Honra-me o Presidente Kiyoshi Harada com a
incumbência de apresentar a Revista do IBDAFT, que chega galhardamente
ao 5 número, coincidindo com o registro do sucesso do 7º Congresso
Internacional de Direito Financeiro, acontecido em Florianópolis, e que
reuniu eminentes juristas e especialistas do Direito Público, com a
efetiva participação de todos os Tribunais de Contas do Estados e da
Autoridade Fiscal Independente, do Congresso Nacional, no qual foi o
Homenageado do Presidente do IBEDAFT, com reconhecimento da comunidade
especializada dos seus méritos, sua longa e brilhante trajetória e da
sua contribuição de fundamental importância para o Direito Público. Ler mais
sexta-feira, 9 de dezembro de 2022
Apresentação da Versão Eletrônica da Revista do IBEDAFT - Volume V
Mais de metade das PME na Europa fecham o negócio devido a ciberataques

Mais de metade das Pequenas e Médias
Empresas (PME) na Europa fecharam os seus negócios devido a
ciberataques, que "minam" a confiança empresarial e interrompem o
processo de transformação digital global, revela hoje um relatório sobre
cibersegurança.
O relatório, hoje divulgado pela EIT Digital, Global Digital Foundation e Huawei, pretende servir de guia às PME para que evitem os ciberataques, sendo que nele se refere que cerca de cerca de 57% das pequenas e médias empresas na Europa encerraram os seus negócios por causa dos ciberataques.
Na Europa, existem cerca de 25 milhões de PME que empregam um total de 100 milhões de pessoas e representam mais de metade do Produto Interno Bruto (PIB) da União Europeia (UE).
Por isso, este trabalho que pretende também ser um guia para
as PME e os seus empregados em matéria de cibersegurança considera que
este assunto é "fundamental" não só para garantir a segurança da
população da União Europeia, mas também para assegurar a rede de dados e
informações. Ler mais
Consultório CONSUMIDOR
diário
“As Beiras”
sexta-feira
09 de Dezembro de 2022
Quando o serviço é falho, o preço é reduzido e se houver “enxovalho”, o contrato é resolvido…
“Moro em Miranda do Corvo. Tenho contrato com a MEO. Estive 5 dias consecutivos sem comunicações.
Insisti com as avarias para que me solucionassem a situação. Chegaram tarde e a más horas.
Ao cabo de todo este tempo, lá pude desfrutar dos serviços.
Vou ter de pagar a factura por inteiro? Poderei pôr termo ao contrato?”
Apreciados os factos, cumpre oferecer a solução decorrente da lei.
1. A Lei das Comunicações Electrónicas - LCE, no n.º 1 do seu artigo 129, consagra o que segue:
“Sempre que, por motivo não imputável ao consumidor, qualquer dos serviços de comunicações electrónicas por este contratados se mantiver indisponível por lapso de tempo superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas por período de facturação, deve a empresa, independentemente de pedido nesse sentido, proceder ao crédito do valor equivalente ao preço que seria pelo consumidor devido durante o período em que permaneceu indisponível.”
2. O período de 24 horas é contado a partir do momento em que a empresa tome conhecimento da situação de indisponibilidade ou o consumidor o comunique.
3. A empresa reembolsará o consumidor dos encargos em que haja incorrido com a participação da indisponibilidade de serviço que não lhe seja imputável.
4. A dedução ou o reembolso a que o consumidor tenha direito é efectuado por crédito na factura seguinte a emitir pela empresa ou por crédito no saldo, no caso de serviços pré-pagos, ou, tendo terminado a relação contratual entre as partes sem que tenha sido processado esse crédito, através de reembolso por qualquer meio directo, nomeadamente transferência bancária ou envio de cheque, no prazo de 30 dias após a data da cessação do contrato.
5. A indisponibilidade dos serviços que, depois de reportada à empresa, se prolongue por um período superior a 15 dias confere ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato sem quaisquer encargos.
6. Afigura-se-nos, porém, tempo demais para o efeito: há uma manifesta e desproporcionada protecção das empresas em detrimento do consumidor, que de todo se não justifica. Nos tempos que correm, à velocidade das comunicações,15 dias é uma eternidade…
7. Privar o consumidor do serviço - por 15 dias - sem nada poder fazer, sequer recorrer aos serviços de uma outra empresa operacionalmente bem mais actuante, é algo que surpreende os mais insensíveis.
8. Nos termos gerais, porém, desde que haja incumprimento das regras da fiabilidade ou da continuidade será sempre lícito ao consumidor, independentemente dos prejuízos sofridos na sua esfera, pôr termo ao contrato sem suportar eventuais encargos.
9. A Lei Nova confere, porém, ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato, como segue:
“Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de comunicações electrónicas, que não serviços de acesso à Internet…, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas correctivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato [isto é, a de pôr termo ao contrato], sem qualquer custo.”
EM CONCLUSÃO
a. A privação do uso do serviço por facto não imputável ao consumidor por período superior a 24 horas, consecutivas ou acumuladas, no mês a que corresponde a facturação, determinará oficiosamente a redução proporcional da mensalidade - LCE: n.º 1 do artigo 129.
b. A privação por período superior a 15 dias confere ao consumidor o direito de pôr termo ao contrato com justa causa – LCE: n.º 5 do art.º 129.
c. Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços [que não de acesso à Internet…] e o previsto no contrato confere ao consumidor o direito de pôr de imediato termo ao contrato – LCE: art.º 130.
Tal é, salvo melhor juízo, o nosso parecer.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
Consultório do Consumidor
DO CIMO DO BAÚ… NÃO HÁ GARANTIA NA COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES?
Um consumidor de Albufeira denuncia a notícia e dispara a consequente questão:
“Do Consultório DECO-Faro, publicado a 8 de Janeiro p.º p.º, no Diário Digital Sul Online, emerge esta expressão (uma autêntica pérola):
“NÃO HÁ GARANTIAS na compra e venda entre os particulares por não se tratar de uma relação de consumo.”
É verdade o que dizem ali os “paladinos” (?) da defesa dos consumidores?”
Estará isto correcto? Ou trata-se de mais um rematado disparate que só confunde as pessoas e as engana redondamente quanto aos seus direitos?”
… … …
Ponderando, convém responder:
COMPRA E VENDA DE COISA COM DEFEITO
Desde logo, sob a epígrafe “reparação ou substituição da coisa”, o Código Civil, que rege neste particular, define, em seu artigo 914, que
”o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”.
Tal obrigação [a da substituição] não subsiste se o vendedor desconhecer sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.
A estas situações, porque lesivas do património do comprador, sobrevém, em geral, uma indemnização, exactamente por impulso do contraente-comprador.
De harmonia, porém, com o artigo subsequente, a indemnização não será devida se o vendedor desconhecer também, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa.
E no que tange à denúncia dos defeitos, eis o que o n.º 1 do artigo 916 do Código Civil (“denúncia do defeito”) estabelece:
“O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, excepto se este [o vendedor] houver usado de dolo.”
A denúncia será feita até trinta (30) dias após o conhecimento do defeito e dentro de seis (6) meses após a entrega da coisa.
Tratando-se de imóvel, a denúncia será feita até um (1) ano depois de conhecido o defeito e dentro dos cinco (5) anos seguintes aos da entrega da coisa.
Se houver dolo do vendedor, não cabe a denúncia do vício ou da falta de conformidade da coisa.
E dolo é:
“qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a outra parte…”
A haver dolo,
pois, o comprador arguirá a anulação da
compra e venda, a fim de que volte tudo à forma primitiva: coisa devolvida, dinheiro restituído.
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
Se o vendedor estiver obrigado, porém, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador [ Código Civil: artigo 921).
Se o contrato for omisso (isto é, se nada disser), a garantia expira seis (6) meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior.
O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta (30) dias depois de conhecido.
A acção caduca (decai, não vinga, não subsiste, não prossegue…) logo que finde o tempo para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja feito, ou passados seis (6) meses sobre a data em que a denúncia se efectuara deveras.
CONCLUSÃO:
1. Há solução para os defeitos na compra e venda entre particulares: o vendedor tem de reparar e, no limite, substituir a coisa se não ignorar, sem culpa, do vício de que a coisa padece.
2. O prazo para o efeito, pós-entrega, é de seis (6) meses e o de trinta (30) dias para a oportuna denúncia dos vícios ou defeitos.
3. Há ainda garantia de bom funcionamento, em geral, decorrente dos usos mercantis, ao menos pelo prazo de seis (6) meses, nas relações entre particulares, com trinta (30) dias para a denúncia dos desvios detectados.
4. A acção caduca logo que finde o lapso para a denúncia (os 30 dias) sem que o comprador a haja feito, ou seis (6) meses após a data em que a denúncia se notificara ao vendedor.
“Só há um bem, o conhecimento; só há um mal, a ignorância”!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
quinta-feira, 8 de dezembro de 2022
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