sexta-feira, 22 de dezembro de 2023

Diário de 22-12-2023

 


Diário da República n.º 246/2023, Série I de 2023-12-22

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos públicos nacionais

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece os compromissos em matéria de financiamento do Programa de Recuperação/Reabilitação de Escolas, previsto no Acordo assinado entre o Governo e a ANMP a 22 de julho de 2022, no âmbito do processo de descentralização de competências para os municípios no domínio da educação

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a disponibilização de um montante extraordinário para apoio direto ao Orçamento Geral do Estado de Angola

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas no âmbito do Portugal 2030 (IFRRU 2030)

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a despesa com a criação do Centro Interpretativo do 25 de Abril de 1974

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à nomeação da presidente da ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal»

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à nomeação da presidente da Autoridade Nacional da Aviação Civil

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o Fundo de Fomento Cultural a realizar a despesa decorrente da concretização do Programa de Cheque Livro

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza o Exército a realizar a despesa inerente à manutenção dos carros de combate Leopard

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Cria a Estrutura de Missão Igualdade Cidadania e Inclusão 2030

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à transferência de verbas do Fundo de Fomento Cultural para a Fundação de Serralves, Fundação Casa da Música e Fundação Centro Cultural de Belém

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Autoriza a realização de despesa para aquisição de imóveis e respetivas obras de adaptação para funcionamento da Chancelaria das Embaixadas de Portugal em Berlim e em Roma

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica a Portaria n.º 439/2023, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 18 de dezembro de 2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS - SECRETARIA-GERAL

Retifica o Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, que altera o modelo de financiamento da tarifa social

FINANÇAS

Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA

Regulamenta as características e normas de identificação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi e revoga a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril

Sabe como fazer compras seguras nesta época festiva?

 

Cada vez mais pessoas optam pelas compras online devido à sua conveniência, praticidade e poupança de tempo. Ao mesmo tempo, com o aumento do comércio electrónico, os burlões aproveitam os períodos de grande consumo, como o Natal, a Black Friday ou a CyberMonday, para actuar.

Assim, numa altura em que estes criminosos recorrem a novas técnicas devido ao maior interesse e urgência dos consumidores em encontrar ofertas especiais, a Visa, na sua mais recente edição do “Holiday Edition Threats Report”, compilou alguns dos principais tipos de ciberataques detectados para que os consumidores portugueses possam estar prevenidos.

Para os consumidores que não abdicam de fazer as suas compras de Natal nesta altura, as melhores práticas para uma compra segura incluem: Ler mais

Já fez todas as compras para a ceia de Natal? Trabalhadores do setor da distribuição entram amanhã em greve

 

O Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços (Sitese) anunciou uma greve nas empresas de distribuição em 23 e 24 de dezembro, em protesto contra a falta de atualização da tabela salarial, apesar do ano “muito lucrativo”.

“Como é possível que depois de um ano que já se verifica muito lucrativo, a APED [Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição] diga que as empresas do setor recusam negociar a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus trabalhadores? Como é possível que as empresas e os seus representantes queiram manter as injustiças que diariamente se verificam nos locais de trabalho, com as funções acumuladas indevidamente, o desrespeito pela antiguidade, a desorganização de horários, folgas e férias”, sustenta o sindicato em comunicado. Ler mais

Sabe o que é o direito à informação?

 

Para o movimento internacional de consumidores a época natalícia obriga ao cumprimento do 1º direito do consumidor – o direito à informação. Um consumidor informado é um consumidor mais preparado, logo não é o elo mais fraco. 

O natal por esse mundo fora – realidades diferentes, mas todos consumidores!

Para o movimento internacional de consumidores a época natalícia obriga ao cumprimento do 1º direito do consumidor – o direito à informação. Um consumidor informado é um consumidor mais preparado, logo não é o elo mais fraco.

Desde os vizinhos espanhóis até às organizações norte americanas e australianas, a informação prestada ao consumidor relaciona-se com a necessidade de poupar, tanto na carteira, como (e sobretudo!) no planeta. A importância dos comparadores e observatórios de preços e a urgência das escolhas sustentáveis estão patentes das plataformas de associações internacionais. Ler mais

 

Bancos deverão dizer adeus a lucros recorde com descida dos juros em 2024

 

Este ano, os cinco maiores bancos lucraram 3,3 mil milhões de euros até setembro, mais 75% face a período homólogo. Mais que provável corte nas taxas de juro poderá ditar um 2024 menos exuberante ao nível dos lucros. 

A mais que provável descida das taxas de juro em 2024 deverá ditar também o fim dos lucros recorde que o sector da banca atingiu em 2023, de acordo com um artigo de análise que pode ler na edição impressa ou nas plataformas digitais do JE.

Os mercados estão a prever cortes de 150 pontos base nas taxas de juro em 2024, sendo que o primeiro corte pode vir a ter lugar em março. No entanto, o mercado acredita com maior convicção que o corte terá lugar em abril, seguido de dois até junho. O ano de 2023 tem sido de ouro para a banca nacional: nos primeiros nove meses do ano, os cinco maiores bancos lucraram 3,3 mil milhões de euros, mais 75% face a período homólogo. Ler mais

 

Imprensa Escrita - 22-12-2023





 

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


(22 de Dezembro de 2023)

 

Não troquem as voltas à lei…

mas troquem os brindes de Natal

 “Andava para aí uma empresa, travestida de associação de consumidores (a deco-proteste, lda.), a convencer toda a gente de que a troca de brindes, pelo Natal ou em outras épocas festivas, era um mero favor dos comerciantes, que bem podiam recusar-se a fazê-lo porque nada na lei os obrigaria”.

 Formulada a questão, eis o que se nos afigura a propósito:

1.    Na ausência de regra expressa no ordenamento jurídico de consumo, há que recorrer supletivamente ao Código Civil.

 2.    Nele se disciplina quer a venda a contento quer a venda sujeita a prova.

 3.    A ‘venda a contento’ é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor; a ‘venda sujeita a prova’ sob condição de a coisa ser idónea para o fim a que se destina e ter as qualidades pelo vendedor asseguradas.

3.1.        A ‘venda a contento’ [Código Civil: art.ºs 923 s] reveste duas modalidades:

3.1.1.   a primeira, como mera proposta de venda: a proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação (8, 10, 15 dias, o que se fixar); neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas mera entrega do valor da coisa, a título de caução.

3.1.2.   a segunda, como contrato: há já um contrato e não uma mera proposta contratual, a que se porá termo se a coisa não servir ao consumidor ou a terceiro, se não for idónea para o fim a que se destina; devolvida a coisa, restituir-se-á na íntegra o preço.

3.1.3.   Em caso de dúvida, presume-se que é a primeira a modalidade adoptada: a da proposta contratual.

 3.2.        A ‘venda sujeita a prova’ [Código Civil:  art.º 925] depende, em princípio, de  uma condição suspensiva: i., é, aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio; se servir, se for idónea, o negócio produz os seus efeitos normais, se, pelo contrário, o não for, o contrato extingue-se.

3.2.1.   A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos que têm valor legal.

 3.3.        Mas, na circunstância, poderá haver ainda o recurso ao ‘princípio da autonomia da vontade’ [Código Civil: art.º 406], em cujo n.º 2,  sob a epígrafe “liberdade contratual”, se diz:

As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.”

3.4.        E o facto é que os contratos celebrados nestas circunstâncias (e é essa a vontade dos contraentes, fundidas em negócio jurídico que – se assim não fora – nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 3.5.        Contrato que é um híbrido da venda a contento ou da venda sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples com a restituição do preço ao consumidor.

 4.    Não se fale, pois, em favor ou em mera cortesia nem se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes: porque, em termos tais, a isso se obrigam, sem quaisquer reticências.

 EM CONCLUSÃO

a.    A “troca” de brindes, quiçá, a sua devolução, não constituem meros favores dos comerciantes, das empresas, antes é algo que emerge dos contratos firmados ou com a marca da lei ou no quadro da autonomia dos contraentes.

 b.    Ou se trata de um contrato de venda a contento (“ad gustum”) feito sob reserva de a coisa agradar ao consumidor (Código Civil: art.ºs 923 e ss).

 c.    Ou de um contrato de venda sujeita a prova que depende, em princípio, de  uma condição segundo a qual o negócio se torna perfeito se a coisa servir, se for idónea para o fim a que se destina  (Código Civil:  art.º 925).

 d.    O efeito será sempre o da devolução da coisa e o da restituição do preço.

 e.    Se se tratar de um contrato celebrado em vista, não da devolução da coisa e da restituição do preço, antes da sua substituição, segundo os usos (com valor de lei), é-o no âmbito da autonomia da vontade das partes que podem modelar os contratos a seu bel talante (Código Civil: art.º 406).

 

Tal é, salvo melhor juízo, o meu parecer.

 

Mário Frota

presidente da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal.

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