A substituição é, de par
com outros, um dos remédios de que, no âmbito da garantia legal dos bens, o
consumidor pode lançar mão para bem exercer o seu direito e ver reposta a
conformidade com o contrato.
E situa-se até no patamar
primeiro, em paralelo com a reparação.
Em caso de substituição do bem, há algum valor
devido pelo bem substituído, pelo uso que o consumidor lhe tiver dado?
Ou seja, o período
durante o qual o consumidor fruiu do bem, o valor que daí resulta, terá de ser
compensado ao fornecedor ou produtor, se acaso o consumidor se voltar, no quadro
da acção directa, contra o produtor que não contra o fornecedor com
quem directamente contratou?
Os tribunais, ao que
parece, decidiam invariavelmente nesse sentido, no caso paralelo da extinção do
contrato, a menos que uso nenhum se houvesse dado à coisa.
Como exemplo
paradigmático, o de um acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, lavrado pelo Conselheiro João Camilo, a 05 de Maio de
2015, do teor seguinte:
“III - Apurando-se que o veículo vendido,
apesar dos defeitos não eliminados, continuou a circular sem limitações na
respectiva capacidade de circulação e sem afectar a segurança dos passageiros,
percorrendo, em três anos e meio, 59 mil quilómetros, a devolução do valor do
veículo a efectuar pelo devedor, em consequência da resolução e como
correspectivo da devolução do carro, deve limitar-se ao valor deste, na data do
trânsito em julgado.”
Claro que, nestas
condições, não é de substituição que se trata, mas de resolução [extinção] do
contrato como remédio adoptado.
Mas, de qualquer forma,
poderia ser levado o mesmo raciocínio à situação equivalente da substituição. E
não é o caso!
Mesmo no caso dos
automóveis a coisa não pode ser tomada à letra porque, não se ignore que,
quando o veículo desce a rampa do estabelecimento em direcção à via pública
desvaloriza logo 30 ou 40%...
Ora, o bem substituído
teria nestas condições um valor venal baixíssimo, se fosse o caso, o que
deixaria o consumidor em palpos de aranha, como que lhe competindo custear o
bem de substituição quase na íntegra por dele haver colhido o uso durante um
certo período de tempo.
Com os automóveis isso é
patente!
O que a Lei Nova das Garantias dos Bens de Consumo,
em vigor desde o 1.º de Janeiro próximo passado, estabelece a este propósito é
que
“Havendo substituição do bem, o
fornecedor é responsável por qualquer não conformidade que ocorra no lapso de 3
anos” [começa a correr uma nova garantia inerente ao bem de
substituição]
“Em caso de substituição do bem, não pode ser cobrado ao consumidor qualquer
custo inerente à normal utilização do bem substituído.”
Trata-se, com efeito, de uma inovação de saudar. Que cumpre, a todos
os títulos, registar, dando dela pública nota para que o seu desconhecimento
não tenha reflexos negativos no estatuto do consumidor.
Fique o registo!
Mário Frota
presidente emérito
da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal