quinta-feira, 16 de novembro de 2023
Diário de 16-11-2023
Diário da República n.º 222/2023, Série I de 2023-11-16
Ratifica o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022
Revê o modelo de cogestão de áreas protegidas, para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização, alterando o Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto
Aprova o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da Malásia, por outro, feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2022
Entrada em vigor do Acordo entre a República da Croácia e a República Portuguesa sobre a Proteção Mútua de Informação Classificada
Medidas extraordinárias de apoio às cooperativas agrícolas e às organizações de produtores e respetivas associações do continente e medidas extraordinárias de apoio aos pequenos agricultores do continente, destinadas a mitigar o efeito da subida dos preços dos combustíveis e dos custos de produção, para o ano de 2023
Segunda alteração à Portaria n.º 283/2016, de 27 de outubro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea localizadas no concelho de Arganil
Acórdão do STA de 30/09/2020, no Processo n.º 40/19.6BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Só são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após o pedido de promoção da revisão oficiosa e até à data da emissão das respetivas notas de crédito a favor da Recorrida.»
Acórdão do STA de 01/10/2020 no Processo n.º 81/19.3BALSB - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «A ação administrativa comum era o meio adequado para analisar a pretensão de uma docente de ver reconhecido o direito a considerar-se contratada a partir de certo momento para uma diferente categoria e estrutura remuneratória da que resulta do contrato de provimento celebrado e das respetivas renovações, com o fundamento de que tal resulta da lei.»
Acórdão do STA de 26-05-2021, no Processo n.º 847/14.8BEALM-A - Pleno da 2.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28.º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6; se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada e os seus rendimentos anuais ilíquidos não ultrapassem o montante referido no n.º 2, ficará sempre enquadrado no regime simplificado até que ocorra o circunstancialismo previsto no n.º 6, uma vez verificado este circunstancialismo o contribuinte passa a ser enquadrado pelo regime da contabilidade organizada por um período mínimo de três anos, independentemente do seu volume de rendimento, só regressando ao regime simplificado, se for o caso, cf. n.º 2, findo que seja esse período de três anos; se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao fim de cada período de três anos é que poderá ser oficiosamente enquadrado no regime simplificado de tributação, desde que no período de tributação imediatamente anterior não tenha ultrapassado um montante anual ilíquido de rendimentos de 150.000 EUR; cada período de 3 anos de tributação a que se refere o n.º 5, conta-se a partir, ou do início da actividade, ou da comunicação a que se refere o n.º 5 ou, ainda, da ocorrência do circunstancialismo a que alude o n.º 6.»
Acórdão do STA de 1 de Julho de 2021 no Processo n.º 48/21.1BALSB - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Um contrato de utilização de espaço em mercado municipal em que foi estipulada, no âmbito da autonomia contratual das partes, uma cláusula que atribui apenas a uma delas (o Operador do espaço/loja) o direito de se opor à renovação do contrato no termo do prazo ou das suas renovações, é interpretável no sentido de vedar à contraparte o exercício desse mesmo direito de oposição à renovação.»
Acórdão do STA de 25 de Novembro de 2021 no Processo n.º 1147/16.7BEBRG - Pleno da 1.ª Secção - Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «Endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a ação administrativa para obter a condenação à prática de ato devido, regulada nos artigos 66.º a 71.º do CPTA, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69.º do mesmo Código.»
Acórdão do STA de 19-04-2023, no Processo n.º 565/16.5BEPRT - Pleno da 1.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O efeito interruptivo da prescrição do direito de indemnização operado pela citação de um Ministério absolvido da instância numa acção intentada para efectivação de responsabilidade civil extracontratual não beneficia o mesmo autor que posteriormente proponha acção idêntica contra o Estado»
Acórdão do STA de 24-05-2023, no Processo n.º 83/22.2BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «A bolsa atribuída aos auditores de justiça, em formação no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do artigo 31.º, n.º 5, da Lei n.º 2/2008, de 14.01, não integra o conceito de rendimento para efeitos de IRS, não estando sujeita a imposto, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A, ambos do Código do IRS.»
quarta-feira, 15 de novembro de 2023
CONTRASTES: a arte de saber legislar
As leis que se vêm fazendo, entre nós, na esteira de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, são prolixas.
Ao invés, no Brasil, as normas são enxutas, escorreitas, concisas.
Sirvamo-nos de um exemplo.
A
proposta de Directiva da Responsabilidade Civil por Danos Causados por
Sistemas de Inteligência Artificial é deveras uma algaraviada.
Exemplo (artigo 4.º):
“Cabe aos Estados-Membros assegurar que
os tribunais nacionais estão habilitados a ordenar, a pedido de um
potencial demandante que tenha previamente solicitado a um fornecedor, a
uma pessoa sujeita às obrigações de um fornecedor nos termos do [artigo
24.º ou do artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento Inteligência Artificial]
ou a um utilizador que divulgue elementos de prova pertinentes de que
disponha sobre um sistema de IA de risco elevado específico suspeito de
ter causado danos, cujo pedido tenha sido recusado, ou a pedido de um
demandante, a divulgação desses elementos de prova às referidas pessoas. Ler mais
"A saúde da humanidade está em grave perigo". Mortes por calor extremo podem quintuplicar até 2050

O número de pessoas que correm o risco de morrer devido aos efeitos do
calor extremo pode quintuplicar nas próximas décadas, alertam cientistas
num relatório publicado esta quarta-feira.
"A saúde da humanidade está em grave perigo", afirmam os autores da edição de 2023 do documento de referência publicado anualmente pela revista médica "The Lancet".
O trabalho afirma que num cenário de aumento médio da temperatura de 2º C na comparação com o período pré-industrial até o fim do século, as mortes relacionados com o calor podem aumentar em 4,7 vezes até 2050.
O relatório é publicado a poucos dias do início, a 30 de novembro, da
reunião da ONU sobre o clima, a COP28 no Dubai, que pela primeira vez
terá sessões dedicadas à saúde. Ler mais
Preço das casas mais do que duplica em Portugal desde 2010
Os preços das casas mais do que duplicaram, desde 2010, em Portugal e outros oito Estados-membros da União Europeia (UE), devendo continuar a crescer no território português, apesar do "arrefecimento" no imobiliário europeu, revelou esta quarta-feira a Comissão Europeia.
"Os preços das casas registaram um forte crescimento em toda a
UE durante a última década, especialmente durante a pandemia. Os preços
das casas começaram a aumentar durante a recuperação económica da
década de 2010, embora com diferenças assinaláveis entre os
Estados-membros" e, desde então, "os preços duplicaram
na Alemanha e nos Países Baixos, enquanto Portugal, Irlanda, República
Checa, Áustria, Luxemburgo Áustria, Luxemburgo, Letónia e Lituânia
registaram um crescimento de preços ainda mais forte", retrata a Comissão Europeia. Ler mais
Mário Frota: prelecção sobre a Regulamentação da Inteligência Artificial na União Europeia, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Mário Frota: prelecção sobre a Regulamentação da Inteligência Artificial na União Europeia, na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Com os Professores Silmara de Abreu Chinelatto e António Carlos Morato.
Mário Frota falou da Experiência Portuguesa na Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo.
No evento do Recife a 08 de Novembro em curso: Mário Frota falou da
Experiência Portuguesa na Resolução Extrajudicial de
Conflitos de Consumo.
CMVM alerta para esquemas fraudulentos via WhatsApp
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) alertou para a crescente disseminação de recomendações de investimento em grupos de ...
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Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12 Lei n.º 24/2025 Assembleia da República Alteração ao Código da Estrada, aprovado pe...
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Ter-se-á alguém dado conta de que as facturas das comunicações electrónicas vinham muito “apimentadas” tanto pelo débito de chamadas não e...











