UNIÃO EUROPEIA Portugal
DIREITO DO CONSUMO, DIREITO FLUTUANTE ALTERAÇÕES AO REGIME DOS
CONTRATOS
Mário Frota
Fundador e primeiro presidente da AIDC – Associação Internacional de Direito do
Consumo
Fundador e presidente emérito da apDC – associação portuguesa de Direito do
Consumo
Antigo professor da Faculté de Droit à l’ Université de Paris-Est (Paris XII)
Alterações constantes de normativo que a lume veio a 10 de Dezembro do ano
pretérito entraram em vigor, na ordem jurídica interna, sábado último, 28 de
Maio em curso.
Em razão da transposição parcial da denominada Directiva “OMNIBUS”, do
Parlamento Europeu e do Conselho (Directiva n.º 2019/2161, de 27 de Novembro),
houve um sem-número de dispositivos objecto de reajustamentos de conteúdo e de
inovações face à Sociedade Digital que nos submerge.
Eis os domínios atingidos:
I
LEI-QUADRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
(Lei n.º 24/96,de 31 de Julho)
No que tange em particular à Lei-Quadro em epígrafe, relevantes alterações se
plasmaram em dois domínios essenciais, a saber, o da informação constante
dos contratos (art.º 8.º) e o da protecção dos interesses económicos do
consumidor (art.º 9.º).
DA PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
No plano da informação que em particular mister será enforme os
contratos, realce para três aspectos essenciais, que deles terão imperativamente
de constar:
§
A
existência de garantia de conformidade dos bens, dos conteúdos e serviços
digitais, com a indicação do respectivo prazo, e, quando for o caso, a
existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, com descrição das
suas condições;
§
A funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais,
nomeadamente o seu modo de utilização e a existência ou inexistência de
restrições técnicas, incluindo as medidas de protecção técnica, quando for o
caso;
§
Qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos
digitais, conteúdos e serviços digitais, quando for o caso, com equipamentos e
programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa
razoavelmente ter conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a
versão necessária e as características do equipamento.
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