"Consultório que sai regularmente às sextas no diário 'As Beiras´, que naturalmente por falta de espaço não foi publicado na edição de hoje."
19
de Julho de 2024)
A
‘peste grisalha’ que de raiz ‘emporcalha’ este ‘rejuvenescido’ país…
“Numa confeitaria, em
Coimbra:
Acercaram-se do balcão
duas pessoas, uma na casa dos 40, outra seguramente com mais de 80 anos…esta com sinais de franca debilidade.
A atendente, em vez de se
ocupar de imediato da pessoa idosa, perguntou com estranha naturalidade: quem
está primeiro? Ao que a jovem “se acusou”. E, em afronta à lei, às leis da
natureza e aos manuais de urbanidade, deu prioridade à jovem senhora que nem
sequer teve um gesto de cortesia para com a senhora de provecta idade.
Em serviços públicos
exigem a idosos com nítidos sinais de debilidade o certificado Multiusos, que
não possuem, assim se denegando, por ínvias formas, direitos.
Mas que direitos têm,
afinal, os vulneráveis nestes casos?”
Apreciada a factualidade,
cumpre esclarecer, não sem antes perguntar: “velhos são os trapos ou os velhos são mesmo trapos que se lançam, sem
cerimónia, no caixote do lixo”?
1. “Todas
as pessoas, públicas e privadas, singulares e colectivas, no âmbito do
atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais
pessoas:
1.1.
Pessoas com deficiência ou incapacidade;
1.2.
Pessoas idosas;
1.3.
Grávidas; e
1.4.
Pessoas acompanhadas de crianças de colo.
2. Entende-se por:
2.1. «Pessoa com
deficiência ou incapacidade», aquela que, por motivo de perda ou anomalia,
congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as
funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em
conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a
participação em condições de igualdade com as demais pessoas e que possua um
grau de incapacidade igual ou superior a 60 % reconhecido em Atestado Multiúsos;
2.2. «Pessoa idosa», a
que tenha idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou
limitação das funções físicas ou mentais;
2.3. «Pessoa acompanhada
de criança de colo», aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos
de idade.
3. Desde que seja patente
a situação das pessoas com deficiência é dispensável o Atestado Multiúsos;
noutras situações, não (DL 58/2016: art.º 3.º).
4. Tratando-se de pessoas
idosas não é exigível Atestado Multiúsos desde que “apresentem evidente alteração
ou limitação das funções físicas ou mentais” (e evidente é o que salta à vista
sem diagnósticos outros…)
5. Em caso de conflito de
direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento far-se-á por
ordem de chegada de cada um dos titulares do direito (DL 58/2016: art.º 4.º).
6. A pessoa a quem for
recusado atendimento prioritário pode requerer a presença de autoridade policial
a fim de remover a recusa (DL 58/2016: n.º 3 do art.º 3.º).
7. A autoridade policial
tomará nota da ocorrência e fará chegar à entidade competente a queixa devida
(DL 58/2016: idem).
8. A reclamação é
deduzida perante o Instituto Nacional
para a Reabilitação ou a inspecção-geral, a entidade reguladora ou outra de que
dependa o serviço (DL 58/2016: art.º
6.º).
9. A sanção prevista para
o efeito é a que decorre de uma contra-ordenação económica leve, cuja moldura é:
• Pessoa singular - de 150 a 500 €
• Microempresa - de
250 a 1 500 €
• Pequena empresa - de
600 a 4 000 €
• Média empresa - de 1 250 a 8 000 €
• Grande empresa - de 1 500 a 12 000 €. (DL 58/2016: artigo
8.º; DL 9/2021: al. a) do art.º 18).
EM
CONCLUSÃO:
a. Em
quaisquer lugares públicos ou privados confere-se prioridade no atendimento aos
idosos, entre outros: pessoas com 65 ou
mais anos de idade e evidente alteração ou limitação das suas funções físicas
ou mentais (DL 568/2016; alínea b) do n.º 1 do art.º 3.º).
b. Desde
que a situação caiba no que se estabelece na alínea anterior não há necessidade
da apresentação do atestado multiusos.
c. A
violação deste preceito conduz a contra-ordenação económica leve passível de
coima, conforme 9 supra (DL 58/2016: artigo 8.º)
d. A
pessoa preterida nos seus direitos pode requerer a presença de autoridade
policial a fim de remover uma tal preterição (DL 58/2016: n.º 3 do art.º 3.º).
e. Autoridade
competente para autuação, apreciação e inflição das sanções é o Instituto
Nacional da Reabilitação, I.P. (DL 58/2016: art.º 6.º).
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente
emérito da apDC – Direito do Consumo
- Portugal