
De
artifícios e embustes
Está
prenhe a publicidade
Inda
que haja reajustes
É patente a iniquidade…
De
promessas está o inferno cheio…
Tudo
se passa ainda sob o império da Lei Antiga (DL 67/2003, de 08 de Abril de
2003), que será a aplicável no caso vertente:
“Comprei um veículo
híbrido (Honda Civic) que consumiria , pelo anúncio, 3,8 litros/100 Km, a
velocidade regular.
O consumo anda, porém,
entre os 6 / 7 litros, a velocidade constante: 120 Km.
Que fazer para exigir
responsabilidades ao concessionário ou à própria marca?”
Ponderados os factos, a
situação é susceptível de configurar ou
• prática negocial
desleal (enganosa) ou
• publicidade enganosa
ou
• erro sobre as qualidades
da coisa ou
1. A concreta hipótese de facto
enquadra-se, ao que nos parece, no âmbito das hipóteses de não conformidade da Lei Antiga das Garantias dos Bens de
Consumo [alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º], aplicável ainda ao caso:
“Presume-se que os bens
de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes
factos:
…Não apresentarem as
qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor
pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às
declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo
vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade
ou na rotulagem.”
2. A ser assim, pois, o consumidor teria 2 meses para denunciar
a desconformidade, após detectar as diferenças:
“Para exercer os seus direitos, o consumidor
deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses,
caso se trate de bem móvel…” (n.º 2 do artigo 5.º - A)
E dentro dos 2 anos
contados da entrega da coisa, já que essa é garantia dos bens móveis, consoante
o n.º 3 do artigo:
“Caso o consumidor tenha
efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos
atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos
a contar da data da denúncia…”
3. E, de entre os remédios de que o comprador podia lançar mão,
o da extinção do contrato figura como o mais adequado à circunstância: podia,
pois, pôr termo ao contrato, devolvendo o veículo e exigindo a restituição do
montante pago ou o cancelamento do crédito concedido. Uma vez que a reparação
do automóvel não parece satisfazer os interesses em presença. Tão pouco a sua
substituição ou a redução adequada do preço. Que são os mais remédios previstos
na lei.
4. Sem prejuízo da indemnização a que houver lugar pelos danos
causados ao comprador (LDC: art.º 12).
5. Mas o consumidor só pode agir contra o concessionário, que
não contra o fabricante. Poderia eventualmente “voltar-se” contra o fabricante,
nestes casos:
“Sem prejuízo dos
direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor … pode optar por
exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar
impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não
existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a
solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o
consumidor.” (n.º 1 do artigo 6.º). Para exigir só – e tão só - a reparação ou
a substituição. O que não é patentemente
a situação!
Mário
Frota
Presidente emérito da apDC- DIREITO DO CONSUMO - Portugal