Nos
26 anos de uma lei tão relevante para o quotidiano de todos e de cada um
Na versão original, a Lei dos
Serviços Públicos Essenciais, que a lume veio em 26 de Julho de 1996,
considerava tão só o
• Serviço
de fornecimento de água;
• Serviço
de fornecimento de energia eléctrica;
• Serviço
de fornecimento de gás; e
• Serviço
de telefone.
Em 2004, para satisfazer os
interesses desmedidos e injustificáveis das empresas de comunicações
electrónicas e com o assentimento do Presidente da República Jorge Sampaio – e
com o vigoroso protesto da apDC – as telecomunicações ficaram de fora em
decorrência de uma Lei de 10 de Fevereiro de 2004.
As comunicações electrónicas
[telefone fixo, telefone móvel, serviço de telecópia, internet, televisão por
cabo e outros] voltariam à Lei dos Serviços Públicos Essenciais em 2008. E,
nessa altura, a configuração passou a ser esta:
• Serviço
de fornecimento de água;
• Serviço
de fornecimento de energia eléctrica;
• Serviço
de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
• Serviço
de comunicações electrónicas;
• Serviços
postais;
• Serviço
de recolha e tratamento de águas residuais;
• Serviços
de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Em 2019, finalmente, os transportes
públicos de passageiros, que na Lei de Defesa do Consumidor de 96 figuravam
como serviços essenciais, só nessa altura, em 2019, é que na Lei dos Serviços
Públicos Essenciais passaram a figurar de todo.
Ainda assim, ficaram de fora –
sendo que as consideramos como Serviços Públicos Essenciais Fora de Catálogo,
os
. Serviços de Saúde
. Serviços de Educação
. Serviços de Segurança
. Serviços Sociais
. Seguros Sociais
. Serviços Viários
. Serviços Funerários, entre
outros.
Claro que tudo isto deveria ser convenientemente
esquadrinhado e definido um regime geral apropriado com as especificidades
remetidas para os regimes privativos de cada um dos serviços.
E estaria na hora, 26 anos
depois, de encarar convenientemente todos estes aspectos para se dar maior coerência
às coisas e desenvolver um texto adequado às circunstâncias com a ampliação que
os serviços digitais, hoje dominantes, de todo reclamam.
E com a água, direito humano,
assim como a internet.
E os aspectos inerentes à
suspensão dos serviços, o que continua a não estar de harmonia com os
pergaminhos de que os serviços, na sua evolução pragmática, necessariamente
reclamam.
Mário Frota
Presidente emérito da apDC – DIREITO
DO CONSUMO - Portugal