sexta-feira, 26 de agosto de 2022

OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA, ardilosamente estabelecida, é “trama” bem arquitectada pelos ‘tratantes’ desta “vida”


“Comprei uns aparelhos auditivos há 5 anos. Custaram-me, na altura, uma fortuna: 5.000 €. Um deles está avariado. Por não estarem a funcionar convenientemente, voltei à casa que mos havia vendido. Dizem-me que o aparelho não tem reparação: que há uns novos, mais caros, mas mais ‘performantes’, por 6.000 €. E que o preço não é problema. Terei  sempre a hipótese de recorrer a um crédito por 5 anos, que fica numa ‘ninharia’ por mês…

Descontinuaram o produto, sem mais estas nem aquelas. E, agora, nem  assistência lhe dão?”

RESPOSTA:

1.    O princípio da protecção dos interesses económicos do consumidor, que está na Constituição, visa em todos os actos de consumo garantir o consumidor contra os artifícios, as sugestões e embustes do mercado com prejuízo da sua bolsa.

 2.    E tem expressão na Lei de Defesa do Consumidor - LDC, no seu artigo  9.º, em múltiplos aspectos da vida corrente dos consumidores.

 

3.    Eis três das hipóteses aplicáveis à situação descrita, os n.ºs de 5 a 7 de um tal artigo:

 3.1.“O consumidor tem direito à assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios, pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.”

 3.2.“É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros [como no caso do financiamento encavalitado na venda dos aparelhos].

  3.3.“É vedado ao profissional a adopção de quaisquer técnicas através das quais o mesmo visa reduzir deliberadamente a duração de vida útil de um bem de consumo a fim de estimular ou aumentar a substituição de bens.”

 4.    Este último dispositivo prende-se com a denominada obsolescência programada, que – para além do mais – constitui crime em determinados ordenamentos jurídicos, v.g., em França.

 5.    A Nova Lei das Garantias, conquanto se aplique só aos actos de consumo posteriores a 1 de Janeiro deste ano, tem um artigo que é interpretativo da LDC no que toca à assistência pós-venda:

 

5.1. É o artigo 21.º, sob a epígrafe “Serviço pós-venda e disponibilização de peças”

“1 — Sem prejuízo do cumprimento dos deveres inerentes à responsabilidade do profissional ou do produtor pela falta de conformidade dos bens, o produtor é obrigado a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respectivo bem.

4 — No momento da celebração do contrato, o fornecedor deve informar o consumidor da existência e duração da obrigação de disponibilização de peças aplicável e, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, da existência e duração do dever de garantia de assistência pós-venda.”

6.    Aliás, os 10 anos - que traduzem, em geral, o ‘tempo útil de vida’ dos produtos -emergem já quer do regime da Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos de  6 de Novembro de 1989, quer da Lei Antiga das Garantias.

Se não, vejamos:

6.1.Responsabilidade do Produtor por Produtos Defeituosos [violação da obrigação geral de segurança]:

“Artigo 12.º

Caducidade

“Decorridos 10 anos sobre a data em que o produtor pôs em circulação o produto causador do dano, caduca o direito ao ressarcimento, salvo se estiver pendente acção intentada pelo lesado.”

6.2.Lei das Garantias dos Bens de Consumo de 2003:

 

Artigo 6.º

Responsabilidade directa do produtor

2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos: …

e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.”

7.         Ademais, há sempre lugar, por direitas contas, à indemnização pelos danos patrimoniais [materiais] e não patrimoniais [morais] causados ao consumidor, de harmonia com o n.º 1 do artigo 12 da LDC.

EM CONCLUSÃO

1.    A denegação de assistência técnica em aparelhos adquiridos há 5 anos constitui violação de norma imperativa da LDC: n.º 5 do artigo 9.º

2.    O tempo médio de vida útil de cada um dos produtos, salvo excepção, é de 10 anos, por aplicação paralela de leis em vigor: DL 383/89: art.º 12; DL 67/2003: al. e) do n.º 2 do art.º 6.º; DL 84/2021: al. e) do n.º 2 do art.º 40.

3.    Se a denegação persistir, ao consumidor cabe lançar mão do instituto da responsabilidade civil a fim de ser ressarcido dos prejuízos materiais e morais causados: LDC: n.º 1 do art.º 12.

Este é, salvo melhor juízo, o nosso gracioso parecer.

Mário Frota

Presidente emérito da apDC _ DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Lançamento da obra coletiva "Impactos do Coronavírus no Direito: Diálogos, reflexões e perspectivas contemporâneas" - Volume 2 - 2022

Nos finais de Julho de 2022 foi publicado o volume 2 da obra colectiva "Impactos do Coronavírus no Direito: diálogos, reflexões e perspectivas contemporâneas", em formato digital (e-book).

Trata-se de colectânea fundada em um estudo internacional, sistematizado e multidisciplinar, com escopo na análise crítica, dialógica e discursiva dos impactos do Coronavírus na perspectiva das Américas, África, Ásia e Europa. 

A obra colectiva encontra-se disponibilizada com acesso livre e gratuito no site da editora, em formato PDF, no endereço electrónico: 

https://editora.newtonpaiva.br/

 https://editora.newtonpaiva.br/impactos-do-coronavirus-no-direito-vol-ii/

 Insta frisar, ainda, que a referida obra, também, fora disponibilizada nas plataformas da Amazon (epub), Google Books (pdf.) e Google Play Books (epub) visando ao livre acesso da informação e do conhecimento científico a toda a comunidade académica, no endereço electrónico:   

 https://www.amazon.com.br/dp/B0B73ZYB49

  https://books.google.com.br/books?id=n3d8EAAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false

Reiteramos nossos agradecimentos pela contribuição encaminhada por V.Sa. para compor a coletânea.

Aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de elevada estima e distinta consideração. 

Com os melhores cumprimentos,   

 

Prof. Dr. Michael César Silva 

Coordenador do Programa de Pesquisa da Escola de Direito do Centro Universitário Newton Paiva 

Editor da Revista Eletrônica de Direito do Centro Universitário Newton Paiva  

ISSN nº 1678-8729 (Qualis B1) 

Belo Horizonte I Minas Gerais I Brasil  

 


Preço da eletricidade duplicou em seis dias. Gás da EDP Comercial sobe em média 30 euros em outubro

 O preço registado esta quarta-feira subiu 19,4% em relação ao valor de terça-feira, chegando aos 436,25 euros por MWh. Mesmo com esta subida, caso o mecanismo ibérico não estivesse em vigor, o preço chegaria aos 502,11 euros por MWh.

A escalada de preços da eletricidade no mercado ibérico não dá sinais de abrandar. Os valores voltaram a subir esta quarta-feira para 436,25 euros por megawatt-hora (MWh).

Apesar do mecanismo ibérico de controlo de preços, os valores mais do que duplicaram nos últimos seis dias. De acordo com o Jornal de Negócios, o preço médio subiu 108,8% em relação aos 208,96 euros por MWh registados a 18 de agosto. Esta quarta-feira, o valor aumentou 19,4% em relação a terça-feira. Ler mais

Jornal As Beiras - 26-12-2025