‘INFORMAR
PARA PREVENIR’
‘PREVENIR
PARA NÃO REMEDIAR’
30 de Agosto de 2022
Miguel
RODRIGUES
QUESTÃO
“Comprei uns aparelhos auditivos há 5 anos. Custaram-me, na
altura, 5.000 €. Um deles está avariado. Voltei à casa que mos havia vendido e
que presta teoricamente assistência aos equipamentos. Dizem-me que o aparelho
não tem reparação: que há uns novos, mais caros, mas mais ‘performantes’, por
6.000 €, mas que o preço não é problema porque terei hipótese de recorrer a um
crédito por 5 anos, que fica numa ninharia por mês…
Pode lá isto ser assim? Descontinuaram o produto e não lhe dão
assistência? Deixam-nos de calças na mão e de ouvidos no chão?
Esta era a última coisa que gostaria de ouvir.”
Mário
FROTA
RESPOSTA:
O princípio da
protecção dos interesses económicos do consumidor, que figura na Constituição,
visa em todos os actos de consumo garantir o consumidor contra os artifícios,
as sugestões e embustes do mercado.
E tem expressão na
LDC - Lei de Defesa do Consumidor, no
seu artigo 9.º, em múltiplos aspectos da vida corrente no sio do mercado de consumo.
Eis três das
hipóteses aplicáveis à situação descrita, os n.ºs de 5 a 7 do citado artigo:
“5 - O consumidor
tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e
acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.
“6 - É vedado ao
fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou
a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros
[como no caso do financiamento encavalitado na venda dos aparelhos]
“7 - É vedado ao
profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa
reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de
estimular ou aumentar a substituição de bens.”
Este último
dispositivo prende-se com a denominada obsolescência programada. Já muitas
vezes abordada nestes programas.
A Nova Lei das
Garantias, conquanto se aplique só aos actos de consumo posteriores a 1 de
Janeiro deste ano, tem um artigo que é interpretativo da LDC no que toca à assistência pós-venda:
É o artigo 21.º, sob
a epígrafe “Serviço pós-venda e disponibilização de peças”, reza o seguinte:
1 — Sem prejuízo do
cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do
produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a
disponibilizar as peças
necessárias à
reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após
a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.
2 — A obrigação
prevista no número anterior não é aplicável a bens cuja obrigatoriedade de
disponibilização de peças esteja prevista em regulamentação da União Europeia
específica em matéria de concepção ecológica, a qual prevalece, nem a bens
perecíveis ou cuja natureza seja incompatível com o prazo referido no número
anterior.
3 — No caso de bens
móveis sujeitos a registo, o profissional deve, pelo período previsto no n.º 1,
garantir assistência pós-venda em condições de mercado adequadas.
4 — No momento da
celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e
duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens
móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de
assistência pós-venda.”
Aliás, os 10 anos
como, em geral, tempo útil de vida dos produtos emergem já quer do regime da
Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos de 1989, 6 de Novembro,
quer da Lai Antiga das Garantias.
Se não, vejamos: Ler mais