‘INFORMAR
PARA NÃO REMEDIAR’
PROGRAMA
29
de Novembro de 22
QUESTÃO
A apDC – Direito do Consumo, de Portugal -, sediada
em Coimbra, instituição que o Professor criou e vai já a caminho dos 34 anos,
cumpriu o aniversário da sua fundação há 33 anos, a 23 de Novembro próximo
passado.
Sabemos que houve um
evento comemorativo, sob o tema da Lei
Nova das Comunicações Electrónicas, dirigido pela actual presidente, a Prof.ª
Doutora Susana Almeida, com uma audiência confortável.
E em que esteve presente
a Directora-Geral do Consumidor,
Dr.ª Ana Catarina Fonseca. Que deu a saber dos passos que a União Europeia vem
encetando na sua política, que terá naturalmente, a breve trecho, repercussões
em Portugal.
Mas em que o Prof.,
aliás, muito felicitado pelo trabalho que vem sendo feito há décadas pela apDC,
também falou, ao expor as vicissitudes por que passa o contrato das
comunicações electrónicas e suas consequências no plano legal.
Pode dizer-nos, em resumo,
do que ali se tratou?
E, já agora, os parabéns da Rádio Valor Local e os
nossos pela efeméride e pelo precioso percurso de vida da apDC em prol dos consumidores, não só que que toca à promoção dos
seus interesses como no que se prende com a protecção da sua carta de direitos.
RESPOSTA
Muito e muito grato por
esses votos.
No evento, realizado
exactamente a 23 de Novembro, data da sua fundação, começámos por falar das
patologias dos contratos, nas suas fases pré-contratual e contratual, e dos
desvios verificados pelas empresas no decurso da vida do contrato com a
violação dos mais elementares direitos, para saudar, depois, o Regulador, na
pessoa de Cadete de Matos, presidente da ANACOM, por estar a agir com mão de ferro sempre que detectadas
fraudes e contínuas ilegalidades
cometidas pelas empresas, designadamente pelas coimas recém aplicadas de mais
de 15 milhões de euros à MEO, NÓS, VODAFONE e NOWO por condutas omissivas,
ilícitas, denunciadas e autuadas em 2017.
Mas importa reter o que
se disse de início, em momento em que se exaltou a resistência da instituição,
dos seus mentores, dos seus quadros e colaboradores e bem assim dos seus
membros aos desvios perpetrados pela Administração Pública no seu atribulado
relacionamento, ao longo dos anos, com a apDC: numa inqualificável perseguição
que a ninguém aproveitou e só mostrou os ínvios processos de que o
Estado-Administração tantas vezes se socorre para neutralizar a acção benfazeja
em prol dos povos de instituições operantes que, quantas vezes, cedem às
pressões e ficam pelo caminho…
E são bem o reflexo de
que a Administração, em regime de liberdades, é, quantas vezes, bem mais obtusa
e siderante que a sua homóloga em regime de privação de liberdades, em
autocracia, em ditadura.
Nós soubemos opor-nos a
um tal Lucas Estêvão, que foi durante décadas presidente do Instituto Nacional
de Defesa do Consumidor e, mais tarde, do Instituto do Consumidor, que – sem
qualquer justificação – pretendeu sempre humilhar a apDC, menosprezando-a,
segregando-a, diminuindo-a na sua consideração, pelos corredores do poder que
influenciava decisivamente. A apDC foi sempre consequente. Pelas denúncias
efectuadas, pela oposição patenteada, pela verticalidade revelada, pelo combate
às más práticas da Administração de que era pródigo tal Instituto, órgão da
administração indirecta do Estado dependente, ao tempo, do Ministério do
Ambiente, como, depois, da Presidência do Conselho de Ministros.
Reproduza-se aqui o que
na ocasião, no evento comemorativo, se
disse:
“Saúde-se a apDC
pelo hercúleo esforço que ousou despender, ao longo dos anos, para resistir, em
‘País de filhos e enteados’, a ominosos tempos, às discriminações, às
segregações, às abjectas invectivas de uma Administração que feria de morte, no
seu actuar, os princípios da imparcialidade
e da mais recta probidade, sempre e só em detrimento de uma instituição que
visou por vocação o interesse geral.
Tempos amaríssimos
que – espera-se - hajam sido superados, para
que se possa dizer que tal lapso “jaz morto e arrefece”…
Uma evocação a
quem connosco, no recuado ano de 1986,
se fez ao caminho, irmanado nesta singular Causa da Cidadania, na apDC
consubstanciada, e Deus cedo dele nos
privou: o Conselheiro Neves Ribeiro, do Supremo Tribunal de Justiça,
co-fundador desta sociedade científica de intervenção.
Uma saudação especial
aos da Casa, em que se envolve a presidente, Prof.ª Doutora Susana Almeida, a
quem o testemunho em boa hora se transmitiu, a sua Direcção, a Assessoria,
dirigida pela prestante e diligente Dr.ª Cristina Rodrigues de Freitas, e o Secretariado,
coordenado pelo dedicado Francisco Oliveira, que tamanho desvelo lhe consagram, na escassez
de meios, na exiguidade dos recursos.
Rasgada vénia à
Directora-Geral, Dr.ª Ana Catarina Fonseca, que decerto se orgulhará de ter, em
Portugal, a primeira instituição científica europeia emergente da sociedade
civil, criada nos exaltantes anos 80, após o I Congresso Europeu das Condições Gerais dos Contratos e do I Encontro Nacional de Direito do Consumo,
fora dos estritos muros das escolas e das suas idiossincrasias, em que só havia
Montpellier e Louvain-La-Neuve.
Um especial aceno
de simpatia a quantos integram o painel de oradores e prestigiam a efeméride, o
Dr. Carlos Filipe Costa, juiz-árbitro dos Centros de Arbitragem Nacional, e
ainda dos de Braga e de Guimarães, e à Dr.ª Daniela Xisto, estagiária dos
quadros da apDC, em Coimbra.
E, depois, descrevemos
o modo de celebração dos contratos que acabam por redundar, segundo os métodos
adoptados e a terminologia impressiva de que nos socorremos, em
•
Contratos falsificados
•
Contratos fraudulentos
•
Contratos forçados
•
Contratos forjados
•
Contratos “funcionalmente” ‘coligados’
•
Contratos
com Farta Facturação
Todas estas vicissitudes
ferem de morte direitos e deixam os consumidores à mercê das posições de
domínio detidas pelas empresas de comunicações electrónicas que se passeiam
pelo mercado.
Pode ainda assistir-se ao
evento no NETCONSUMO, jornal virtual
da apDC, na Rede Mundial da Informação e da Comunicação: a Internet.
Basta consultar o
NETCONSUMO e usar a senha nele revelada para poder aceder ao evento.
QUESTÃO
Só
a título de exemplo, não quer o Professor qualificar cada um desses contratos?
Porque,
com efeito, dos contratos falsificados aos
contratos forjados parece terem todos a mesma significação, mas pelos vistos há
diferenças na forma como o Professor os vê e os qualifica.
RESPOSTA
De modo breve e, a título
exemplificativo, os F’s:
•
Contratos falsificados
•
Contratos fraudulentos
•
Contratos forçados
•
Contratos forjados
•
Contratos “funcionalmente” ‘coligados’
•
Contratos
com Farta Facturação.
CONTRATOS
FALSIFICADOS
A título meramente
exemplificativo, com situações reais:
Advogado de Coimbra,
desde sempre cliente da Cabo Visão / NOWO, interpelado para pagar valores em
atraso, de há muito prescritos, de pretenso contrato reclamado pela NOS, a que
jamais se vinculara, que jamais celebrara.
Consumidora de Borba a
quem reclamaram mais de 1000 € por um contrato rompido, que jamais celebrara ou
por contrato e em incumprimento. Curiosamente com uma morada diferente da real…
Os pseudo-contratos
aparecem com as assinaturas falsificadas ou com meros arremedos de assinatura
que não são obviamente daqueles a quem imputam os contratos.
Autênticos casos de
polícia que ficam, quantas vezes, impunes!
CONTRATOS
FRAUDULENTOS
Universo-alvo: os idosos,
se possível, isolados.
Devassa das aldeias e dos
lugarejos mais recônditos.
Contratos fraudulentos, isto é, em fraude à lei.
Em flagrante violação da
cláusula-geral da boa-fé: com oferta de serviços muito para além das
necessidades específicas das pessoas com capacidade diminuída, factor que de
todo o não ignoram os comitentes e seus agentes e comissionistas
(denúncia
pública feita em tempos em Castelo Branco, no decurso de uma conferência por
nós promovida em parceria com a Câmara Municipal, onde há um CC da antiga PT)
CONTRATOS
FORJADOS
Contratos por meios de
comunicação à distância ou ao domicílio sem as formalidades legalmente exigidas
…
Considerando-se como meio
de prova a mera gravação dos contactos, no que toca aos telefonemas trocados.
CONTRATOS
FORÇADOS
Em decorrência de
renovações não consentidas nem suportadas ex vi legis ou ex vi contractus, findas as fidelizações, em que as empresas se aprestam a dispensar
ininterruptamente o serviço com a cobrança de montantes a que nem sequer abatem
o valor dos equipamentos entretanto amortizados.
A lei é expressa em
considerar que
“É proibida a cobrança
ao consumidor de eventual fornecimento não solicitado de bens ou prestações de
serviços”.
A não resposta do
consumidor ao fornecimento não
solicitado não vale como consentimento.
CONTRATOS
“FUNCIONALMENTE COLIGADOS”
Contrata-se o serviço de
telefone fixo e, por arrastamento, outros se incluem na factura, como se fora
contratado…
E a Lei-Quadro prescreve
consequentemente (n.º 6 do seu artigo 9.º):
“É vedado ao fornecedor
ou prestador de serviços fazer depender
o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da
prestação de um outro ou outros.”
CONTRATOS
COM FACTURAÇÃO FARTA: “wap billing”
Em razão de serviços de
valor acrescentado não solicitados ou de serviços outros accionados sem que
hajam sido requeridos ou insidiosamente fornecidos e facturados, como nos do
julgado da Vodafone de 02 de Fevereiro do corrente ano com a chancela da Cons.ª
Clara Sotto Mayor, do Supremo Tribunal de Justiça.
E, com efeito, a lei
proíbe-o “expressis verbis”:
“1 - Antes de o
consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o fornecedor de bens ou
prestador de serviços tem de obter o acordo expresso do consumidor para
qualquer pagamento adicional que acresça à contraprestação acordada
relativamente à obrigação contratual principal do fornecedor de bens ou
prestador de serviços.
2 - A obrigação de
pagamentos adicionais depende da sua comunicação clara e compreensível ao
consumidor, sendo inválida a aceitação pelo consumidor quando não lhe tiver
sido dada a possibilidade de optar pela inclusão ou não desses pagamentos
adicionais…”
QUESTÃO
A
semana que passou, foi notícia no Brasil a apresentação de um Projecto de Lei
no Senado sobre a indemnização aos consumidores que esperam tempo desmedido
para ver os seus problemas resolvidos, quando em confronto com as empresas.
É
a chamada ‘Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor’ que um jurista do Estado
do Espírito Santo, o Dr. Marcos Dessaune, deu à estampa em tempos e que parece
fazer o seu curso no Brasil com a adopção dos seus termos pelos tribunais
superiores, dos Tribunais de Justiça, nos Estados, ao Superior Tribunal de
Justiça, em Brasília.
O
que se oferece ao Professor dizer sobre isto?
RESPOSTA
Com efeito, trata-se de
algo que teve apreciável repercussão no
Brasil, na semana transacta.
Um dos senadores, rendido
a tal teoria e às decisões dos tribunais superiores a tal propósito vertidas,
apresentou um Projecto de Lei, redigido por Marcos Dessaune e por juristas
outros que consigo colaboraram, nestes termos:
Art.
1º
Esta Lei altera a Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor
sobre o tempo como um bem jurídico, aperfeiçoar a reparação integral dos danos e prevenir o desvio produtivo do
consumidor.
Art.
2º
A Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, passa a vigorar acrescida dos arts. 25-A a 25-F, com a
seguinte redação:
“Seção III-A
Da Responsabilidade pelo
Desvio Produtivo do Consumidor.
Art.
25-A
O tempo é bem jurídico
essencial para o desenvolvimento das atividades existenciais do consumidor,
sendo assegurado o direito à reparação integral dos danos patrimoniais e
extrapatrimoniais decorrentes de sua lesão.
Art. 25-B
O fornecedor de produtos
ou serviços deverá empregar todos os meios e esforços para prevenir e evitar
lesão ao tempo do consumidor.
Art.
25-C
As condutas do fornecedor
que impliquem perda indevida do tempo do consumidor são consideradas práticas
abusivas.
Parágrafo único.
Considera-se também abusiva a prática de disparar, reiterada ou excessivamente,
mensagens eletrônicas, robochamadas ou ligações telefônicas pessoais para o
consumidor sem seu consentimento prévio e expresso, ou após externado o seu
incômodo ou recusa.
Art.
25-D
Na apuração dos danos
patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da lesão ao tempo do consumidor,
deverão ser consideradas as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - o descumprimento,
pelo fornecedor, do tempo máximo para atendimento presencial e virtual ao
consumidor, conforme estabelecido pela legislação e normas administrativas
específicas;
II - o descumprimento, pelo
fornecedor, do prazo legal ou contratual para sanar o vício do produto ou
serviço, bem como para responder a demanda do consumidor;
III - a inobservância,
pelo fornecedor, de prazo compatível com a essencialidade, a utilidade ou a
característica do produto ou do serviço, quando não existir prazo legal ou
contratual para o fornecedor resolver o problema de consumo ou responder a
demanda do consumidor;
IV - o tempo total
durante o qual o consumidor ficou privado do uso ou consumo do produto ou
serviço com vício ou defeito;
V - o tempo total gasto
pelo consumidor na resolução da sua demanda administrativa, judicial ou
apresentada diretamente ao fornecedor.
Art.
25-E
Considera-se presumido o
dano extrapatrimonial decorrente da lesão ao tempo do consumidor, podendo sua
reparação, em tutela individual ou coletiva, ocorrer concomitantemente com a
indenização de dano material ou moral.
Art.
25-F
A reparação do dano
extrapatrimonial decorrente da lesão ao tempo do consumidor deverá ser
quantificada de modo a atender às funções compensatória, preventiva e punitiva
da responsabilidade civil.
Parágrafo único. A
reparação prevista no caput deste artigo deverá ser majorada quando envolver
qualquer das seguintes situações, entre outras:
I - produto ou serviço essencial;
II - consumidor hipervulnerável;
III - fornecedor de
grande porte;
IV - demandas repetitivas
contra o mesmo fornecedor ou sua figuração reiterada em cadastro de reclamações
fundamentadas mantido pelos órgãos públicos de defesa do consumidor.”
Trata-se de uma
iniciativa legislativa de largo alcance contra a doutrina dos simples aborrecimentos ou, entre nós, simples
incómodos, jamais indemnizados e que permitem as maiores distorções nas
relações entretecidas com os fornecedores e as maiores desvalias.
QUESTÃO
De
um ouvinte da Maia, que quer manter o nome sob reserva:
“Surpreendi-me
ao ler, num restaurante no Porto, um papel com o logotipo da Deco-Proteste,
Ld.ª, em que se diz que, nos termos da
lei, o consumidor não tem de pagar o couvert se o não solicitar. Mas se comer
os aperitivos que o formam, que constituem o couvert, tem de os pagar porque ao recusar-se a
fazê-lo há nisso abuso de direito de sua parte.
E
diz mais: “quem cala consente, mas se trincar consente mais”…
Então,
em que ficamos?”
RESPOSTA
O facto é que a questão,
algo surpreendente, não tem o menor cabimento.
E trata-se de uma opinião
gratuita de quem julga que pode andar a brincar no mercado com estas coisas,
com uma acentuada dose de jactância e irresponsabilidade pela notoriedade
atingida no mercado… “vendendo gato por lebre”!
Mais mascarando-se de
associação de consumidores e agindo na veste, que é realmente a sua, a de
empresa, que desenvolve actividade económica no quadro do crédito, dos seguros, da gestão dos condomínios, na venda de vinhos e
colchões e, agora, com um braço dirigido às empresas na certificação de pessoas
e processos, sabe-se lá com que legitimidade.
Só em Portugal é que
ocorrem estas disfunções, estes logros, estas dissimulações, para encherem a
mula. E só em Portugal é que se permitem toda a sorte de dislates, em particular desta
natureza, sem que quem de direito reaja consequentemente.
A
Deco-Proteste, Limitada, é um logro!
E põe as unhas de fora
porque não aparece ninguém a cortar-lhas, como, aliás, de todo se impunha.
QUESTÃO
Mas
faz algum sentido a explicação que dão e de que se resguardam as empresas para
“fazer o mal e a caramunha” e para desrespeitar a lei baseadas nessa opinião
que consideram abalizada e incontestável?
RESPOSTA
Não de todo!
Vejamos:
·
A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor de
1996, no n.º 4 do seu artigo 9.º, prescreve de modo imperativo:
“O consumidor não fica obrigado ao pagamento de
bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou
solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe
cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a
responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.”
o A razão de ser da norma é, por um lado,
isentar, nestas circunstâncias, o consumidor de quaisquer encargos e, por
outro, penalizar o fornecedor pelos abusos decorrentes da imposição de um
produto ou serviço que o não solicitou nem encomendou e menos ainda celebrou
qualquer contrato que o envolvesse. Contra a velha teoria, adoptada pelas
escolas de direito, ao tempo, do enriquecimento
sem causa do destinatário do bem, que cumpre aqui recordar e que fazia as
delícias dos professores de Direito, nas suas distintas modelações.
·
O DL
10/2015, de 16 de Janeiro, que rege em matéria de actividades de comércio,
serviços e restauração, diz expressamente no seu artigo 135:
“1
- Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem existir listas de
preços, junto à entrada do estabelecimento e no seu interior para
disponibilização aos clientes, obrigatoriamente redigidas em português, com:
a)
A indicação de todos os pratos, produtos
alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços,
incluindo os do couvert, quando existente;
b)
A transcrição do preceito segundo o qual “Nenhum
prato, produto alimentar ou bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se
não for solicitado pelo cliente ou por este for inutilizado.”
2
- Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por couvert
o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como
couvert, fornecidos a pedido do cliente, antes do início da refeição.
3
- Nenhum prato, produto alimentar ou
bebida, incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo
cliente ou por este for inutilizado.
...”
·
Frustrar-se-ia o objectivo da lei, que é o
de penalizar os abusos cometidos no tráfego jurídico pelos fornecedores, que se
“adiantam” desse modo para avolumar os seus réditos, se se entendesse que o
consumo pelos consumidores dos aperitivos, na circunstância, ou a retenção de
um livro enviado e não encomendado, por exemplo, noutra qualquer situação,
constituísse “abuso de direito” de banda do consumidor: seria o esvaziamento do
sentido e alcance da norma.
·
Não tem, pois, qualquer sentido o que a
antena da multinacional “EUROCONSUMERS, S.A.,
a tal DECO-PROTESTE, LD.ª,
anda para aí a propalar, para agradar aos empresários, seus pares no
comércio, pretendendo subtrair direitos aos consumidores, alvo dos seus
constantes logros no dia-a-dia.
·
Daí que os consumidores devam ignorar os
dislates destes “aprendizes de feiticeiro”, que outros disparates propagandeiam
em detrimento do consumidor, no seu afã de vender os produtos e serviços das
gamas que comercializam, contra o que apregoam aos sete ventos [que são ”a
maior organização de consumidores do País”], no que convencem muita gente e as
entidades oficiais, que omitem a sua intervenção, não pondo cobro a todas as
patranhas que o facto envolve, contra o seu estrito dever funcional.
·
Se os aperitivos forem fornecidos sem
haverem sido solicitados, ainda que os consumam, ainda que os inutilizem, não
terão os consumidores de os pagar: e mandem ‘dar uma volta’ aos vendilhões do
templo que por aí confundem deliberadamente toda a gente e quem os segue, na
cegueira que vem imperando…
·
Que as empresas não ignorem que da própria
ementa tem de constar, para advertência dos clientes, a indicação de que “Nenhum prato, produto alimentar ou bebida,
incluindo o couvert, pode ser cobrado se não for solicitado pelo cliente ou por
este for inutilizado.”
·
E, em muitos deles, tal não consta, como
temos vindo a observar e a “chamar a atenção”: e o facto constitui uma
contra-ordenação passível de coima.
·
Aliás, em termos práticos, deveriam ser os
empregados de mesa que, antes do começo da refeição, exibindo os aperitivos
numa bandeja, deveriam perguntar aos clientes: “são servidos”? E da resposta
dependeria o deixarem as coisas, cobrando-as, ou nem sequer as poisarem e não
cobrando obviamente.
·
Não é o cliente, para não pagar, que tem
de mandar de volta. Não se inverta os papéis.
·
O ónus, como se costuma dizer, é aqui do
fornecedor, do restaurador…
QUESTÃO
E
em conclusão, pois, Professor?
RESPOSTA
Em
suma:
1.º Se o consumidor não solicitar, não
encomendar os aperitivos que constituem o couvert e tal lhe for servido, consumindo-os
ou não, inutilizando-os ou não, não terá de os pagar.
2.º Tal não constitui, como o pretende, com
eco, a tal Deco-Proteste, Ld.ª, que ora na desinformação investe, “abuso” de
direito de banda do consumidor.
3.º O escopo da lei não é o de penalizar o
consumidor, mas o fornecedor pela sua ousadia, pelo seu atrevimento, pela sua
ganância: e cumpre denunciar a ignorância!