quarta-feira, 26 de junho de 2024

Na troca de brindes: direito ou favor?


 Na troca de brindes: direito ou favor?

Seja lá o que for, não se ‘baralhe’…

o consumidor

 A notícia de que a Deco-Proteste, L.da (uma empresa mercantil que se faz passar fraudulentamente, entre nós, por associação de consumidores, com o ‘beneplácito’ das autoridades) considera como mero favor a troca de brindes, já que – ao que diz – não há na lei nada que consigne um tal direito ao consumidor, talvez surpreenda (ou nem isso!). Por nos haver habituado às suas “interpretações heterodoxas” em desfavor, isso sim, do consumidor! (Recordam-se do ‘couvert’? “Quem cala consente, quem trinca consente mais”…?)

Urge desmistificar tendenciosas “interpretações jurídicas”, denunciar promiscuidades no seio do mercado, perniciosas conivências e cumplicidades, oferecendo à comunidade jurídica as soluções que se têm, em rigor, por fidedignas, como dizia o laureado Mestre Pereira Coelho.

Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil: nele se disciplina a venda a contento e a venda sujeita a prova.

 A ‘venda a contento é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

 A venda a contento [Código Civil: art.ºs 923 s] reveste duas modalidades:

 ·         a primeira, mera proposta de venda: que se considera aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10…, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento, mas mera entrega do valor da coisa, a título de caução.

·         a segunda, como contrato: há já um contrato, a que o consumidor porá termo se a coisa lhe não servir ou a terceiro, se não for idónea para o fim a que se destina; devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra o preço.

 A ‘venda sujeita a prova’ [Código Civil:  art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se servir, se for idónea, o negócio produz os seus efeitos normais, se, pelo contrário, o não  for, o contrato extingue-se.

 A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 Em caso de dúvida, presume-se que a modalidade adoptada, dentre as enunciadas, é a primeira: a da proposta contratual.

 Mas, na circunstância, poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Código Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

 As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

 E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa a vontade dos contraentes, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam o que quer que fosse nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 Contrato que é um híbrido da venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, como se definiram, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples e a restituição do preço.

 Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os comerciantes não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em termos tais, a isso se obrigam, no interesse próprio.

 “Só há, com efeito, um bem… o conhecimento”, como asseverava Sócrates, o grego.

 Pior que a ignorância, muito pior, é a cumplicidade, o conluio, o comprometimento com os que  defraudam o consumidor e atentam contra os seus mais elementares direitos.

 E, como empresa que é, a Deco/Proteste, L.da afina pelo diapasão mercantil que não pelo do direito pontuado pelos princípios e regras, como no caso.

 Haverá necessidade de dizer mais?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Cinco em cada 10 empresas não divulga dados sobre equidade salarial nem planeia fazê-lo nos próximos 12 meses


Nem teem Planos de Qualidade,
Nem recolhem opinião dos
Clientes e Consumidores,
Nem divulgam a Qualidade das Relações
Com os Fornecedores,
A saber:::
Os Fornecedores de Trabalho,
Os Fornecedores de Serviços,
Os Fornecedores de Mercadorias,
E
Os Fornecedores de Serviços especializados::
Banca, Advogados, TOC, ROC,
Higiene e Segurança
 no trabalho.

A maioria dos
" empresários" ,
É ....tipo....   
" Pontapé
Pra frente ! ". Ler mais

Ação de Esclarecimento Serviços Públicos - Empresas Privadas

Eis um resumo fotográfico do evento:
 

 

 

Autoridades portuguesas de ‘mãos atadas’ face às burlas por multibanco: SIBS bloqueia 3.600 referências fraudulentas em 2023

 Portugal não consegue travar as burlas pelo multibanco (MB): EDP, Galp, PSP ou Fisco são algumas das muitas empresas utilizadas por redes criminosas para burlas, como contas falsas ou multas para pagar – de acordo com o ‘Jornal de Notícias’, os criminosos utilizam o MB para credibilizar o engodo e passam por empresas internacionais prestadoras de serviços de pagamento, para receberem dinheiro de fraudes que têm rendido milhares de queixas.

Uma em particular – a entidade MB 21 800, sediada nos Países Baixos – atua há anos sem que as autoridades possam travar, limitando-se a bloquear depois de sinalizados alguns casos as referências emitidas: só em 2023, a Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) bloqueou 3.600 destas referências fraudulentas. Ler mais

Produtos-milagre: o “novo” nome da “banha-da-cobra”

 


Produtos-milagre:

o “novo” nome da “banha-da-cobra”

(Diário ‘as Beiras’, 06 de Dezembro de 2017)

 

Eis os produtos-milagre

Panaceia universal

Da “raspa” ao “óleo” de bagre

Tudo “marcha” em Portugal!

 

Ocorreu-nos tornar aos “produtos-milagre” que com o “assentimento” das autoridades públicas passam incólumes no pequeno ecrã.

Com efeito, ninguém parece resistir aos efeitos miraculosos dos “cogumelos” que se insinuam como que dando mais “tempo” à vida e mais “vida” ao “tempo”…

E a produtos quejandos que irrompem com uma força tal nos meios de maior impacte que o universo-alvo crê tratar-se de “remédios para todos os males”… autêntica “panaceia universal”!

Quer se calcem de fantasmagorias quer trinem como nos anúncios dos elixires da juventude…

E daí a que (in)cautos “abram os cordões à bolsa” vai um minúsculo passo…

A lei, com efeito, proíbe-os. Mas os intrincados passos de dança entre entidades com competências para o reprimir deixam perplexos os mais zelosos dos escrutinadores.

O Código da Publicidade proibia-os num dos dispositivos aditados em 1998 e revogado, entretanto, em 2008:

“1 - É proibida, sem prejuízo do disposto em legislação especial, a publicidade a bens ou serviços milagrosos.

 2 - Considera-se publicidade a bens ou serviços milagrosos, para efeitos do presente diploma, a publicidade que, explorando a ignorância, o medo, a crença ou a superstição dos destinatários, apresente quaisquer bens, produtos, objectos, aparelhos, materiais, substâncias, métodos ou serviços como tendo efeitos específicos automáticos ou garantidos na saúde, bem-estar, sorte ou felicidade dos consumidores ou de terceiros, nomeadamente por permitirem prevenir, diagnosticar, curar ou tratar doenças ou dores, proporcionar vantagens de ordem profissional, económica ou social, bem como alterar as características físicas ou a aparência das pessoas, sem uma objectiva comprovação científica das propriedades, características ou efeitos propagandeados ou sugeridos.

 3 - O ónus da comprovação científica a que se refere o número anterior recai sobre o anunciante.

4 - As entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das medidas cautelares e das coimas previstas no presente diploma podem exigir que o anunciante apresente provas da comprovação científica a que se refere o n.º 2, bem como da exactidão material dos dados de facto e de todos os benefícios propagandeados ou sugeridos na publicidade.

 5 - A comprovação científica a que se refere o n.º 2 bem como os dados de facto e os benefícios a que se refere o número anterior presumem-se inexistentes ou inexactos se as provas exigidas não forem imediatamente apresentadas ou forem insuficientes.”

Em substituição, um texto mais enxuto, mas tão abrangente quanto, emergente da União Europeia e transcrito em 2008 na Lei das Práticas Comerciais Desleais:

São consideradas enganosas, em qualquer circunstância, as seguintes práticas comerciais: …

Alegar falsamente que o bem ou serviço é capaz de curar doenças, disfunções e malformações.”

As práticas persistem…

As Ordens dos Médicos e dos Farmacêuticos já vieram a terreiro denunciar os efeitos catastróficos dos produtos-milagre que continuam a ser publicitados, sem rebuço, entre nós…

E a insurgir-se, com base em estudos científicos, contra marcas e produtos.

Em vão, porém!

As Ordens nada podem contra as hordas que tudo desregulam, dominando o mercado com os “maravedis” que com facilidade arrecadam porque a “banha-da-cobra” e seus vendedores são mais convincentes que a razão e a ciência…

Valerá a pena insistir?

Com as autoridades (na forma) a dormir?

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, de Portugal

E.T.

Diferente é a publicidade a produtos e serviços de saúde, hoje regida pelo DL 238/2015, de 14 de Outubro, cujo artigo 8.º reza o seguinte:

Práticas de publicidade em saúde

 

1 — São proibidas as práticas de publicidade em saúde que, por qualquer razão, induzam ou sejam susceptíveis de induzir em erro o utente quanto à decisão a adoptar, designadamente:

 

a)       Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do acto ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector;

 

b)      Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;

 

c)       Se refiram falsamente a demonstrações ou garantias de cura ou de resultados ou sem efeitos adversos ou secundários;

 

d)      Enganem ou sejam susceptíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efectuada, designadamente sobre a identidade, as qualificações ou o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade;

 

e)      No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam susceptíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma actividade que seja susceptível de criar:

 

i)                    Confusão entre actos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente directo ou indirecto; ou,

 

ii)                   Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;

 

 

f)        Descrevam o ato ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;

 

g)       Proponham a aquisição de actos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do ato ou do serviço publicitado.

 

2 — São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que:

 

a)       Limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;

 

b)      Sejam susceptíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;

 

c)       No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem actos ou serviços de saúde como respectivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.

 

3 — Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, atende-se ao caso concreto e a todas as suas características e circunstâncias, devendo ser considerados os seguintes aspectos:

 

a)       O momento, o local, a natureza e a persistência da prática comercial;

 

b)      O recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;

 

c)       O aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do utente, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;

 

d)       Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o utente pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a  mudança de profissional;

 

e)      Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.

"Prevenir Embustes, Garantir Direitos"


 

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