-nos
simplesmente o reclamante: “Sim, quem me paga o combustível que despendi em
duas deslocações frustradas de cerca de 30 Km, para vir de mãos a abanar? Quem
me paga o combustível, ao preço a que está?”
Há que usar a livro de
reclamações e lavrar, nestas circunstâncias, o fundado protesto por todas estas
artimanhas saloias dos fornecedores. Mas que resultam, quantas vezes!
A ASAE, autoridade que
superintende no mercado em geral, que
analise estas práticas fraudulentas que por aí abundam e causam significativos
prejuízos aos consumidores e à economia nacional em geral.
Para que ponha, a justo
título, toda esta gente em sentido!
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal