sábado, 16 de março de 2024
Montadoras estão vendendo dados sobre como motoristas dirigem para seguradoras
Fabricantes usam aplicativos nativos para avaliar a sua direção. Depois, passam esses dados para empresas que os vendem para seguradoras
Se o seu carro tem um aplicativo para avaliar a sua direção, saiba que a fabricante pode estar vendendo esses dados para seguradoras. Com essas informações, as seguradoras podem aumentar os valores cobrados nos seguros dos motoristas. GM, Mitsubishi, Ford e Honda são algumas montadoras ligadas a esses casos.
Esses apps nativos, criados pelas próprias fabricantes, como o OnStar da GM,
monitoram os hábitos dos motoristas. Os programas registram os horários
em que os motoristas costumam dirigir, casos de freadas bruscas e
acelerações fortes (aquela pisada mais funda na hora de arrancar). Ler mais
Isto é o Povo a Falar - Comemorativo do 15 de Março Dia Mundial do Consumidor
Direitos do Consumidor com Mário Frota #08 - ISTO É O POVO A FALAR
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sexta-feira, 15 de março de 2024
quinta-feira, 14 de março de 2024
CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR - 15-3-2024
Para torrentes de comunicações inestancáveis, a barragem necessária…
“Estou farto de ser incomodado com telefonemas a qualquer hora do dia ou da noite para me impingirem qualquer coisa, de serviços de comunicações electrónicas a obras de arte.
Não terei direito a não ser incomodado?”
Eis o que, em síntese, diz a Directriz – 2022/1 da CNPD - Comissão Nacional de Protecção de Dados:
1. A remessa de comunicações para marketing directo obedece ao que segue:
1.1. Se houver uma relação de clientela e o marketing respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos, não é necessário o consentimento: há que garantir o direito de oposição, no momento da recolha dos dados e em cada uma das mensagens expedidas;
1.2. Se respeitar a produtos ou serviços diferentes dos adquiridos, apenas com o consentimento prévio e expresso do consumidor pode ser expedida uma qualquer comunicação.
2. Se não houver relação jurídica anterior, apenas com o consentimento prévio e expresso é possível a comunicação.
3. O fornecedor deve manter lista actualizada de quem haja manifestado expressamente e de forma gratuita o seu consentimento para a recepção deste tipo de comunicações e dos que a tal se não opuseram.
4. Cabe ao responsável pelo tratamento de dados a prova de que foi prestado o consentimento e suas condições, bem como de que foi garantido o direito de oposição.
5. O consentimento tem de ser sempre informado, específico, livre, inequívoco e expresso: o titular tem de consentir que uma dada entidade, devidamente identificada, lhe envie comunicações de marketing directo dos seus produtos e serviços.
6. Assim, não se têm por válidos os “consentimentos”:
6.1. ambíguos e pouco transparentes na forma como se explica o tratamento e como está redigida a declaração de consentimento, recolhidos a reboque da participação em passatempos ou concursos online, que procuram por esta via obter autorizações para a cedência de dados a terceiros ou para desenvolver campanhas de marketing directo por conta de terceiros;
6.2. recolhidos por determinada entidade, pedindo autorização ao titular dos dados para o seu tratamento por terceiro, sem referencia expressa, de forma clara e transparente, da identidade do terceiro e do contexto específico em que ocorre a subsequente operação de tratamento de dados;
6.3. exigidos como condição de acesso a websites ou de participação em determinadas actividades (v.g., passatempos, visionamento de conteúdos), que assim fica dependente da subscrição e aceitação de todas as operações de tratamento de dados pessoais em bloco, tanto as efectivamente necessárias para a concretização desse acesso ou participação como outras, entre as quais figura o marketing directo.
7. A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 2004 estatui, no n.º 1 do artigo13-A (comunicações não solicitadas):
“Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”
8. A violação do preceito constitui contra-ordenação passível de coima: de 5 000 a 5 000 000 €, se por pessoa colectiva (Lei 41/2004: art.º 14).
9. Competente neste domínio é a CNPD.
EM CONCLUSÃO:
a. Só é lícita a remessa de comunicações de marketing directo se houver do antecedente uma relação de clientela e tal respeitar a produtos ou serviços análogos aos adquiridos pelo cliente.
b. Na circunstância, não é necessário o seu consentimento: há que garantir o direito de oposição, no momento da recolha dos dados e em cada uma das comunicações.
c. No mais, é vedado ao fornecedor a remessa de comunicações sem prévio e expresso consentimento do consumidor (Lei 41/2004: art.º 13-A).
d. Desde que a expedição o seja por pessoa colectiva a coima é de 5 000 a 5 000 000 €.
e. Entidade responsável pela autuação e pela inflicção da coima é a CNPD – (Lei 41/2004: art.º 15)
Mário Frota
presidente emérito da apDC _ DIREITO DO CNSUMO - Portugal
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