segunda-feira, 1 de agosto de 2022

Prestação da casa sobe em média entre 39 e 104 euros em agosto para contratos com Euribor

 

Um cliente com um empréstimo no valor de 150 mil euros, a 30 anos, indexado à Euribor a seis meses e com um ‘spread’ (margem de lucro do banco) de 1%, passa a pagar a partir deste mês 515,24 euros, o que traduz uma subida de 68,36 euros face à última revisão em fevereiro.

Já no caso de um empréstimo nas mesmas condições (valor e prazo de amortização), mas indexado à Euribor a três meses, o cliente passa a pagar 485,01 euros, mais 38,72 euros do que paga desde maio.

Estes valores foram calculados tendo em conta as médias da Euribor no mês de julho, de 0,466% a seis meses e de 0,037% a três meses.

Já nos empréstimos indexados à Euribor a 12 meses, a prestação da casa – para um empréstimo nas condições referidas – será de 553,83 euros a partir de agosto, um agravamento de 104,45 euros face ao que pagava em agosto de 2021. Neste caso, o valor foi calculado tendo em conta a média da Euribor em julho, que a 12 meses foi de 0,992%. Ler mais

 

Mais de um quarto de século depois… um Código de Contratos de Consumo?

 A Lei de Defesa do Consumidor, cumpriu ontem, domingo pretérito, mais um ano …

Uma lei breve, centos de diplomas avulsos…

 “Nada pior que a dispersão. Nada melhor que a condensação, que a fusão da multitude de diplomas esparsos que por aí campeiam, em consequente esforço tendente à simplificação, à eliminação das excrescências que inquinam o ordenamento.”

“Um Código é, segundo as enciclopédias: colecção, compilação de leis, regulamentos, preceitos, convenções, fórmulas, regras….

O vocábulo reveste hoje, porém, um sentido eminentemente técnico.

Não lhe quadra tão só o conceito de simples colecções, compilações ou incorporações de leis: código é um corpo jurídico ordenado sintética e sistematicamente de harmonia com um plano, metodológico e científico, susceptível de abarcar as regras que a determinado ramo de direito ou acervo normativo, segundo os melhores juízos, compitam.

O direito do consumo é considerado, em diferentes latitudes, como um ramo de direito, dotado de autonomia, com particulares complexidades, é facto, dada a sua transversalidade.

O direito do consumo tem objecto próprio, método próprio e rege-se por princípios contradistintos dos mais ramos de direito privado. Tal como o direito comercial e o direito do trabalho.

E, no entanto, continua a negar-se-lhe autonomia, entre a intelectualidade reinante neste chão de muitos matizes, e a pretender-se que o Código seja ou mera utopia ou rematado disparate de uma perspectiva lógico-construtiva.

O Código seria o modelo de organização mais simples em que se enunciariam e desenvolveriam princípios e nele se plasmariam congruentes regras conformadoras.

Centos de diplomas esparsos, incoerentes na sua concepção, incongruentes nas soluções, sobreponíveis, plenos de brechas, de lapsos, de omissões, dominam este peculiar, mas extenso, segmento do universo jurídico.

Há quem entenda que a solução da codificação é catastrófica porque de direito em constante mutação se trata. Que as normas não são definitivas. Que se não pode cristalizar, em acervo de regras estanque, algo que é volúvel e voga ao sabor dos ventos, do progresso da ciência, da revolução do digital, em constante fluir, em mutação contínua, ao livre alvedrio das apetências legislativas dominantes…

Com a ponderação que decorre de anos de profunda e acurada reflexão, inclinamo-nos, de há muito, para a elaboração, não de um Código de Direitos do Consumidor, como de início se aventara, mas de um Código de Contratos de Consumo.

Na Europa, o exemplo da França de 90/92 – o de um código-compilação -, que não de um texto de raiz, mercê de dificuldades formais que tendiam a tornar ciclópica a tarefa, é, a todas as luzes, de uma grandeza ímpar, plena de significações.

Que se não recuse, entre nós, um Código-compilação, em que se expurguem as excrescências dos diplomas avulsos e se sistematize uma parte geral que discipline a mancheia de contratos típicos ora recortados e, depois, se ocupe autonomamente das especificidades de cada um deles: constituição, modificações subjectivas e objectivas e extinção das subjacentes relações. É algo de que se carece instantemente, até em obediência à máxima:

menos leis, melhor lei”!

Um código cumpriria, entre nós, um papel de largo alcance em termos de inteligibilidade das leis, de acessibilidade, da harmonia das regras, da sua estrita observância em todos os estratos do cosmos jurídico.

Também neste particular Portugal carece de disciplina para que os direitos se sustentem e efectivem e o Direito, enfim, se cumpra!

Direito que se não conhece é direito que não vigora, é direito que não se aplica!

Um Código de Contratos de Consumo que não um código de Direito do Consumo ou de Direitos do Consumidor [de raiz].

A menos que os detentores do poder entendam preferível um código de raiz: e nele se não adultere nem subverta a essência dos normativos da União Europeia que lhes serviriam obviamente de alicerce. E tal não seja pretexto para se eternizar a “tarefa”…

Dos contratos de fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres há um largo espectro a regular de forma consequente, que o quadro actual [mal] oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro instantemente!

Em Portugal, porém, poder-se-ia ensaiar o esboço de um Código Europeu dos Contratos de Consumo, longe dos corredores em que se “eterniza” o labor e servem de freio aos mais nobres propósitos.

Haja em vista que a primeira iniciativa abortada, cometida a gente que não era do “ofício”, teve um longo parturejar: dez anos para ‘parir’, perdoe-se-nos o plebeísmo, um ‘aborto jurídico’ e mais quatro para as operações de cirurgia plástica que a ninguém convenceram por quase nada haverem acrescentado a um corpo com tamanhos aleijões. Resultado: o caixote do lixo num requintado gabinete da Rua da Horta Seca… onde nada, por óbvio, do que se “plantara” vicejou!

Que o Parlamento recomende ao Governo um Código de Contratos de Consumo como prémio a um povo que merece que os seus direitos se reúnam numa só Carta para que os possa dominar e exercer, eis o que apetecemos aos grupos parlamentares e aos partidos de deputado único a que, a tal propósito, nos dirigimos!

Seria algo de elementar!

Há que acalentar a vaga esperança de que tal possa ainda ocorrer!

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

domingo, 31 de julho de 2022

"Endesa alarmista": Governo nega que eletricidade vá aumentar 40% (e dá sugestões aos consumidores)

O Ministério do Ambiente e Ação Climática (MAAC) considera alarmistas as declarações do presidente da Endesa, Nuno Ribeiro da Silva, que em entrevista ao Jornal de Negócios e à Antena 1 alertou para a possibilidade de um aumento de 40% “ou mais” na fatura da eletricidade para compensar o travão ibérico do gás. O Governo nega totalmente.

“O MAAC rejeita estas declarações alarmistas do Presidente da Endesa e não vê qualquer justificação no aumento de preços que foi comunicado. O mercado livre tem outros comercializadores e os consumidores poderão sempre procurar melhores preços. Os consumidores poderão também aderir à tarifa regulada que foi reduzida em 2,6 no segundo semestre deste ano”, acrescenta ainda o comunicado do ministério. Ler mais

Eletricidade vai aumentar 40% já a partir do final do mês, diz presidente da Endesa

 A eletricidade vai aumentar em cerca de 40% “ou mais” já a partir do final deste mês, disse o presidente da Endesa, Nuno Ribeiro da Silva, em entrevista à Antena 1 e ao Jornal de Negócios.

 O empresário revelou que já a partir do final de julho, mas sobretudo em agosto, alguns consumidores domésticos vão começar a pagar o “travão do gás”, uma exceção criada para Portugal e Espanha que permitiu um desconto nos preços do gás natural utilizado para a produção de eletricidade.

Desde a primeira semana em que “o travão do gás” ibérico foi implementado, foi permitida uma redução de 10% do preço que seria pago se não estivesse em funcionamento o teto nos preços grossistas do gás natural.

Nuno Ribeiro da Silva destaca, no entanto, que “essa diferença entre o verdadeiro preço do gás e preço em que se pôs uma ‘tampa’ vai ser paga pelos consumidores através dos mecanismos de compensação”.

Segundo as regras de Bruxelas, um défice tarifário não pode ser acumulado nem empurrado para o futuro e terá de ser pago pelos consumidores. O número de consumidores abrangidos vai aumentar à medida que os contratos que já estavam assinados antes do dia 26 de abril completarem um ano.

Segundo Nuno Ribeiro da Silva, o Governo está ciente da situação porque as empresas alertaram para o facto através de uma carta.

“A medida foi boa para Espanha porque tem um problema muito complexo sobre uma tarifa populista criada pelo Governo espanhol, a chamada PVPC, utilizada por 11 milhões de lares, mas que aqui não tem correspondência”, refere ainda o presidente da Endesa.

Nuno Ribeiro da Silva admite que já está a ocorrer a migração dos consumidores para o mercado regulado, tanto na eletricidade como no gás, uma tendência que deverá acentuar-se.

ASAE suspende sete operadores económicos de campos de férias

 
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) instaurou 14 processos contraordenacionais e suspendeu sete operadores económicos pela realização de campos de férias por entidades que não estavam devidamente registadas.

 Foi determinada "a suspensão de sete operadores económicos por realização de campos de férias por entidades que não se encontram devidamente registadas", indicou, em comunicado.

Nas últimas semanas, a ASAE realizou uma operação de fiscalização, de Norte a Sul, direcionada à atividade de organização de campos de férias para crianças e jovens, entre os seis e os 18 anos.

Durante a ação foi verificado o cumprimento das obrigações legais, como o licenciamento das instalações de alojamento ou a existência de seguro de acidentes pessoais para os participantes.

No total, foram fiscalizados 54 operadores económicos e instaurados 14 processos contraordenacionais.

Entre as principais infrações estão a realização de campos de férias por entidades que não estavam devidamente registadas, a falta de licenciamento ou inexistência de contrato de segurou válido.

"A ASAE continuará a desenvolver ações de fiscalização, no âmbito das suas competências, em todo o território nacional, em prol de uma sã e leal concorrência entre operadores económicos, na salvaguarda dos consumidores", sublinhou.

Empréstimo para comprar casa? Como poupar para a entrada inicial

 Como os bancos não financiam a aquisição a 100% é necessário ter de lado algum dinheiro para a entrada inicial - o que significa que é necessário constituir uma poupança. Fique a par de algumas dicas. 

Está a pensar fazer um empréstimo para comprar casa? Como os bancos não financiam a aquisição a 100% é necessário ter de lado algum dinheiro para a entrada inicial - o que significa que é necessário constituir uma poupança.

A empresa especializada em finanças pessoais Doutor Finanças reuniu sete dicas de poupança que podem ajudar. Tome nota: 

  1. Fale com o seu banco - "Antes de qualquer passo, deve falar com o seu banco. Em primeiro lugar, de modo a perceber que condições são necessárias para que possa ser elegível para um crédito habitação. E depois para que tenha uma noção do custo que pode ter: entre despesas de processo, impostos, e a entrada inicial que vai ter de bancar";  Ler mais

 

Da Lei-Quadro de Defesa do Consumidor a um Código de Contratos de Consumo

A segundas das leis de Defesa do Consumidor, editada em 31 de Julho de 1996, acaba de cumprir 26 anos…

A primitiva lei, datada de 22 de Agosto de 1981, perfará dentro de dias 41 anos.

“Menos leis, melhor lei!”

Já o escrevemos noutro ensejo:

“Nada pior que a dispersão. Nada melhor que a condensação, que a fusão da multitude de diplomas esparsos que por aí campeiam, em consequente esforço tendente à simplificação, à eliminação das excrescências que poluem o ordenamento.”

“Um Código é, segundo as enciclopédias: colecção, compilação de leis, regulamentos, preceitos, convenções, fórmulas, regras…

O vocábulo código vem do latim codex ou caudex.

Os comerciantes designavam codices accepti et recepti os seus livros de escrituração e os simples títulos ou documentos públicos eram também codices: daí advém o nome por que se intitulavam os maços de documentos antigos recolhidos nos arquivos e bibliotecas.

Porém, só no século III é que o termo codex foi aplicado a colecções de leis.

Daí que se registem os Códigos Gregoriano, Teodoniano e Justinianeu”.

A palavra código reveste hoje, porém, um sentido eminentemente técnico.

Não lhe quadra tão só o conceito que visa a exprimir simples colecções, compilações ou incorporações de leis: código é um corpo jurídico ordenado sintética e sistematicamente de harmonia com um plano, metodológico e científico, susceptível de abarcar as regras que a determinado ramo de direito ou acervo normativo, segundo os melhores juízos, compitam.

Um Código de Direitos do Consumidor afigurar-se-nos-ia, ao tempo, adequado: nele se compendiariam as regras, de harmonia com um quadro próprio, vertidas em inúmeros domínios susceptíveis de recondução à temática do consumo e à sua interconexão com os consumidores (para abarcar os que Jean Calais-Auloy, emérito Mestre, considera constituírem o núcleo essencial da disciplina).

O direito do consumo é considerado em diferentes latitudes como um ramo de direito, dotado de autonomia, com particulares complexidades, é facto, dada a sua transversalidade.

O direito do consumo tem objecto próprio, método próprio, dispõe de princípios contradistintos dos mais ramos de direito privado. Tal como o direito comercial e o direito do trabalho. E, no entanto, continua a negar-se-lhe, entre nós, autonomia e a pretender-se que o Código é ou utopia ou rematado disparate de uma perspectiva lógico-construtiva.

O Código seria o modelo de organização mais simples em que se enunciariam e desenvolveriam princípios e nele se plasmariam congruentes regras.

Milhares de diplomas esparsos, incoerentes na sua concepção, no seu desenho original, incongruentes nas soluções a que tendem, sobreponíveis, plenos de brechas, de lapsos, de omissões, de lacunas, dominam este peculiar segmento do universo jurídico.

Há quem entenda, num seguidismo germânico de proscrever, que tais matérias (residualmente?) deveriam figurar no Código Civil porque a tanto vocacionadas.

Há quem entenda que a solução da codificação é catastrófica porque de direito em constante mutação se trata. Que as normas não são definitivas. Que se não pode cristalizar em acervo de regras estanque algo que é volúvel e voga ao sabor da evolução, do progresso da ciência, em constante fluir, em mutação contínua, das apetências das políticas legislativas…

Afinar por um tal diapasão significa ignorar a capacidade de previsão do direito, as técnicas de modelação ou de plasticização de que o direito se socorre para captar condutas e lhes definir o sentido. A generalidade e abstracção da norma jurídica. De outro modo, ignora-se não só a realidade e a mutabilidade dos factos como as técnicas de que o legislador se socorre para acudir às situações do quotidiano.

Um Código de Direitos do Consumidor seria um primeiro passo para a dignificação do direito do consumo, como o imaginávamos nos primórdios.

Com a ponderação que decorre de anos de profunda reflexão, inclinamo-nos, de momento, não para um Código de Direitos do Consumidor, antes para um Código de Contratos de Consumo. Tal o acervo resultante de inúmeros diplomas avulsos com a chancela da obra regulamentar e legislativa das instâncias legiferantes da União Europeia.

O facto é que a dispersão de diplomas no particular dos contratos típicos de consumo (e tantos são, e disso nem sempre o vulgo se apercebe), ampliados superlativamente, conduz hoje em dia a que obtemperemos.

Ainda há tempos, mais um diploma veio a lume – o de certos aspectos da compra e venda (e da empreitada e de outras prestações de serviços, como da locação), para além dos conteúdos e serviços digitais e das plataformas digitais, a engrossar a fileira da legislação avulsa que por aí grassa: quando se poderia entrever o ensejo como o da disciplina, em extensão e profundidade, do contrato de compra e venda de consumo.

Proposta que carreámos, mas a que se não deu qualquer importância nas esferas do poder.

Para além de inúmeras alterações decorrentes da denominada “Directiva Omnibus” de 2019… que surgiram em inúmeros diplomas internos, cuja disciplina entrou em vigor a 28 de Maio pretérito.

A ruinosa experiência havida, entre nós, com um anteprojecto bizarro, que marinou durante mais de uma década à mercê de comissão de pretensos “experts” que soçobrou perante um dilúvio de críticas, remeteu fragorosamente ao silêncio Parlamento, Governo (com o providencial ‘veto de gaveta’ de Fernando Serrasqueiro, ao tempo secretário de Estado da Defesa do Consumidor) e jurisconsultos de nomeada, como se a solução vigente (a do cúmulo de diplomas legais que recrudesce, que exponencia a “obesidade” do sistema a cada dia) fosse a mais curial…

Na Europa, o exemplo da França, o de um código-compilação, que não de um código de raiz, mercê de dificuldades formais que tendiam a tornar ciclópica a tarefa, é, a todas as luzes, de uma grandeza plena de significações.

Um código-compilação `”à droit constant”, susceptível, pois, de actualização permanente, um código aberto, apto a recolher todas as inovações, como ora se observa.

Que, entre nós, não tarde um Código-compilação do estilo, mas em que se expurguem as excrescências e se sistematize uma parte geral que discipline a mancheia de contratos típicos e, depois, se ocupe autonomamente das especificidades de cada um quanto à constituição, modificações e extinção, é algo de que carecemos instantemente em Portugal em obediência à máxima: “menos leis, melhor lei”!

Um código do jaez destes cumpriria, entre nós, um papel de largo alcance em termos de inteligibilidade das leis, da sua acessibilidade, da sua efectiva vigência, da sua observância em todos os estratos do cosmos jurídico.

Também neste particular Portugal carece de ordem e disciplina para que os direitos se sustentem e efectivem e o direito triunfe!

Direito que se não conhece é direito que se não aplica!

Inclinamo-nos ora, por conseguinte, mais por um Código-compilação de Contratos de Consumo do que por um código de raiz de Direito do Consumo ou de Direitos do Consumidor. Mas com uma estrutura singular, como já o propusemos noutro momento e com maior detalhe.

A menos que os detentores do poder entendam que preferível será enveredar pela tipologia de um código de raiz, conquanto se não adultere nem subverta a essência dos instrumentos normativos da União Europeia que lhes servem de suporte, mormente quando se trata de directivas-quadro, a saber, de normas maximalistas de protecção, insusceptíveis de flutuações com a outorga de níveis de tutela tanto inferiores como superiores.

É uma tarefa exaltante que o CEDC - Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra, adstrito à apDC, estará em condições de empreender se uma tal missão lhe for cometida.

Dos contratos de fornecimento de serviços de interesse económico geral aos de serviços fúnebres sociais há um largo espectro a regular de forma consequente, que o quadro actual (mal) oferece de modo avulso, incongruente, desconexo… e a que há que pôr cobro instantemente!

Em Portugal, porém, poder-se-ia encetar o passo primeiro, longe dos corredores que “eternizam” o labor e servem de freio aos mais nobres propósitos.

Apostem na “expertise” do CEDC e os resultados não tardarão!

Mário Frota

presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

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