quinta-feira, 4 de julho de 2024

Campanhas, manhas e artimanhas…


 

Direitos do Consumidor com Mário Frota


 Direitos do Consumidor com Mário Frota #25 - ISTO É O POVO A FALAR

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Nem todos se conseguem inscrever no Portal das Matrículas. “É inadmissível”

 Há constrangimentos que impedem inscrições de alunos, sobretudo no ensino articulado. Prazo acaba já amanhã, sexta-feira.


O prazo para renovações no Portal das Matrículas ainda decorre.

A renovação de matrículas dos 6.º ao 9.º anos e do 11.º ano começou no dia 22 de Junho e deveria ter terminado na sexta-feira passada, 28 de Junho.

No entanto, como se registaram problemas e fortes constrangimentos, devido ao elevado número de acessos ao portal, o Governo prolongou o prazo de renovação para os referidos anos: termina amanhã, sexta-feira. Ler mais

Covid dispara. O que explica o aumento de casos?

 Junho trouxe o dia com mais casos desde setembro de 2023 e o dia com mais mortes desde julho de 2022. Há duas razões que explicam o aumento dos casos, dizem os especialistas.

A covid voltou em força no mês passado. As infeções e


mortes provocadas pela doença subiram e o número de casos já tem vindo a aumentar desde o final de maio.

O dia 14 de junho registou 616 casos — o valor mais elevado desde 8 de setembro de 2023; a 26 de junho morreram 18 pessoas — o número mais alto desde 15 de julho de 2022.

Nos últimos sete dias, a média foi de 12 mortes por dia e perto de 400 novos casos diários ; há pouco mais de um mês morriam apenas, em média, três pessoas por dia — um quarto do número atual. Ler mais

Planos de saúde nunca descartaram tantos autistas e portadores de doenças graves quanto agora

 


Reclamações por cancelamento de convênios explodem neste ano. Amil e Unimed lideram denúncias – e multas não ‘fazem nem cócegas’. 

Quando Beatriz Lima Oliveira decidiu fazer um plano de saúde para o filho Heitor, uma criança diagnosticada com hiperatividade e autismo aos três anos de idade, ela achava que seu maior problema seria pagar o boleto todos os meses – uma tarefa difícil para quem é mãe solo e ganha pouco mais de um salário mínimo. 

Beatriz tem cumprido essa obrigação financeira rigorosamente. O mesmo não se pode dizer do plano de saúde que ela contratou, a Unimed Teresina. 

No episódio que estreia a parceria entre o Intercept Brasil e o podcast Rádio Escafandro, investigamos os abusos no sistema de saúde suplementar – e descobrimos que casos como o de Heitor, uma das crianças vistas como um prejuízo pelas operadoras de planos de saúde, são mais comuns do que nunca.  Ler mais

 

CONSUTÓRIO DO CONSUMIDOR


 (05 de Julho de 2024)

 Campanhas, manhas e artimanhas…

 Contratos ocos para ouvidos moucos…

 

“Atraído por uma comunicação comercial insistente, deslocámo-nos a determinadas instalações, em Coimbra, para experimentar um aparelho de audição para a minha Sogra. Após uma breve experiência, comprámos o aparelho pelo preço de 550 euros.

Ajustaram-no, mas com a indicação de que deveríamos tornar a um centro de apoio 15 dias depois para as afinações devidas.

De volta a casa, verificámos, afinal, que o aparelho não funcionava.

Queremos devolvê-lo.  Estamos a encontrar muitas resistências. Teremos direito à devolução?”

 Perante os factos, o direito aplicável:

 1.    Primeiro há que qualificar o contrato e, depois, apurar qual o regime da compra e venda de bens de consumo aplicável.

 2.    Ante a descrição efectuada, estaremos decerto perante um contrato de compra e venda fora de estabelecimento.

 3.    O  contrato fora de estabelecimento é também, entre outros, o  celebrado no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial que se lhe haja dirigido [DL 24/2014: subal. vi, alínea i) do artigo 3.º].

 4.    O contrato celebrado nestas circunstâncias tem de ser de papel passado. Com efeito, a lei é expressa em significar que

 “1 - O contrato celebrado fora do estabelecimento comercial é reduzido a escrito e deve, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações determinadas pelo artigo 4.º

 2 - O fornecedor… deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro …” [DL 24/2014: art.º 9.º].

 5.    Se for meramente verbal, o contrato é nulo de pleno direito: o que significa que, invocada a nulidade, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, a saber, o consumidor procede à restituição do bem e o fornecedor à devolução do preço pago [Código Civil: n.º 1 do art.º 289].

 6.    A nulidade é invocável a todo o tempo  por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal: não dependendo, pois, de prazo [Código Civil: art.º 286].

 7.    Se o contrato fosse válido, disporia, porém, o consumidor, de 14 dias para se retractar, ou seja, para dar o dito por não dito, após a entrega do bem, contanto que tal cláusula constasse do contrato [DL 24/2014: n.º 1 do art.º 10.º].

 8.    Se a cláusula não figurar no contrato,  o consumidor disporá, não de 14 dias, mas de 12 meses (que acrescem aos 14 dias iniciais)  para dar o dito por não dito [DL 24/2014: n.º 2 do art.º 10.º ].

 9.    Se o contrato fosse  válido e eficaz, em caso de não conformidade do bem com o contrato (vício, defeito, avaria, divergência entre as especificações e o bem…), o consumidor disporia de 3 anos para exercer, no quadro da garantia legal, o seu direito à reparação ou substituição, redução proporcional do preço ou extinção do contrato [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 12 e art.º 15].

 10.  E após a comunicação ao fornecedor da não conformidade, poderia o consumidor exercer o seu direito nos dois anos subsequentes à aludida comunicação [DL 84/2021: n.º 1 do art.º 17].

 

EM CONCLUSÃO

a.    Tratando-se de contrato havido por fora de estabelecimento, tem de obedecer à forma legal prescrita, isto é, tem de constar de escrito particular [cfr. n.º 4 supra].

b.    A lei obriga a que seja entregue um exemplar do contrato ao consumidor [idem].

c.    Nestes casos há sempre um período de reflexão dentro do qual o consumidor pode retractar-se: se a cláusula constar do contrato, 14 dias; ser não constar: 12 meses que se seguem aos tais 14 dias [cfr. n.ºs 7 e 8 supra].

d.    Se não for observada a forma legal prescrita, o contrato é nulo de pleno direito [cfr. n.º 5 supra].

e.    A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal [cfr. n.º 6 supra].

f.      Se o contrato fosse válido, disporia de uma garantia legal de três anos, podendo o consumidor exercer os seus direitos no lapso de dois anos após comunicação da não conformidade ao fornecedor [cfr. n.ºs 9 e 10 supra].

 Este é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Economia de A a Z

 No programa de hoje e tendo em conta o Natal, falamos da economia do dar e receber vai muito além das transações financeiras. Assenta em ...