quarta-feira, 26 de junho de 2024

China e Polónia já encontraram forma de fugir às taxas da UE sobre veículos elétricos

 A China e a Polónia concordaram em cooperar no domínio do veículos elétricos, apesar da recente decisão da União Europeia de aumentar os direitos aduaneiros sobre as importações chinesas.


O acordo surge duas semanas depois de a Comissão Europeia ter anunciado que a partir de julho ia passar a cobrar taxas alfandegárias adicionais sobre as importações de veículos elétricos da China — com um valor médio próximo dos 21% e podem chegar em alguns casos aos 38.1%.

A medida surgiu após um inquérito aberto pela UE a auxílios diretos, benefícios fiscais, créditos à exportação e empréstimos concedidos por bancos estatais às construtoras chinesas de veículos automóveis, “causando assim prejuízo à indústria da União Europeia”.

Esta decisão levou por sua vez Pequim a anunciar agora, como retaliação, um inquérito anti-dumping sobre as importações de carne de porco. Ler mais

Novo modelo de inteligência pode derrubar medicina, biologia, genética e IA


 São ideias “absolutamente malucas”. Mas quando é que vamos passar do “isso é impossível” para o “isso é completamente óbvio”?

O título partilhado pelo New Atlas é arriscado. Há ideias “absolutamente malucas”, admite-se logo no início do texto.

Mas na base dessas ideias está Michael Levin, cientista conceituado, director de instituições ou centros de ciência importantes, e co-autor de várias centenas de artigos científicos, com quase 30.000 citações e muitos prémios na colecção.

Vários assuntos frequentemente abordados entre cientistas são explicados, ou desconstruídos, nesta análise. Ler mais

EUA: nova emergência de saúde pública é surpreendente

 Violência armada é uma crise de saúde pública. Tiroteios em massa, que já são regra no país, causaram dezenas de mortos e feridos só fim de semana.


O Diretor-Geral de Saúde dos Estados Unidos declarou nesta terça-feira que a violência armada é uma crise de saúde pública, devido ao rápido crescimento do número de mortos e feridos com armas de fogo no país.

O parecer emitido por Vivek Murthy, o mais alto responsável médico dos Estados Unidos, foi emitido depois de o país enfrentar mais um fim de semana de verão marcado por tiroteios em massa que fizeram dezenas de mortos e feridos.

“As pessoas querem poder andar pelos seus bairros e estar seguras”, declarou Murthy, numa entrevista por telefone à agência de notícias norte-americana Associated Press (AP). Ler mais

Na troca de brindes: direito ou favor? Seja lá o que for, não se ‘baralhe’… o consumidor


A
notícia de que a Deco-Proteste, L.da (uma empresa mercantil que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores, com o ‘beneplácito’ das autoridades) considera como mero favor a troca de brindes, já que – ao que diz – não há na lei nada que consigne um tal direito ao consumidor, talvez surpreenda (ou nem isso!). Por nos haver habituado às suas “interpretações heterodoxas” em desfavor, isso sim, do consumidor! (Recordam-se do ‘couvert’? “Quem cala consente, quem trinca consente mais”…?)

Urge desmistificar tendenciosas “interpretações jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade jurídica as soluções que se têm, em rigor, por fidedignas, como dizia o laureado Mestre Pereira Coelho.

Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina a venda a contento e a venda sujeita a prova.

 A ‘venda a contento é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

 A venda a contento [Código Civil: art.ºs 923 s] reveste duas modalidades:

 ·         a primeira, mera proposta de venda: que se considera aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10…, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento, mas mera entrega do valor da coisa, a título de caução.

·         a segunda, como contrato: há já um contrato, a que o consumidor porá termo se a coisa lhe não servir ou a terceiro, se não for idónea para o fim a que se destina; devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra o preço.

 A ‘venda sujeita a prova’ [Código Civil:  art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se servir, se for idónea, o negócio produz os seus efeitos normais, se, pelo contrário, o não  for, o contrato extingue-se.

 A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 Em caso de dúvida, presume-se que a modalidade adoptada, dentre as enunciadas, é a primeira: a da proposta contratual.

 Mas, na circunstância, poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Código Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

 As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

 E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa a vontade dos contraentes, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam o que quer que fosse nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 Contrato que é um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, como se definiram, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples e a restituição do preço.

 Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os comerciantes não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em termos tais, a isso se obrigam, no interesse próprio.

 “Só há, com efeito, um bem… o conhecimento”, como asseverava Sócrates, o grego.

 Pior que a ignorância, muito pior, é a cumplicidade, o conluio, o comprometimento com os que  defraudam o consumidor e atentam contra os seus mais elementares direitos.

 E, como empresa que é, a Deco/Proteste, L.da afina pelo diapasão mercantil que não pelo do direito pontuado pelos princípios e regras, como no caso.

 Haverá necessidade de dizer mais?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

 

Estado rejeita quase metade dos requerimentos do estatuto de cuidador informal: beneficiários recebem 309 euros mensais

Entre 2020 e 2023, não pararam de aumentar os requerimentos para obtenção do estatuto de cuidador informal (ECI), assim como os pedidos para o subsídio de apoio a esta atividade, sendo que se reduziram os tempos de resposta nos dois casos. No entanto, de acordo com a Associação Nacional de Cuidadores Informais, os números estão a uma distância demasiado grande do necessário para tornar este tipo de assistência eficaz, indica esta quarta-feira o jornal ‘Público’.

Os dados são do relatório da Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação do Estatuto do Cuidador Informal: no período indicado, entraram 33.651 requerimentos de ECI e 88% já tinham sido alvo de uma decisão, com os deferimentos a representaram 52% de todos os processos – há 12.009 pedidos indeferidos (36%), enquanto 12% dos casos estavam “num estado intermédio”.

2023 foi o ano com maior número de requerimentos de ECI (13.098), dos quais foram deferidos 5.971 e 4.298 tiveram resposta negativa: há ainda 2.829 à espera de decisão. Ler mais

Imprensa Escrita - 26-6-2024





 

Diário de 26-6-2024

 


Diário da República n.º 122/2024, Série I de 2024-06-26

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Deslocação do Presidente da República à Alemanha.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o reescalonamento dos encargos plurianuais relacionados com a aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento das Chancelarias das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma.

AMBIENTE E ENERGIA

Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência.

Sabe o que é “economia de fuga”? Esta pode ser a oportunidade das marcas para atraírem consumidores

  Sabia que 91% das pessoas globalmente buscam formas de escapar da rotina diária? Esta é uma das principais conclusões do estudo global “...